Portaria AGU Nº 159 DE 24/12/2024


 Publicado no DOU em 26 dez 2024


Dispõe sobre a forma de atuação e acompanhamento de demandas judiciais caracterizadas como relevantes no âmbito da Advocacia-Geral da União


Recuperador PIS/COFINS

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000924/2024-89, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a forma de atuação e acompanhamento de demandas judiciais caracterizadas como relevantes no âmbito da Advocacia-Geral da União, de modo a estabelecer parâmetros e procedimentos de organização, monitoramento e controle para a atuação processual estratégica nos referidos processos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se:

I - à Consultoria-Geral da União;

II - à Procuradoria-Geral da União;

III - à Procuradoria-Geral Federal;

IV - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - à Procuradoria-Geral do Banco Central; e

VI - à Secretaria-Geral de Contencioso.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DE RELEVÂNCIA

Seção I - Disposições gerais

Art. 2º As demandas judiciais acompanhadas pelos órgãos previstos no art.1º, parágrafo único, poderão receber, a depender do potencial de impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental, as seguintes caracterizações de relevância:

I - relevância tipo A;

II - relevância tipo B; ou

III - relevância tipo C.

§ 1º A análise dos impactos financeiros ou econômicos de demandas judiciais de relevância tipo A ou tipo B deverá ser formalizada em nota de cálculo no Sistema AGU de Inteligência Jurídica Sapiens, com indicação da forma de aferição do valor e seu registro no campo correspondente do referido sistema.

§ 2º A metodologia de cálculo de que trata o § 1º será definida pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União e deverá considerar a disponibilidade de dados e as informações prestadas pelos entes assessorados.

Seção II - Da relevância tipo A

Art. 3º A relevância tipo A, maior nível de relevância de demanda judicial atribuído no âmbito da Advocacia-Geral da União, deve ser caracterizada na hipótese de demandas judiciais que apresentem alto potencial de impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental, nas seguintes situações:

I - valores envolvidos iguais ou superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II - grave comprometimento de política pública ou das finalidades institucionais de órgão ou entidade pública federal;

III - ações de controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal indicadas pelo Secretário-Geral de Contencioso; e

IV - ações penais, ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa propostas contra:

a) o Presidente e o Vice-Presidente da República;

b) os Ministros de Estado;

c) os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

d) os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

e) os Presidentes de Tribunais; e

f) os Comandantes das Forças Armadas.

§ 1º Demandas judiciais de natureza diversa da tipologia referida no inciso IV poderão ser caracterizadas como de relevância tipo A ou tipo B mediante aprovação nos termos do § 3º.

§ 2º Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o caso afetado como precedente qualificado será caracterizado como de relevância tipo A.

§ 3º A caracterização da relevância tipo A dos incisos I e II depende de aprovação, em cada caso, em manifestação do:

I - Procurador-Geral da União;

II - Procurador--Geral Federal;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Procurador-Geral do Banco Central; ou

V - Secretário-Geral de Contencioso.

§ 4º A atribuição prevista no § 3º é indelegável.

Seção III - Da relevância tipo B

Art. 4º A relevância tipo B deve ser caracterizada na hipótese de demandas judiciais que tenham o potencial de formar precedentes judiciais obrigatórios, nas seguintes situações:

I - incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

II - recursos especiais e extraordinários repetitivos ou representativos da controvérsia;

III - pedidos de uniformização de interpretação de lei; e

IV - demandas judiciais:

a) tendentes a firmar jurisprudência com alto potencial multiplicador;

b) que tratem de matéria de alta complexidade ou que envolvam interesse público relevante, cuja caracterização decorra:

1. de solicitação fundamentada da unidade consultiva da Advocacia-Geral da União competente para a temática;

2. de proposição da unidade de contencioso da Advocacia-Geral da União especializada natemática; ou

3. cujo impacto financeiro estimado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 5º A caracterização da relevância tipo B depende de aprovação do:- Procurador-Geral da União;

I - Procurador-Geral Federal;

II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Procurador-Geral do Banco Central; ou

IV - Secretário-Geral de Contencioso.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput é delegável a ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de:

I - nível 13 ou superior, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - nível 15 ou superior, para os demais órgãos.

Seção IV - Da relevância tipo C

Art. 6º A relevância tipo C pode ocorrer na hipótese de demandas judiciais com potencial de relevante impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental que não possam ser caracterizadas como de relevância tipo A ou tipo B, a partir de critérios definidos em ato do:

I - Procurador-Geral da União;

II - Procurador-Geral Federal;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Procurador-Geral do Banco Central; ou

V - Secretário-Geral de Contencioso.

CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO, DO REGISTRO E DAS MEDIDAS DE ATUAÇÃO

Art. 7º É atribuição do advogado ou procurador oficiante no processo judicial identificar e propor às autoridades competentes a caracterização dos processos que se enquadrem nas relevâncias descritas nos arts. 3º, 4º e 6º., conforme as hipóteses ou requisitos, e noticiá-los à respectiva chefia para as providências decorrentes.

§ 1º O dever de identificar, propor e noticiar não afasta a necessidade de o advogado ou procurador oficiante adotar providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas essenciais à efetividade da atuação processual.

§ 2º Ato específico do Procurador-Geral da União, do Procurador-Geral Federal, do Procurador- Geral da Fazenda Nacional, do Procurador-Geral do Banco Central ou do Secretário-Geral de Contencioso deverá detalhar os destinatários, a forma e os prazos referentes ao dever de comunicar de que trata o caput.

Art. 8° O ato de aprovação de caracterização de relevância, previsto no art. 3º, § 3º, e no art. 5º, caput, deverá determinar a marcação no cadastro da demanda judicial no Sapiens, conforme procedimento definido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União.

§ 1º A marcação ou desmarcação das relevâncias tipo A e tipo B somente será possível por determinação da autoridade responsável pela aprovação.

§ 2º A atribuição de que trata o § 1º é delegável a ocupantes de Cargos Comissionados Executivos CCE ou de Funções Comissionadas Executivas FCE de:

I - nível 13 ou superior, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - nível 15 ou superior, para os demais órgãos.

Art. 9º O ato de aprovação de caracterização de relevância, mencionado no art. 8°, deverá determinar a formalização do despacho de orientação da estratégia de atuação, que tratará das seguintes providências:

I - comunicação formal:

a) às unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União competentes para atuação processual;

b) aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades interessados para que informem a existência e promovam o acompanhamento de quaisquer controvérsias administrativas e propostas legislativas com potencial de repercussão nas demandas judiciais de relevância tipo A;

II - articulação institucional com todos os órgãos e agentes públicos interessados;

IV - avaliação da estratégia de atuação;

V - definição da unidade responsável pela atuação na demanda judicial e da atuação proativa a ser desenvolvida;

VI - estruturação e atualização das informações necessárias ao monitoramento dos riscos judiciais;

VII - avaliação da necessidade de realização de plantões judiciais; e

VIII - elaboração de relatórios, com periodicidade definida quando da caracterização da relevância, ou a qualquer tempo, por solicitação dos órgãos interessados.

§ 1º A atuação proativa definida no inciso V do caput consistirá na realização, no mínimo, de:

I - apresentação de memoriais;

II - sustentação oral presencial; e

III - despacho presencial com o julgador.

§ 2º Na ausência de adoção de qualquer providência mínima de atuação proativa, conforme descrito no § 1º, deverá ser formalizada nota de registro da adoção de estratégia diversa.

§ 3º As providências referentes às relevâncias tipo A e tipo B serão individualizadas por processo, salvo em situações excepcionais em que seja possível definir a estratégia para um conjunto de processos sobre o mesmo tema.

§ 4º Nos processos caracterizados como de relevância tipo A, as principais peças processuais poderão ser firmadas em conjunto com a autoridade responsável pela caracterização da relevância.

§ 5º A unidade responsável pelo processo caracterizado como de relevância tipo A deverá avaliar a necessidade de solicitação de audiências ou consultas públicas.

§ 6º A unidade responsável pelo processo caracterizado como de relevância tipo A e tipo B deverá impor o sigilo profissional de que trata a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, aos documentos e dossiês que possam comprometer a estratégia de atuação referida no caput.

§ 7º Nas demandas judiciais de relevância tipo A ou B que envolverem o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou as entidades da administração pública federal indireta a ele vinculadas, também será efetuada a comunicação formal de que trata o inciso I do caput à Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da Advocacia-Geral da União.

Art. 10. As medidas de atuação concernentes à relevância tipo C serão definidas no ato de que trata o art. 6º.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União criará mecanismos no Sapiens de:

I - alerta de movimentação para as unidades responsáveis pelo acompanhamento;

II - validação e atualização de caracterização de relevância; e

III - monitoramento, para fins de governança e gestão de riscos.

Parágrafo único. Além da criação dos mecanismos referidos nos incisos I a III do caput, a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União desenvolverá painéis de monitoramento das demandas caracterizadas como relevantes, bem como adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias à adaptação do Sapiens para o cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 12. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso deverão formalizar a marcação das relevâncias tipo A e tipo B das demandas judiciais em curso no prazo de duzentos e quarenta dias, contados da data da oferta da nova funcionalidade de registro no Sapiens, e conforme procedimento definido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.

Parágrafo único. As questões relativas às funcionalidades de sistemas e ao detalhamento dos procedimentos desta Portaria Normativa poderão ser ajustadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral do Banco Central conforme as especificidades e o contexto técnico e operacional desses órgãos.

Art. 13. Fica revogada a Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.

Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS