Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 50 DE 23/12/2024


 Publicado no DOE - ES em 26 dez 2024


Regulamenta o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças de veículos automotores junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES, no uso da competência que lhe confere os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIO-ES em 27 de dezembro de 1969.

Considerando as disposições da Lei nº 12.977/2014 e da Resolução CONTRAN nº 611/2016, se faz necessário a regulamentação das atividades das empresas de desmonte, comércio de peças e reciclagem de materiais oriundos de veículos terrestres sujeitos a registro, nos termos do Código
Nacional de Trânsito.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças de veículos automotores junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES.

Art. 2º Deverá se registar junto ao DETRAN-ES a pessoa jurídica atuante ou que vier a atuar nos seguintes ramos:

I - Desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação;

II - Comercialização de partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação oriunda da desmontagem de veículos automotores;

III - Comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem (reparadoras);

IV - Reciclagem de veículos irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização e material descartado pela desmontagem de veículos automotores.

Art. 3º O DETRAN-ES deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de registro, acompanhamento de atividades das cadastradas e renovação de registro, acessado por meio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio do DETRAN-ES.

Parágrafo único. Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico, informado no seu registro, manual de uso do sistema de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 4º As notificações, para todos os fins previstos nesta Instrução de Serviço, serão enviadas eletronicamente para o endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica informado no registro, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios proprietários ou representantes legais.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 5º O processo de registro de pessoa jurídica para os fins de que trata esta Instrução de Serviço deverá ser realizado por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-ES, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução de Serviço, assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais, acompanhado de documentos de identificação pessoal, RG e CPF;

II - Alvará de funcionamento;

III - Contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel ou de outro documento hábil para identificar a legalidade da posse do imóvel consta do alvará de funcionamento de que trata o inciso II deste artigo;

IV - Contrato social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - Cartão CNPJ da empresa;

VI - Inscrição estadual no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

VII - Declaração de inexistência de assentamento no Registro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, da pessoa jurídica e de seus sócios proprietários;

VIII - Atestados estadual e federal de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal dos sócios proprietários, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios; e

IX - Comprovante de recolhimento de taxa específica prevista na Lei de Taxas do Estado do Espírito Santo.

§ 1º As declarações de que trata o inciso VI, deste artigo, deverão estar firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas as expedidas em até 90 dias imediatamente anteriores à data de solicitação de registro.

§ 3º Em caso de certidão positiva, deverá ser anexada no mesmo arquivo, a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos apontados.

§ 4º O documento de que trata o inciso II deste artigo será exigido a partir do segundo registro de que trata esta IS-N, podendo ser substituído por autorização prévia do município.

§ 5º O requerimento inicial de solicitação do registro regulado por esta IS-N é o apresentado no anexo I da Resolução CONTRAN nº 611/2016.

Art. 6º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

I - Descritivo pormenorizado da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso II do artigo 5º desta Instrução de Serviço Normativa;

II - Indicação de responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente acompanhada do registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), RG e CPF/MF:

a) diploma ou certificado de conclusão de curso previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço

b) atestado estadual e federal de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal, emitida na jurisdição de domicílio;

III - Alvará de Autorização de Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) do ano em curso, sendo aceito o protocolo de pedido do AAFCB.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II e III e alínea “a” do inciso II deste artigo serão exigidos a partir da primeira renovação de registro da pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, com exceção do seu inciso II, à pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta IS-N.

Art. 7º Compete à Coordenação de Credenciamento do DETRAN-ES:

I - Avaliar os requerimentos de registro;

II - Verificar a regularidade da documentação anexada para fins de registro;

III - Deliberar sobre questões e pedidos incidentais;

IV - Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Instrução de Serviço;

V - Manifestar-se a respeito da concessão de registro;

VI - Notificar a pessoa jurídica interessada e apontar os motivos da decisão, em caso de indeferimento de registro;

VII - Encaminhar à Direção Geral o termo para publicação no Diário Oficial do Estado e o registro de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O requerimento de registro será arquivado sempre que a pessoa jurídica, após notificação por meio do endereço eletrônico (e-mail), deixar de sanar as pendências apontadas no prazo de 30 dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 8º A pessoa jurídica registrada deverá exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de registro fornecido pelo DETRAN|ES.

Art. 9° O registro será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável técnico, é caso de substituição do RT) possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Art. 10. As alterações de controle societário da pessoa jurídica registrada deverão ser comunicadas ao DETRAN-ES, por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-ES, ficando a continuidade do registro sujeita à regularidade da documentação do sócio ingressante prevista nesta Instrução de Serviço.

Art. 11. As atividades previstas nesta Instrução de Serviço deverão ser realizadas apenas no endereço constante do registro.

Parágrafo único. A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada está sujeita à prévia autorização do DETRAN-ES, que será concedida após verificação de cumprimento dos requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, ficando a continuidade do registro sujeita a sua regularidade.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO, DA RENOVAÇÃO E CASSAÇÃO DO REGISTRO E DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 12. A pessoa jurídica registrada deverá manter, durante o prazo de validade do registro, todas as condições exigidas nesta Instrução de Serviço, bem como cumprir as obrigações nela fixadas.

Parágrafo único. No caso de perda de alguma das condições exigidas no registro será imediatamente suspenso por até 30 dias, ficando o reinício das atividades condicionado ao restabelecimento da regularidade.

Art. 13. Decorridos mais de 30 dias da suspensão, conforme previsto no artigo anterior, o registro será cancelado, dependendo do retorno das atividades de novo registro.

Art. 14. A renovação de registro sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser apresentado eletronicamente, por meio do sistema de que trata o artigo 3º desta IS-N, com antecedência mínima da 30 dias da data de vencimento do registro, cuja renovação é pretendida.

§ 2º O requerimento de registro para os fins de que trata esta Instrução de Serviço deverá estar acompanhado dos documentos de que tratam os artigos 5º e 6º desta Instrução de Serviço.

Art. 15. A ausência de apresentação do requerimento de registro e da documentação exigida, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 16 desta Instrução de Serviço, implicará na suspensão das atividades da pessoa jurídica, independentemente de instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. Instruído deficientemente o requerimento de registro, será a pessoa jurídica interessada notificada a demonstrar os requisitos faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão de suas atividades, independentemente da instauração de processo administrativo.

Art. 16. Será instaurado pela Diretoria de Habilitação e Veículos, o processo administrativo para fins de cassação de registro, sempre que houver indício de irregularidade no desenvolvimento da atividade registrada ou infringência a disposição desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu registro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 17. O Registro e a cassação do registro serão objeto de publicidade por meio de Instrução de Serviço da Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 18. A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá dispor de:

I - Dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos em Lei;

II - Instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.

III - Estrutura que permita que as peças estejam expostas à venda em locais apropriados, separadas por espécie, marca e modelo, etiquetadas e com indicação de procedência.

Art. 19. A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, dispor de:

I - Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - Piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

III - Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.

§ 1º Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica registrada, todavia, nos termos da legislação ambiental aplicável, por eventuais contaminações verificadas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e IV do artigo 2º desta Instrução de Serviço.

Art. 20. A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.

Art. 21. A pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverá, ainda, dispor de estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:

I - Balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM de acordo com suas normas;

II - Equipamento de descontaminação;

III - Prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.

CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS

Art. 22. A identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei 12.977/2014, deverão ser realizadas pelas pessoas jurídicas cadastradas por meio de sistema informatizado de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de registro em que se enquadrarem, disponibilizado pelo DETRAN-ES, acessado pelo endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço.

§ 1º Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso I do artigo 2º desta Instrução de Serviço:

I - Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;

II - Emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;

III - Informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças do Anexo III desta Instrução de Serviço;

IV - Informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado;

V - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 2º Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso II do artigo 2º desta Instrução de Serviço:

I - Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;

II - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica cadastrada de que trata o inciso III do artigo 2º desta Instrução de Serviço:

I - Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;

II - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 4º Caberá à pessoa jurídica registrada de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Instrução de Serviço:

I - Informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes do Anexo III desta Instrução de Serviço, que lhe integram;

II - Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;

III - Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.

§ 5º Enquanto não estiver disponível a base nacional, a ser disponibilizada pela SENATRAN, todas as peças oriundas de outras Unidades da Federação deverão receber a etiqueta de rastreabilidade da origem, para permitir a rastreabilidade sistêmica das peças adquiridas de empresas de em  outros estados.

Art. 23. As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes do Anexo III desta Instrução de Serviço, que lhe é parte integrante.

Art. 24. As pessoas jurídicas cadastradas nos termos desta Instrução de Serviço deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade de distribuidores credenciados, cujo rol pode ser consultado diretamente no portal do DETRAN-ES.

§ 1º As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do  laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 22 desta Instrução de Serviço.

§ 2º A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.

§ 3º O distribuidor credenciado para fornecimento de etiquetas de rastreabilidade deverá informar eletronicamente, por meio do sistema informatizado de que trata o “caput” do artigo 24 desta Instrução de Serviço, a numeração das etiquetas distribuídas a cada uma das pessoas jurídicas registradas, no prazo máximo de cinco dias contados da data da venda.

Art. 25. O laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 24 desta Instrução de Serviço deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo DETRAN-ES, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de três anos.

§ 1º Para a assinatura digital do laudo de que trata o “caput” deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.

§ 2º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II, do § 1º, do artigo 22 desta Instrução de Serviço e o “caput” deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.

CAPÍTULO VI - DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE

Art. 26. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverão, NO PRAZO DE 180 (cento e oitenta) DIAS, contados da publicação desta IS-N, CADASTRAR OS veículos QUE FORAM adquiridos pelo estabelecimento comercial para desmonte e comércio de suas partes e peças.

§1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Instrução de Serviço deverão, no prazo máximo de 1 (UM) ANO, contados da publicação desta IS-N, registrar seu legado de partes e peças em estoque, através do sistema web credenciado pelo DETRAN-ES.

§2º No caso da pessoa jurídica de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2º desta Instrução de Serviço, não for capaz de cumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a mesma, deverá solicitar uma dilação de referido prazo, a qual será analisada pelo Diretor Geral.

§ 3º. As empresas credenciadas para fornecimento do sistema web estarão elencadas no portal eletrônico do DETRAN-ES.

§ 4º Somente deverão ser cadastradas como legado as peças constantes do rol de peças do Anexo III desta Instrução de Serviço.

§ 5º Para fins de cadastramento das peças de legado, considerando a falta de padronização dos dados dos veículos, bem como a falta do número do CHASSI e/ ou placa nas notas fiscais de arrematação emitida em anos anteriores por leiloeiros de outros estados, o DETRAN-ES não irá solicitar qualquer documento para comprovação da origem das peças de legado.

§ 6º. Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para “peças avulsas”.

§ 7º As peças não informadas dentro do prazo estabelecido nessa Instrução de Serviço, deverão ser encaminhadas para reciclagem.

§ 8º Caso sejam encontradas peças de legado não registradas no sistema informatizado no respectivo prazo do artigo 28, o estabelecimento sofrerá as consequências previstas nessa Instrução de Serviço.

§ 9º Não será cobrada taxa pelo serviço de registo das peças do legado, junto ao sistema do DETRAN-ES durante o prazo fixado de um ano, ficando ao cargo das empresas somente o custo das etiquetas.

§ 10. Tal isenção se refere somente ao custo de cadastramento das peças oriundas de legado no sistema WEB de controle operacional, sendo que segue obrigatória a aquisição das cartelas de etiquetas avulsa para identificação das partes e peças constantes no estoque (legado) das empresas.

§ 11. Tal isenção é decorrente do fato das empresas já terem efetuado o pagamento da taxa FUNREPOCI - RAF no momento da aquisição dos veículos atualmente em estoque nas empresas.

CAPÍTULO VII - DOS LEILÕES

Art. 27. Os leiloeiros responsáveis por leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida ou sucata veicular deverão se cadastrar no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN|ES, por intermédio do endereço eletrônico de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço.

Art. 28. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinado para desmonte, ou sucata veicular, sem direito à documentação e destinado para reciclagem, em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de Espírito Santo as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e IV do artigo 2º desta IS, devidamente registradas no DETRAN|ES nos termos desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. No momento de cadastramento do veículo no sistema web, as empresas de que tratam os incisos I e IV do artigo 2º desta IS, poderão anexar a nota fiscal de venda do leilão ou a carta de arrematação.

Art. 29. O leiloeiro deverá comunicar, eletronicamente no sistema de que trata o artigo 3º desta Instrução de Serviço, a pessoa jurídica registrada ou cadastrada destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até cinco dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do leilão.

