Publicado no DOE - SE em 26 dez 2024
Institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe, com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação pelo Terminal Marítimo Inácio Barbosa (TMIB), mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 2º ou 3º desta Lei, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exclusivamente nas importações efetuadas por este terminal portuário.
§ 1º É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação de credenciamento, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas previstas.
§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o "caput" deste artigo é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mesma cláusula.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 19% (dezenove por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 19% (dezenove por cento);
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. nas operações interestaduais com equipamentos médicohospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação;
2. nas operações internas:
2.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "b", em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 2º; ou
2.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "b":
2.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e
2.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos;
b) Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACESE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída:
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 19% (dezenove por cento);
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 19% (dezenove por cento).
§ 1º Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo:
I - não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem encerramento da tributação ou substituição tributária;
II - podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e
a) às operações com combustíveis, gás natural, inclusive liquefeito, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e
b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado;
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00.
§ 2º na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACESE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido, o subitem 2.1 da alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea "b" do mesmo inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 3º Em substituição aos benefícios fiscais de que trata o art. 2º desta Lei, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior:
I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:
I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o "caput" deste artigo, deve-se observar:
a) às operações com combustíveis, gás natural, inclusive liquefeito, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/SH 2905.11.00;
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem encerramento da fase de tributação ou substituição tributária; e
III - podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação.
Art. 4º O contribuinte que usufruir dos benefícios de que trata o art. 2º ou o art. 3º desta Lei, fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Fiscalização do Cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios fiscais do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituída pelo art. 5º desta Lei.
Art. 5º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Cumprimento das Condições de Fruição dos benefícios fiscais do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, observando-se que a mencionada taxa:
I - deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, observado o disposto em Decreto do Poder Executivo;
II - deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de que trata o "caput" deste artigo devem ser destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias e devem ser administrados, preferencialmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de Decreto, relativamente aos benefícios previstos no Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe de que trata esta Lei:
I - deve estabelecer os requisitos para a respectiva fruição, em especial quanto ao credenciamento do contribuinte;
II - pode promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 7º O credenciamento no Programa de que trata esta Lei deve ser efetuado mediante requerimento de regime especial de tributação, nos termos do art. 133 , do Decreto 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares com vistas à aplicação desta Lei.
Art. 9º As regras e benesses previstas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, de que trata a Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam aos beneficiários do Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção de seus artigos 4º e 5º, que devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo