Resolução ADASA Nº 48 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 2024


Estabelece diretrizes e procedimentos para a execução das atividades realizadas por caminhões limpa-fossa no Distrito Federal e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o que dispõe o art. 23, inciso II e VII, da Lei nº 4.285, 26 de dezembro de 2008, as contribuições da Consulta Pública nº 08/2024, processo SEI-GDF nº 00197-00003270/2024-99, o constante nos processos SEI-GDF nº 00197- 00001363/2023-0 e processo SEI-GDF nº 00197-00001407/2024-71 e o que foi deliberado na Diretoria Colegiada.

CONSIDERANDO a missão da Adasa de regular e promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade e universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em benefício da sociedade do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às ações propostas no PDSB quanto ao controle permanente dos sistemas individuais de esgotamento sanitário e sua fiscalização quanto às normas e legislação pertinente de construção e regulamentação dos caminhões limpa-fossa para licenciamento da atividade de transporte e destinação final; e

CONSIDERANDO a importância da gestão adequada dos lodos oriundos da limpeza dos sistemas individuais de saneamento, como forma de prevenção da poluição do solo e dos recursos hídricos e do comprometimento da saúde pública da população;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para a execução das atividades de coleta, acondicionamento, transporte e descarte de resíduos de caixas de gordura e de caixa de passagens, de efluentes de banheiro químico e dos lodos oriundos de solução alternativa de esgotos realizadas por caminhões limpa-fossa no Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – banheiro químico: cabine portátil dotada de privada e/ou mictório com interligação a reservatório de rejeitos/detritos com capacidade aproximada de 200 litros.

II – cadastro: conjunto de informações sobre o interessado no descarte de resíduos domésticos junto a Prestadora, que permitem a emissão de autorizações e registros de dados de controle.

III – caixa de gordura: caixa de passagem adaptada fisicamente para retenção de gordura oriunda dos efluentes da pia da cozinha ou copa.

IV – caminhão limpa-fossa: veículo equipado com bomba de sucção à vácuo e tanque reservatório, utilizado para coleta, armazenamento, transporte e descarte de resíduos de caixa de gordura, caixas de passagens, de efluente de banheiro químico e de lodo oriundo da limpeza de solução alternativa de esgoto.

V – prestadora: empresa fornecedora dos serviços públicos de esgotamento sanitário e responsável pela disposição final dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais.

VI – descarte de lodo: despejo direto do lodo séptico coletado pelos caminhões limpa-fossa.

VII – efluente doméstico: dejetos provenientes de banheiros e/ou cozinhas, dispostos em fossas ou caixas de passagem. Compõem-se basicamente de líquidos de hábitos higiênicos, necessidades fisiológicas, lavagem de áreas comuns etc.

VIII – esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

IX – fossa séptica: solução alternativa de esgotamento sanitário, a qual tem a função de fazer o tratamento primário do esgoto doméstico, na ausência de rede coletora ou inviabilidade técnica de interligação nesta.

X – GPS: sistema de posicionamento global, consistente em um sistema de navegação por satélite feito a partir de um dispositivo móvel, que envia informações sobre a posição de um veículo em qualquer horário e em qualquer condição climática.

XI – gerador: responsável pela produção de resíduos e sua gestão até sua disposição final.

XII – limpeza de tanque: manutenção periódica de retirada dos detritos manualmente em locais apropriados, abre se a tampa do tanque de armazenamento e retira toda, terra, areia, pedra, madeiras, vidros e outros materiais que se decantam no fundo do tanque.

XIII – lodo séptico ou lodo: resíduo gerado no processo de tratamento do esgoto sanitário.

XIV – MTR Nacional: Manifesto de Transporte de Resíduos emitido pelo gerador, por meio do SINIR, e regulamentado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.

XV – resíduo: material oriundo de processos produtivos e derivados de atividade humana e animal.

XVI – SINIR: Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (MMA).

XVII – solução alternativa de esgotos: ação de saneamento básico de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública.

XVIII – transportador: pessoa jurídica (empresa) ou física (autônomo) responsável por equipamento de coleta, armazenamento, transporte e disposição de resíduos domésticos oriundos de fossa séptica, caixa de gordura e banheiro químico.

XIX – usuário: pessoa física ou jurídica que solicita a caminhões limpa-fossa os serviços de coleta, acondicionamento, transporte e descarte dos lodos oriundos de solução alternativa de esgoto no Distrito Federal.

XX – veículo/equipamento: equipamento de coleta, armazenamento, transporte e disposição de resíduos domésticos oriundos de fossa séptica, caixa de gordura e banheiro químico. Em geral são do tipo caminhão com sistema de vácuo sucção.