Parágrafo único. A partir de 60 dias da publicação desta Instrução de Serviço, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados no sistema informatizado de que trata artigo 3º desta, após a comunicação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 30. Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas de desmontes, credenciadas pelo Detran/ ES, que adquirirem veículos em leilões no estado do Espírito Santo, de apresentarem no momento da retirada do bem arrematado, o comprovante de aquisição de cartelas de etiquetas em quantidade compatível com o número de veículos arrematados, para cada veículo arrematado deverá ser apresentada uma cartela compatível com o tipo de veículo.

§1º Para fins dessa comprovação, só serão aceitas cartelas adquiridas no intervalo de tempo entre a data do leilão e o momento da retirada do bem, com a apresentação da nota fiscal emitida por uma das empresas credenciadas para tal fim.

§2º A compra deve ser feita através de uma das empresas credenciadas no Estado para fornecimento de cartelas de etiquetas de rastreabilidade de partes e peças de veículos em final de vida útil, nos termos da Lei 12.977/2014.

Art. 31. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Espírito Santo, a pessoa jurídica sediada em outro estado da federação que atue no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular deverá se cadastrar eletronicamente junto ao DETRAN-ES, nos termos do artigo 3º desta Instrução de Serviço e anexar os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES;

II - Declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;

III - RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio proprietário e representante legal, se for o caso;

IV - Contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - Documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado origem, na forma dos artigos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977/2014.

Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução de Serviço relativas às empresas registradas no território do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 32. As sanções administrativas cabíveis às empresas registradas são as previstas na Lei nº 12.977/2014, e o processo de que trata o art. 13 da referida lei obedecerá aos artigos seguintes, e, subsidiariamente a Lei 9784/1999, devendo a Gerência Operacional manter registro das penalidades aplicadas para fins de reincidência.

Art. 33. Constatadas irregularidades, a Gerência Operacional elaborará relatório específico que será encaminhado ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se os meios de prova e recursos admitidos em direito.,

Art. 34. São competentes para aplicação das penalidades previstas na Lei 12.977/2014 na forma desta Instrução de Serviço, o Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria e o Diretor Geral,  em recurso hierárquico.

Art. 35. Em caso de risco iminente, o Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas registradas de forma cautelar, devidamente fundamentada, sem a prévia manifestação do interessado, assim como outras medidas acautelatórias devidamente justificadas no bojo do processo administrativo.

Art. 36. Concluída a instrução inicial, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Corregedor.

§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas e requerer a produção de provas.

§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.

Art. 37. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.

§ 1º O processado deverá ser intimado com antecedência de 5 (cinco) dias, (incluir) para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas, podendo formular perguntas.

§ 2º A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.

§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 38. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.

Art. 39. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão final devidamente fundamentada.

Art. 40. Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, o representado será notificado da decisão, cabendo recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.

Art. 41. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN-ES em face das instituições registradas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Interrompe a prescrição da ação punitiva, a notificação pessoal do sócio ou representante legal da empresa registrada sobre as irregularidades constantes no processo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A fiscalização das atividades das empresas registradas com base nesta norma poderá ser delegada à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), por meio de convênio específico.

Art. 43. As empresas que já possuem credenciamento ativo no Detran/ES, terão suas informações migradas para o novo sistema de gestão de credenciamento. O prazo atual de credenciamento será de 1 (um) ano, já considerando o tempo de vigência do atual sistema.

Parágrafo único. 30 (trinta) dias antes final do prazo do primeiro credenciamento, as empresas serão notificadas por e-mail para que solicitem a renovação do seu credenciamento, que caso seja deferido, terá validade de 5 (cinco) anos.

Art. 44. O valor das etiquetas e da movimentação de peças já fixado pelo DETRAN/ES, quando do credenciamento de empresas para fornecimento, não sofrerá reajuste pelo prazo de 1 (um) ano contado da data de publicação desta IS-N.

Art. 45. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em particular a IS-N nº 48/2022.

Vitória/ES, 23 de dezembro de 2024.

Diretor Geral do Detran/ES

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO

A pessoa jurídica (nome da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob nº (nº do CNPJ, com sede na (rua/avenida/ etc) (nome da rua/avenida/etc), nº (nº do imóvel), bairro (nome do bairro), no município de (nome do município) no Estado de XXXXXXXX, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada neste ato por seu (sócio proprietário/representante legal), Sr(a). (nome do sócio proprietário/representante legal), RG nº (nº do RG), expedida por (nome do órgão expedidor e da unidade federativa de expedição), CPF nº (nº do CPF), pleiteante do registro de que trata a IS XXXX do Detran/ES para o exercício da atividade de (marque com X apenas uma atividade de acordo com a desenvolvida pela pessoa jurídica) ( ) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças ( ) comercialização de partes e peças ( ) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos ( ) comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem Desenvolvida no município de (nome do município), compromete-se, caso venha a ter seu registro deferido, a cumprir todos os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei 12.977, de 20.05.2014, na Resolução Contran 611, de 24.05.2015, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria.

Cidade, (dia) de (mês) de (ano)

(assinatura do sócio proprietário ou do representante

legal da pessoa jurídica)

reconhecer firma

(nome do sócio proprietário ou do representante

legal da pessoa jurídica)

ANEXO II - Cursos de formação do responsável técnico

Nome curso; Tipo de curso; Carga horária mínima

Técnico em eletromecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecatrônica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em manutenção automotiva; Técnico; 1.200 horas

Técnico em manutenção mecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecânica; Técnico; 1.200 horas

Técnico em automobilística; Técnico; 1.200 horas

Técnico em mecânica - projetos ou em projetos mecânicos; Técnico; 1.200 horas

Técnico em fabricação mecânica; Técnico; 1.200 horas

Tecnólogo em sistemas automotivos; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica de precisão; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica industrial; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecânica automobilística; Superior; 2.400 horas

Tecnólogo em mecatrônica industrial; Superior; 2.400 horas

Engenharia Mecânica; Superior; 3.600 horas

Engenharia Mecatrônica; Superior; 3.600 horas

Engenharia Automotiva; Superior; 3.600 horas

ANEXO III - Peças de rastreabilidade obrigatória:

I - Veículos leves, utilitários e vans:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

1; AUTO; 001; Alternador

1; AUTO; 002; Bloco do Motor

1; AUTO; 003; Cabeçote

1; AUTO; 004; Caixa de marcha

1; AUTO; 005; Caixa de tração

1; AUTO; 006; Capa do Painel

1; AUTO; 007; Capô

1; AUTO; 008; Cardã

1; AUTO; 009; Carter

1; AUTO; 010; Comando limpador/luzes/setas

1; AUTO; 011; Compressor do ar

1; AUTO; 012; Condensador do ar condicionado

1; AUTO; 013; Diferencial dianteiro

1; AUTO; 014; Diferencial traseiro

1; AUTO; 015; Farol direito

1; AUTO; 016; Farol esquerdo

1; AUTO; 017; Imobilizador

1; AUTO; 018; Intercooler/compressor

1; AUTO; 019; Lanterna direita

1; AUTO; 020; Lanterna esquerda

1; AUTO; 021; Lateral direita

1; AUTO; 022; Lateral esquerda

1; AUTO; 023; Mini frente/painel frontal

1; AUTO; 024; Módulo de injeção eletrônica

1; AUTO; 025; Módulo do câmbio automático

1; AUTO; 026; Motor de arranque

1; AUTO; 027; Painel de instrumentos

1; AUTO; 028; Para-choque dianteiro

1; AUTO; 029; Para-choque traseiro

1; AUTO; 030; Para-lama direito

1; AUTO; 031; Para-lama esquerdo

1; AUTO; 032; Porta dianteira direita

1; AUTO; 033; Porta dianteira esquerda

1; AUTO; 034; Porta traseira direita

1; AUTO; 035; Porta traseira esquerda

1; AUTO; 036; Radiador de água

1; AUTO; 037; Retrovisor direito

1; AUTO; 038; Retrovisor esquerdo

1; AUTO; 039; Roda dianteira direita

1; AUTO; 040; Roda dianteira esquerda

1; AUTO; 041; Roda traseira direita

1; AUTO; 042; Roda traseira esquerda

1; AUTO; 043; Roda do estepe

1; AUTO; 044; Tacógrafo

1; AUTO; 045; Tampa traseira

1; AUTO; 046; Tampa traseira - 2a parte

1; AUTO; 047; Teto

1; AUTO; 048; Turbina

1; AUTO; 049; Volante do motorista

1; AUTO; 050; Caçamba

II - Motocicletas:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

2; Moto; 001; Balança

2; Moto; 002; Banco

2; Moto; 003; Bengala direita

2; Moto; 004; Bengala esquerda

2; Moto; 005; Bloco do motor

2; Moto; 006; Cabeçote

2; Moto; 007; Carburador

2; Moto; 008; Carenagem direita

2; Moto; 009; Carenagem esquerda

2; Moto; 010; Carenagem frontal

2; Moto; 011; Carenagem traseira

2; Moto; 012; Farol

2; Moto; 013; Guidão/semi-guidão

2; Moto; 014; Lanterna

2; Moto; 015; Mesa

2; Moto; 016; Módulo de injeção/CDI

2; Moto; 017; Motor de arranque

2; Moto; 018; Painel

2; Moto; 019; Para-lama dianteiro

2; Moto; 020; Para-lama traseiro

2; Moto; 021; Pedaleira direita

2; Moto; 022; Pedaleira esquerda

2; Moto; 023; Retrovisor direito

2; Moto; 024; Retrovisor esquerdo

2; Moto; 025; Roda dianteira

2; Moto; 026; Roda traseira

2; Moto; 027; Tanque

2; Moto; 028; Cardã

2; Moto; 029; Cavalete lateral

2; Moto; 030; Corpo de injeção

2; Moto; 031; Diferencial

2; Moto; 032; Escapamento

2; Moto; 033; Radiador

III - Caminhões:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

3; Caminhão; 001; Alternador

3; Caminhão; 002; Assoalho cabine

3; Caminhão; 003; Banco dianteiro passageiro

3; Caminhão; 004; Banco motorista

3; Caminhão; 005; Bico injetor 1

3; Caminhão; 006; Bico injetor 2

3; Caminhão; 007; Bico injetor 3

3; Caminhão; 008; Bico injetor 4

3; Caminhão; 009; Bico injetor 5

3; Caminhão; 010; Bico injetor 6

3; Caminhão; 011; Bico injetor 7

3; Caminhão; 012; Bico injetor 8

3; Caminhão; 013; Bico injetor 9

3; Caminhão; 014; Bico injetor 10

3; Caminhão; 015; Bico injetor 11

3; Caminhão; 016; Bico injetor 12

3; Caminhão; 017; Bloco do motor

3; Caminhão; 018; Bomba de alta pressão

3; Caminhão; 019; Bomba hidráulica

3; Caminhão; 020; Bomba injetora

3; Caminhão; 021; Cabeçote 1

3; Caminhão; 022; Cabeçote 2

3; Caminhão; 023; Cabeçote 3

3; Caminhão; 024; Cabeçote 4

3; Caminhão; 025; Cabeçote 5

3; Caminhão; 026; Cabeçote 6

3; Caminhão; 027; Cabeçote 7

3; Caminhão; 028; Cabeçote 8

3; Caminhão; 029; Caixa de direção

3; Caminhão; 030; Caixa de marcha

3; Caminhão; 031; Caixa do filtro de ar

3; Caminhão; 032; Caixa do redutor

3; Caminhão; 033; Capa do painel

3; Caminhão; 034; Capô

3; Caminhão; 035; Cardã 1

3; Caminhão; 036; Cardã 2

3; Caminhão; 037; Cardã 3

3; Caminhão; 038; Cardã 4

3; Caminhão; 039; Carroceria/implementos

3; Caminhão; 040; Carter

3; Caminhão; 041; Climatizador

3; Caminhão; 042; Compressor de ar

3; Caminhão; 043; Condensador do ar condicionado

3; Caminhão; 044; Console central

3; Caminhão; 045; Cremalheira do motor

3; Caminhão; 046; Cubo de roda 1

3; Caminhão; 047; Cubo de roda 2

3; Caminhão; 048; Cubo de roda 3

3; Caminhão; 049; Cubo de roda 4

3; Caminhão; 050; Cubo de roda 5

3; Caminhão; 051; Cubo de roda 6

3; Caminhão; 052; Cubo de roda 7

3; Caminhão; 053; Cubo de roda 8

3; Caminhão; 054; Cubo redutor 1

3; Caminhão; 055; Cubo redutor 2

3; Caminhão; 056; Cubo redutor 3

3; Caminhão; 057; Cubo redutor 4

3; Caminhão; 058; Dianteira Cabine

3; Caminhão; 059; Diferencial dianteiro

3; Caminhão; 060; Diferencial traseiro 1

3; Caminhão; 061; Diferencial traseiro 2

3; Caminhão; 062; Eixo dianteiro 1

3; Caminhão; 063; Eixo dianteiro 2

3; Caminhão; 064; Eixo traseiro 1

3; Caminhão; 065; Eixo traseiro 2

3; Caminhão; 066; Farol direito

3; Caminhão; 067; Farol esquerdo

3; Caminhão; 068; Grade do motor

3; Caminhão; 069; Hidrovácuo

3; Caminhão; 070; Intercooler

3; Caminhão; 071; Lanterna direita

3; Caminhão; 072; Lanterna esquerda

3; Caminhão; 073; Lateral direita cabine

3; Caminhão; 074; Lateral esquerda cabine

3; Caminhão; 075; Magnético/miolo da hélice

3; Caminhão; 076; Módulo de injeção

3; Caminhão; 077; Módulo eletrônico cabine

3; Caminhão; 078; Motor de arranque

3; Caminhão; 079; Painel de instrumentos

3; Caminhão; 080; Para-choque dianteiro

3; Caminhão; 081; Para-choque traseiro

3; Caminhão; 082; Para-lama dianteiro direito

3; Caminhão; 083; Para-lama dianteiro esquerdo

3; Caminhão; 084; Para-lama traseiro direito

3; Caminhão; 085; Para-lama traseiro esquerdo

3; Caminhão; 086; Pistão hidráulico 1

3; Caminhão; 087; Pistão hidráulico 2

3; Caminhão; 088; Porta direita

3; Caminhão; 089; Porta esquerda

3; Caminhão; 090; Quinta roda

3; Caminhão; 091; Radiador

3; Caminhão; 092; Retrovisor direito

3; Caminhão; 093; Retrovisor esquerdo

3; Caminhão; 094; Roda 1

3; Caminhão; 095; Roda 2

3; Caminhão; 096; Roda 3

3; Caminhão; 097; Roda 4

3; Caminhão; 098; Roda 5

3; Caminhão; 099; Roda 6

3; Caminhão; 100; Roda 7

3; Caminhão; 101; Roda 8

3; Caminhão; 102; Roda 9

3; Caminhão; 103; Roda 10

3; Caminhão; 104; Roda 11

3; Caminhão; 105; Roda 12

3; Caminhão; 106; Roda 13

3; Caminhão; 107; Roda 14

3; Caminhão; 108; Roda 15

3; Caminhão; 109; Roda 16

3; Caminhão; 110; Roda 17

3; Caminhão; 111; Roda 18

3; Caminhão; 112; Inversor elétrico

3; Caminhão; 113; Suspensor do banco

3; Caminhão; 114; Tacógrafo

3; Caminhão; 115; Tanque de combustível 1

3; Caminhão; 116; Tanque de combustível 2

3; Caminhão; 117; Tanque de combustível 3

3; Caminhão; 118; Tanque de combustível 4

3; Caminhão; 119; Teto

3; Caminhão; 120; Traseira cabine

3; Caminhão; 121; Turbina 1

3; Caminhão; 122; Turbina 2

3; Caminhão; 123; Volante do motor

3; Caminhão; 124; Volante do motorista

3; Caminhão; 125; Virabrequim

IV - Ônibus:

