Portaria Conjunta SEFAZ/PGE Nº 4 DE 10/12/2024


 Publicado no DOE - MA em 20 dez 2024


Regulamenta os procedimentos para o parcelamento de débitos de ICMS - Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei Nº 7799/2002 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto Nº 19714/2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários para o parcelamento de débitos de ICMS Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei nº 7.799/02 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.714/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de indicar a forma de recebimento da solicitação do contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições de cada órgão para a análise e concessão do parcelamento,

RESOLVEM:

Art. 1º O parcelamento de créditos tributários de ICMS-ST obedecerá às regras instituídas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, através do sistema PAF-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II – Justificativa do Pedido;

III - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

IV - relação discriminada do débito;

V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI – oferecimento de garantia correspondente ao montante integral do débito.

§ 1º O crédito tributário de ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser reparcelado.

§ 2º O contribuinte só poderá ter um parcelamento em curso de ICMS-ST.

§ 3º Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, fica dispensada a apresentação da garantia prevista no inciso VI do art. 2º.

Art. 3º A análise e o recebimento da garantia prevista no inciso VI do artigo anterior serão realizados em conjunto pela SEFAZ e PGE.

§ 1º Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao ITCD.

§ 2º Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da matrícula averbada.

§ 3º Caso a garantia seja oferecida em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na Resolução PGE nº 01, de 01/02/2018.

§ 4º O parcelamento será indeferido quando:

I – não cumprir os requisitos exigidos no art. 2º desta Portaria;

II - identificada irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em garantia ou quando as apólices de seguro garantia ou de fiança bancária não respeitarem as exigências contidas na Resolução PGE nº 01, de 01/02/2018;

III – o valor do bem imóvel não corresponda ao valor integral do débito a ser parcelado;

IV – o valor contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, não corresponda ao valor estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018;

V – a garantia em outra modalidade oferecida pelo contribuinte não assegure a recepção do crédito tributário.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 4º. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte.

§ 3º As parcelas vincendas sofrerão atualização pela taxa Selic.

Art. 5º Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.

Art. 6º. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS-ST, obedecerá aos seguintes prazos:

I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;

II – as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;

III – a data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;

IV – a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela.

Art. 7º O parcelamento será cancelado quando:

I – o contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;

II – identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMS-ST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do parcelamento;

III – alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;

IV – cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária;

V – inviabilidade do acionamento da garantia oferecida pelo contribuinte;

VI - descumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte no instrumento de garantia próprio. 

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão delegar a competência para análise e concessão do parcelamento.

Art. 9º Aplicam-se as regras do parcelamento ordinário para os casos omissos.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SEFAZ/PGE Nº 001/2024 e SEFAZ/PGE Nº 002/2024.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA

Procurador Geral do Estado