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Decreto Nº 57944 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, criando os créditos presumidos de ICMS nas saídas de produção própria de cimento hidráulico e alumínio em forma bruta, com efeitos a partir de 01.01.2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII, e §§ 22, 23, 38 e 39, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6506 - No Livro I, art. 32, ficam acrescentados os incisos CCXXIII e CCXXIV com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

CCXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de cimento hidráulico classificado nos códigos 2523.29.90 e 2523.90.00 da NBM/SH-NCM, de pozolana classificada no código 2621.90.90 da NBM/SH-NCM e de argamassa classificada no código 3824.50.00 da NBM/SH-NCM, fabricados com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS;

b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado;

c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;

d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante:

1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; ou

2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02.

NOTA 02 - Para fins da comprovação prevista na nota 01, "d", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte:

a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição;

e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso.

NOTA 03 - O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para ampliação e instalação de nova indústria.

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos:

a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário;

b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;

c) o compromisso do beneficiário em:

1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades;

2 - empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente;

3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade;

4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado;

5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento;

6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado.

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b";

b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

NOTA 06 - Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte:

a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13;

b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a".

NOTA 07 - A contribuição de que trata a nota 05, "a":

a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":

1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

NOTA 08 - As contribuições de que trata a nota 05, "b":

a) deverão ser efetuadas:

1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;

2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;

b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a":

1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";

2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;

d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

1 - para industrialização sob encomenda do remetente;

2 - para reparo ou conserto;

3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;

e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.

NOTA 09 - Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo:

1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços;

2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

NOTA 10 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

NOTA 11 - O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

NOTA 12 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 13 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 14 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 15 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 16 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

CCXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de alumínio em forma bruta classificado nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, fabricado com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS;

b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado;

c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;

d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante:

1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; ou

2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02.

NOTA 02 - Para fins da comprovação prevista na nota 01, "c", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte:

a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição;

e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso.

NOTA 03 - O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para a instalação de nova indústria.

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos:

a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário;

b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses;;

c) o compromisso do beneficiário em:

1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades;

2 -empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente;

3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade;

4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado.

5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento;

6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado.

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b";

b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.

NOTA 06 - Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte:

a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13;

b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a".

NOTA 07 - A contribuição de que trata a nota 05, "a":

a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;

b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":

1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;

2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.

NOTA 08 - As contribuições de que trata a nota 05, "b":

a) deverão ser efetuadas:

1 trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;

2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ;

b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a":

1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c";

2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;

c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2;

d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

1 - para industrialização sob encomenda do remetente;

2 - para reparo ou conserto;

3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;

e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido.

NOTA 09 - Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo:

1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços;

2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

NOTA 10 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

NOTA 11 - O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

NOTA 12 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 13 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 14 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 15 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 16 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.