Código Tipo Veículo; Tipo Veículo; Código Peça; Peça

4; Ônibus; 001; Alternador

4; Ônibus; 002; Banco motorista

4; Ônibus; 003; Bico injetor 1

4; Ônibus; 004; Bico injetor 2

4; Ônibus; 005; Bico injetor 3

4; Ônibus; 006; Bico injetor 4

4; Ônibus; 007; Bico injetor 5

4; Ônibus; 008; Bico injetor 6

4; Ônibus; 009; Bico injetor 7

4; Ônibus; 010; Bico injetor 8

4; Ônibus; 011; Bico injetor 9

4; Ônibus; 012; Bico injetor 10

4; Ônibus; 013; Bico injetor 11

4; Ônibus; 014; Bico injetor 12

4; Ônibus; 015; Bloco do motor

4; Ônibus; 016; Bomba de alta pressão

4; Ônibus; 017; Bomba hidráulica

4; Ônibus; 018; Bomba injetora

4; Ônibus; 019; Cabeçote 1

4; Ônibus; 020; Cabeçote 2

4; Ônibus; 021; Cabeçote 3

4; Ônibus; 022; Cabeçote 4

4; Ônibus; 023; Cabeçote 5

4; Ônibus; 024; Cabeçote 6

4; Ônibus; 025; Cabeçote 7

4; Ônibus; 026; Cabeçote 8

4; Ônibus; 027; Caixa de direção

4; Ônibus; 028; Caixa de marcha

4; Ônibus; 029; Caixa do filtro de ar

4; Ônibus; 030; Caixa do redutor

4; Ônibus; 031; Capa do painel

4; Ônibus; 032; Cardã

4; Ônibus; 033; Carroceria frontal direita

4; Ônibus; 034; Carroceria frontal esquerda

4; Ônibus; 035; Carroceria 1º quarto direito

4; Ônibus; 036; Carroceria 1º quarto esquerdo

4; Ônibus; 037; Carroceria 2º quarto direito

4; Ônibus; 038; Carroceria 2º quarto esquerdo

4; Ônibus; 039; Carroceria traseira direita

4; Ônibus; 040; Carroceria traseira esquerda

4; Ônibus; 041; Carter

4; Ônibus; 042; Compressor de ar

4; Ônibus; 043; Condensador do ar condicionado

4; Ônibus; 044; Console central

4; Ônibus; 045; Cremalheira do motor

4; Ônibus; 046; Cubo de roda 1

4; Ônibus; 047; Cubo de roda 2

4; Ônibus; 048; Cubo de roda 3

4; Ônibus; 049; Cubo de roda 4

4; Ônibus; 050; Cubo de roda 5

4; Ônibus; 051; Cubo de roda 6

4; Ônibus; 052; Cubo de roda 7

4; Ônibus; 053; Cubo de roda 8

4; Ônibus; 054; Cubo redutor 1

4; Ônibus; 055; Cubo redutor 2

4; Ônibus; 056; Cubo redutor 3

4; Ônibus; 057; Cubo redutor 4

4; Ônibus; 058; Diferencial

4; Ônibus; 059; Eixo dianteiro 1

4; Ônibus; 060; Eixo dianteiro 2

4; Ônibus; 061; Eixo traseiro 1

4; Ônibus; 062; Eixo traseiro 2

4; Ônibus; 063; Farol direito

4; Ônibus; 064; Farol esquerdo

4; Ônibus; 065; Grade do motor

4; Ônibus; 066; Hidrovácuo

4; Ônibus; 067; Intercooler

4; Ônibus; 068; Janela de emergência 1

4; Ônibus; 069; Janela de emergência 2

4; Ônibus; 070; Janela de emergência 3

4; Ônibus; 071; Janela de emergência 4

4; Ônibus; 072; Lanterna direita

4; Ônibus; 073; Lanterna esquerda

4; Ônibus; 074; Magnético/miolo da hélice

4; Ônibus; 075; Módulo de injeção

4; Ônibus; 076; Módulo eletrônico cabine

4; Ônibus; 077; Motor de arranque

4; Ônibus; 078; Painel de instrumentos

4; Ônibus; 079; Para-choque dianteiro

4; Ônibus; 080; Para-choque traseiro

4; Ônibus; 081; Porta dianteira

4; Ônibus; 082; Porta traseira

4; Ônibus; 083; 3ª porta

4; Ônibus; 084; Radiador

4; Ônibus; 085; Retrovisor direito

4; Ônibus; 086; Retrovisor esquerdo

4; Ônibus; 087; Roda 1

4; Ônibus; 088; Roda 2

4; Ônibus; 089; Roda 3

4; Ônibus; 090; Roda 4

4; Ônibus; 091; Roda 5

4; Ônibus; 092; Roda 6

4; Ônibus; 093; Roda 7

4; Ônibus; 094; Roda 8

4; Ônibus; 095; Roda 9

4; Ônibus; 096; Roda 10

4; Ônibus; 097; Roda 11

4; Ônibus; 098; Roda 12

4; Ônibus; 099; Roda 13

4; Ônibus; 100; Roda 14

4; Ônibus; 101; Roda 15

4; Ônibus; 102; Roda 16

4; Ônibus; 103; Inversor elétrico

4; Ônibus; 104; Suspensor do banco

4; Ônibus; 105; Tacógrafo

4; Ônibus; 106; Tanque de combustível 1

4; Ônibus; 107; Tanque de combustível 2

4; Ônibus; 108; Teto

4; Ônibus; 109; Turbina 1

4; Ônibus; 110; Turbina 2

4; Ônibus; 111; Volante do motor

4; Ônibus; 112; Volante do motorista

4; Ônibus; 113; Radiador de óleo

4; Ônibus; 114; Virabrequim