Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente a emissão de Nota Fiscal eletrônica por Produtor Rural e também quanto a emissão do MDF-e.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

I - Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Ajuste SINIEF 26/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e de 12 de dezembro de 2024:

ALTERAÇÃO Nº 6486 - No Livro II, art. 108-D, "caput", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-D. ...

...

NOTA 03 - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

a) de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

b) realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

...

II - Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, e do Ajuste SINIEF 27/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022 e de 12 de dezembro de 2024:

ALTERAÇÃO Nº 6487 - No Livro II, art. 26-A, II:

a) ficam revogadas as notas 02 a 05 do "caput";

b) fica revogada a nota da alínea "b";

c) fica reintroduzida a alínea "j" com nova redação e é dada nova redação à alínea "k", conforme segue:

Art. 26-A. ...

...

II - ...

...

j) a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

NOTA 01 - O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações interrnas.

NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

k ) a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

NOTA - A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração 6487, "b", a partir de 3 de fevereiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.