XXI – vistoria operacional: vistoria do veículo/equipamento, realizada pela Prestadora para verificar as condições relativamente à operação de descarte dentro das unidades operacionais da Prestadora.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I - DO TRANSPORTADOR

Art. 3º Compete ao Transportador fornecedor dos serviços de coleta, acondicionamento, transporte e descarte de resíduos de caixas de gordura e das caixas de passagens, de efluentes de banheiro químico e dos lodos oriundos de solução alternativa de esgotos no Distrito Federal:

I – requerer o cadastro junto à Prestadora, para a obtenção do Certificado de Cadastro de Empresa Autorizada, conforme modelo e especificações disponibilizadas pela Prestadora.

II – fornecer os dados e documentos do Transportador, bem como dos motoristas/operadores para execução da atividade, conforme legislação aplicável.

III – informar a relação de caminhões limpa-fossa com as respectivas placas.

IV – apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo dos caminhões limpa-fossa (CRLV).

V – manter as informações atualizadas dos veículos, motoristas e operadores dos veículos e equipamentos, sob pena de suspensão do cadastro e proibição da autorização de descarte nas unidades da Prestadora, até que as informações sejam regularizadas.

VI – comprovar a realização da vistoria operacional do veículo e ou equipamento, realizada pela Prestadora, mediante agendamento.

VII – tomar ciência e assinar o Termo de Orientação entregue pela Prestadora.

VIII – adotar os procedimentos do Termo de Orientação do Transportador, incluindo uso de EPIs nas suas atividades, devidamente protegido.

IX – comprovar a capacidade do tanque do caminhão limpa-fossa em m³.

X – utilizar adesivos de identificação do veículo, conforme padrão estabelecido pela Prestadora.

XI – atender às Normas Legais vigentes de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente, Saúde Pública e Normas do Inmetro para transporte de cargas.

XII – comunicar à Prestadora a constatação de solução individual rudimentar ou inadequada ou fossa séptica com presença de gordura.

XIII – disponibilizar o comprovante de descarte, emitido pela Prestadora, após a execução dos serviços, sempre que solicitado pelo usuário contratante.

XIV – manter equipamentos e veículo em boas condições de manutenção e segurança.

XV – promover as atividades de coleta, acondicionamento, transporte e descarte dos resíduos de acordo com esta Resolução, normas e legislação vigentes.

XVI – descartar os resíduos e efluentes coletados durante a execução dos serviços em locais devidamente autorizados pela Prestadora, garantindo o descarte ambientalmente adequado.

XVII – solicitar à Concessionaria a instalação de dispositivo de geoposicionamento (GPS) nos caminhões limpa-fossa, com a finalidade de identificar a data, a hora e o local onde foi feita a coleta e o despejo dos resíduos, previstos nesta Resolução.

XVIII – apresentar o comprovante de pagamento para o descarte do resíduo na unidade da Prestadora, quando aplicável.

XIX – atualizar imediatamente junto à Prestadora qualquer alteração cadastral.

SEÇÃO II - DOS USUÁRIOS

Art. 4º Compete aos usuários de solução alternativa de esgotos, como gerador de resíduos:

I – contratar, exclusivamente, Transportador cadastrado no sistema de cadastro e informações da Prestadora.

II – solicitar do Transportador contratado o comprovante de descarte, emitido pela Prestadora, após a execução dos serviços.

III – fornecer condições adequadas de acesso ao imóvel para o caminhão limpa-fossa contratado.

IV – permitir acesso aos técnicos da Prestadora e Adasa nas vistorias para verificação do funcionamento da solução alternativa de esgotos, prestando as informações necessárias.

V – realizar adequações necessárias na solução alternativa de esgotos do imóvel, notificadas a partir das vistorias da Prestadora.

VI – efetuar o pagamento do serviço ao Transportador contratado.

VII – fornecer informações verídicas para o formulário de recebimento e na emissão do MTR Nacional e responsabilizar-se pelo resíduo gerado.

VIII – emitir MTR Nacional e entregar ao Transportador para procedimentos subsequentes na Prestadora, quando se tratar de resíduo de sistema separador de gordura ou instalação não domiciliar.

IX – assumir a responsabilidade pelo resíduo gerado e fornecer informações verídicas para o MTR Nacional.

X – adotar procedimentos preconizados no Anexo A da NBR 17076:2024 quanto a limpeza dos sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários.

SEÇÃO III - DA PRESTADORA

Art. 5º Compete a Prestadora, no âmbito da disposição de resíduos de que trata esta Resolução, em suas unidades operacionais de tratamento de esgotos:

I – orientar, cadastrar e realizar a vistoria operacional dos caminhões limpa-fossa das Transportadoras fornecedoras dos serviços de coleta, acondicionamento, transporte e descarte de resíduos de caixas de gordura e das caixas de passagens, de efluentes de banheiro químico e dos lodos oriundos de solução alternativa de esgoto no Distrito Federal.

II – receber e analisar a documentação apresentada pelas Transportadoras.

III – emitir Certificado de Cadastro de Transportador Autorizado, após o veículo ter sido aprovado na lista de verificação da vistoria Operacional.

IV – disponibilizar formulário de requerimento para autorização de descarte nas unidades da Prestadora.

V – disponibilizar lista de documentos exigidos para a realização de cadastro.

VI – disponibilizar o Termo de Orientação do Transportador, que deverá ser lido, compreendido, assinado e devolvido pelo Transportador, seu(s) operador(es) e/ou motorista(s), para arquivo.

VII – exigir cópias dos documentos informados no momento do cadastro, para assegurar a veracidade das informações.

VIII – emitir aviso de documentação incompleta e suspender o procedimento de cadastro até que os documentos faltantes sejam devidamente apresentados.

IX – agendar e realizar, conforme calendário disponível, a vistoria operacional do veículo(s) e/ou equipamento(s), após análise documental completa e tendo sido a Transportadora considerada apta.

X – disponibilizar, no mínimo, 3 (três) pontos para a realização da vistoria operacional.

XI – definir um modelo padrão e disponibilizar ao Transportador, devidamente Certificado com o cadastro de empresa autorizada, adesivo de identificação do veículo limpa-fossa.

XII – enviar, anualmente, à ADASA relatórios operacionais gerados pelo Sistema de cadastro e informações, os quais devem conter a compilação dos dados de volumes de esgoto recebidos por localidade, por tipo de resíduos e por Transportador, resguardados os princípios da LGDP.

XIII – disponibilizar à Adasa acesso ao sistema de cadastro e rastreamento dos caminhões limpa- fossa.

XIV – receber os resíduos provenientes da limpeza de solução alternativa de esgotos e dos resíduos tratados nesta Resolução, nas unidades indicadas.

XV – verificar eventuais irregularidades praticadas pelos Transportadores, nas operações de descarte nas unidades de tratamento de esgotos autorizadas a receber os resíduos.

XVI – realizar inspeções da solução alternativa de esgoto, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos do Governo do Distrito Federal, no intuito de identificar problemas construtivos.

XVII – realizar campanhas de comunicação social e de educação ambiental, destinadas aos usuários de solução alternativa de esgoto, aos operadores dos caminhões coletores de lodo e à população, no geral.

XVIII – distribuir material informativo, de forma isolada ou em articulação com instituições públicas e privadas, aos usuários com orientações para instalação de sistemas individuais alternativo de saneamento.

XIX – disponibilizar e manter sistema de geoposicionamento dos caminhões limpa-fossa.

XX – disponibilizar Formulário de Recebimento de Efluentes para registro dos resíduos, o qual deverá ser entregue no momento do descarte do resíduo na unidade autorizada e deverá conter as seguintes informações:

a) nome do Transportador;

b) tipo de resíduo gerado; e

c) volume aproximado em m3.

XXI – divulgar a relação das unidades operacionais autorizadas a receber os resíduos, contemplando, ao menos, 10 (dez) unidades, que atendam todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, e com no mínimo as seguintes informações:

a) nome da estação de tratamento de esgotos – ETE;

b) endereço completo; e

c) horários autorizados para o descarte, compreendido, no mínimo, das 8h às 18h.

XXII – garantir aos caminhões limpa-fossa o acesso as suas unidades autorizadas a receber os resíduos sempre que o horário de chegada estiver dentro do horário de atendimento, independentemente do tempo necessário para o descarte do resíduo.

XXIII – divulgar o calendário anual de recebimento de descartes de caminhões limpa-fossa, em suas unidades operacionais autorizadas a receber os resíduos.

§1º O Formulário de Recebimento de Efluentes, previsto no inciso XX deve ser:

I - preenchido pelo Gerador e Transportador fornecedor dos serviços de coleta, acondicionamento, transporte e descarte dos efluentes previstos nesta Resolução; e

I - assinado pelo usuário responsável pelo resíduo gerado, bem como pelo motorista responsável pelo caminhão limpa-fossa, devendo ainda constar o carimbo ou logo do Transportador.

§2º As Estações de Tratamento de Esgotos Brasília Sul e Brasília Norte devem estar autorizadas a receber os descartes entre às 7h e 19h, inclusive aos fins de semana e feriados.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRO DAS INFORMAÇÕES E DA VISTORIA OPERACIONAL

SEÇÃO I - DO CADASTRO DAS INFORMAÇÕES

Art. 6º O Cadastro das Informações deve conter os seguintes dados, no mínimo: I - quanto ao Transportador:

a) dados da pessoa física ou jurídica, incluindo cópias de documentos oficiais próprios dos autônomos, contendo CPF e comprovante de residência, ou, em caso da empresa, cópia do contrato social, e documentos oficiais próprios dos responsáveis legais, contendo CPF e comprovante de residência; e

b) Termo de Orientação do Transportador assinado. II - quanto ao Operador ou Motorista, cópia:

a) do documento oficial com CPF;

b) do comprovante de residência;

c) da Carteira Nacional de Habilitação válida; e

II - documento que comprove o vínculo do motorista com o Transportador.

III - quanto ao veículo ou equipamento:

a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente; e

b) documentos vigentes da Certificação do INMETRO do tanque com capacidade.

SEÇÃO II - DA VISTORIA

Art. 7º A vistoria operacional no veículo e equipamento do Transportador, conforme lista de verificação de vistoria da Prestadora, deve contemplar os seguintes itens, sem prejuízo de outros considerados como necessários:

I – condições gerais do veículo e equipamentos.

II – equipamentos de Segurança Coletiva – EPC’s.

III – equipamentos de Segurança Individual – EPI’s.

Art. 8º Após realização da vistoria, no caso em que o veículo/equipamento seja aprovado, a lista de verificação será assinada e datada pelo vistoriante e comporá documentação de cadastro do Transportador.

Art. 9º Os veículos deverão passar por vistoria operacional obrigatoriamente:

I – quando do seu cadastro;

II – quando da emissão ou renovação anual do Certificado de Cadastro de Empresa Autorizada;

III – quando da mudança do Transportador responsável; ou

IV – a qualquer momento, a critério da Prestadora.

Art. 10. No caso do veículo ou equipamento ser encontrado em desconformidade com lista de verificação da vistoria, a Prestadora informará ao Transportador e suspenderá a permissão de descarte do veículo ou equipamento, em todas as suas unidades, até sua regularização.

Art. 11. A Prestadora deve disponibilizar, no mínimo, 3 (três) pontos para a realização da vistoria.

CAPÍTULO V - DO DISPOSITIVO DE GEOPOSICIONAMENTO (GPS)

Art. 12. O serviço de geoposicionamento (GPS) deve identificar a data, a hora e local no qual foram feitas as ações de coleta e descarte dos resíduos oriundos dos caminhões limpa-fossa.

§1º O serviço de geoposicionamento deverá ser disponibilizado e mantido pela Prestadora.

§2º O sistema deverá realizar o controle do local de coleta e descarte dos caminhões por meio de dispositivo instalado na bomba de sucção do veículo.

§3º Os proprietários dos caminhões deverão ter acesso a aplicativo que gere informações da localização, coleta e descartes realizados pelos respectivos caminhões limpa-fossa.

§4º O sistema deve gerar relatórios de lançamentos irregulares de esgoto provenientes dos caminhões limpa-fossa.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA

Art. 13. A Prestadora poderá cobrar pelo recebimento e tratamento dos efluentes de acordo com a metodologia da Adasa prevista no Manual de Revisão Tarifária – MRT, Módulo XII, Outros Serviços Cobráveis.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS

Art. 14. O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada por meio de caminhão limpa-fossa, seja por força das obrigações estabelecidas pela Adasa, Prestadora e demais órgãos envolvidos ou pela simples adequação à esta Resolução, é de responsabilidade do Transportador.

Art. 15. O Transportador responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da Autorização para Descarte emitida pela Prestadora.

Art. 16. O Transportador deve respeitar a legislação ambiental e, quando couber, articular-se com os órgãos competentes para obter as licenças ambientais ou atos administrativos correlatos ao funcionamento de suas atividades de coleta, acondicionamento, transporte e descarte de resíduos de caixas de gordura e de caixas de passagens, de efluentes de banheiro químico e do lodo oriundo de solução alternativa de esgotos realizadas por caminhões limpa-fossa.

Art. 17. A Prestadora enquanto agente Transportador de qualquer dos resíduos de que trata essa Resolução, deverá atender seus dispositivos considerando as particularidades que envolvem seu processo.

Art. 18. A partir da data de publicação desta Resolução, fica definido o prazo de:

I - seis meses para possíveis adequações relativas ao aumento do número de unidades operacionais autorizadas a receber os resíduos, para ampliação do horário de atendimento dessas unidades e para aumento dos pontos autorizados a realizar a vistoria operacional.

II - um ano para adequação de dispositivos de geoposicionamento em caminhões limpa-fossa que prestam serviço no Distrito Federal.

Art. 19. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO