Lei Complementar Nº 250 DE 20/12/2024


 Publicado no DOM - Natal em 24 dez 2024


Altera a Lei Nº 3882/1989 ao que se refere a Taxa de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, para dar nova redação:

I - ao inciso IV do seu artigo 96, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 96. .....

.....

IV - Vigilância Sanitária." (NR)

II - aos artigos 114-A, 114-B, 114-C, 114-D e 114-E do Capítulo VI do Título III, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VI DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA"(NR)

"Art. 114-A. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade da administração, para as ações de vigilância sanitária e fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias, em estabelecimentos de produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde.

§ 1º (Revogado)

....." (NR)

"Art. 114-B. São sujeitos à Taxa de Vigilância Sanitária:

I - todas as atividades econômicas que ofereçam risco à saúde, individual e coletiva, da sociedade, tendo como referência o grau de risco, conforme critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

II - os estabelecimentos que atuem na produção e circulação de bens e na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde, cujas atividades estão sujeitas à fiscalização da vigilância sanitária. "(NR)

"Art. 114-C. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada com base na área construída ou ocupada do estabelecimento sujeito às ações de vigilância sanitária, conforme o seu grupo de risco, definido na Tabela XX.

....." (NR)

"Art. 114-D. A Taxa de Vigilância Sanitária terá vigência anual e será devida a partir do primeiro (1º) de Janeiro de cada exercício e será lançada de ofício, integral e anualmente, independente da data da inscrição do sujeito passivo, de transferência de local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 1º A Taxa de Vigilância Sanitária, no primeiro ano de atividade do estabelecimento, será cobrada proporcionalmente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes para o término do exercício, desprezadas as frações.

§ 2º O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa, nem impede, a verificação do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias.

§ 3º Lançada a taxa, de acordo com o disposto neste artigo, ela será devida integralmente, ainda que o estabelecimento encerre suas atividades durante o exercício ao qual se refere o lançamento.

§ 4º Nos empreendimentos ou atividades de natureza temporária o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária observará o número de pessoas circulantes, conforme definido na Tabela XX -A, constante desta lei." (NR)

"Art. 114-E. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

.....

II - as instituições de assistência e beneficência que não tenham fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e quando não houver a contraprestação ou o pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário, e estejam comprovadamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social.

....." (NR)

Art. 2º Altera e dá nova redação à Tabela XX do Anexo da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, conforme anexo.

Art. 3º Acresce a Tabela XX -A do Anexo da Lei 3:882, de 11 de dezembro de 1989, conforme anexo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de dezembro de 2024.

Álvaro Costa Dias

PREFEITO

ANEXO

TABELA XX TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ÁREA (m2) Baixo Risco Valor Cobrado (R$) Médio Risco Valor Cobrado (R$) Alto Risco Valor Cobrado (R$)
Até 15 - 100,00 200,00
16 - 30 - 150,00 240,00
31 - 50 60,00 200,00 300,00
51 - 100 120,00 250,00 400,00
101 - 200 150,00 300,00 500,00
201 - 300 200,00 400,00 750,00
301 - 500 300,00 600,00 1.500,00
501 - 1000 500,00 800,00 3.000,00
1001 - 2000 700,00 1.200,00 4.500,00
2001 - 3000 1.000,00 1.500,00 6.000,00
3001 - 4000 1.250,00 2.000,00 8.000,00
4001 - 10.000 1.500,00 3.000,00 10.000,00
+10.000 2.000,00 5.000,00 12.000,00

TABELA XX-A Taxa de Vigilância Sanitária - Empreendimentos ou Atividades de Natureza Temporária

PÚBLICO DURAÇÃO VALOR COBRADO R$
Até 1.000 pessoas circulantes por dia Até três meses 500,00
De 1.000 a 5.000 pessoas circulantes por dia Até três meses 1.000,00
De 5.000 a 10.000 pessoas circulantes por dia Até três meses 1.500,00
Acima de 10.000 pessoas circulantes por dia Até três meses 3.000,00