Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o limite do uso do crédito presumido de ICMS, referente ao incisos CCX, CCXI, CCXII do art. 32 do Livro I do RICMS/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.224/2022, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 12 de maio de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6503 - No Livro I, art. 32, CCX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
...
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
a. adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b. importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c. = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes.
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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6504 - No Livro I, art. 32, CCXI, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
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NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes.
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Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 8.127/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 13 de setembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6505 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação :
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CCXXII - a partir de 1º de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, classificados na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a. a realização de investimentos;
b) o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício;
c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais em relação às operações de saídas beneficiadas.
NOTA 03 - Nas operações com diferimento parcial de que trata o Livro III, Título I, Capítulo I, Seção II, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
a) polímeros de etileno, em formas primárias, classificados na posição 3901 da NBM/SH-NCM;
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes.
NOTA 02 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
b) polímeros de polipropileno e de outras olefinas, em formas primárias, classificados na posição 3902 da NBM/SH-NCM;
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes.
NOTA 02 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
c) poli(tereftalatos de etileno), classificados na subposição 3907.6 da NBM/SH-NCM;
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
onde:
= somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
a) adquiridas pela empresa de estabelecimento:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal;
2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
= somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes.
NOTA 02 - Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações n os 6503 e 6504, a partir de 1º de janeiro de 2025, e, quanto à alteração n º 6505, a partir de 1º de março de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.