Lei Nº 10837 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - PA em 27 dez 2024


Altera a Lei Nº 5674/1991,que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................

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IX - a arrecadação da contribuição disciplinada no Art. 3º-K destinada ao financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do Art. 2º, todos desta lei;

X - outros ativos que lhe forem atribuídos.

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Art. 3º-A A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VIII do Art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do segmento de minérios do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

.........................................................

§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o §1º deste Artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no anexo i desta lei, contribuam para o fundo de desenvolvimento econômico do estado do Pará (FDE).

.........................................................

§ 5º Para efetivar a contribuição a que se refere o caput deste Artigo, o remetente das mercadorias relacionadas no anexo i desta lei deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = total saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:
.........................................................

III - “CFDIH” é o número ou fração de número constante do anexo I a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao fundo, observada a especificação do minério;

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Art. 3º-B ........................................

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Parágrafo único. o pagamento da contribuição é único para cada produto, alcançando qualquer tratamento tributário diferenciado ou regime especial requerido pelo contribuinte.
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Art. 3º-I À secretaria de estado da fazenda (SEFA) compete o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação às contribuições ao FDE previstas nos Arts. 3º-a a 3º-K desta lei.

Art. 3º-J o Poder executivo poderá dispensar a aplicação do disposto nos Arts. 3º-A a 3º-K desta lei na hipótese de o contribuinte optar pelo regime simplificado de apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Art. 3º-K a contribuição não-compulsória de que trata o inciso IX do caput do Art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do segmento agropecuário no âmbito do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste Artigo, a arrecadação decorrente da contribuição refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o §1º deste Artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no anexo ii desta lei contribuam para o fundo de desenvolvimento econômico do estado do Pará (FDE).

§ 3º O disposto neste Artigo não se aplica às transferências dos produtos efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do estado do Pará.

§ 4º O diferimento, a redução da base de cálculo, o crédito presumido ou crédito outorgado, o regime tributário para o cumprimento de obrigações ou outro qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), alcançam, inclusive, os concedidos pela comissão de Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, instituída pela Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

§ 5º Para efetivar a contribuição a que se refere o caput deste Artigo, o remetente das mercadorias relacionadas no anexo ii desta lei deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = total saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:

I - “FDHI” é o valor correspondente à contribuição ao fundo, a ser pago;

II - “total saídas” é a quantidade de produtos, conforme a unidade de medida especificada no Anexo II desta Lei, relativa à saída ao exterior, por produto, constante nas Notas fiscais eletrônicas (Nf-e);

III - “CFDIH” é o número ou fração de número constante do anexo II a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao fundo, observada a especificação do produto; e

IV - “UPF-PA” é o valor monetário da Unidade Padrão fiscal do estado do Pará, em vigor no exercício.

§ 6º O produto da contribuição a que se refere este Artigo será integralmente aplicado na execução de obras para conservação e melhoria da infraestrutura viária necessária ao escoamento da produção agropecuária paraense.

.........................................................”

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.674, de 1991, fica acrescida dos Anexos I e II desta lei.

Art. 3º revoga-se o anexo Único da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.

Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - Após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Art. 3º-K e ao anexo II; e

II - na data de sua publicação, em relação às demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I

CÓDIGO SH6 PRODUTO UNIDADE CFDIH
2602.00 Minério de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. T 6,0
2601.11 Minério de ferro não aglomerado e seus concentrados. T 2,0
2601.12 Minério de ferro aglomerado e seus concentrados e seus concentrados.
2601.20 Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2603.00 Minério de cobre e seus concentrados. T 120,0
2606.00 Minério de alumínio e seus concentrados. T 1,0
2507.00 caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas. T 3,00
2609.00 Minério de estanho e seus concentrados. T 170,0

ANEXO II

CÓDIGO SH6 PRODUTO UNIDADE CFDIH
1005.90 Milho, exceto para semeadura T 7
1201.90 soja, mesmo triturada, exceto para semeadura T 15
0201.20 outras peças de bovino, não desossadas, frescas ou refrigeradas T 150
0201.30 carnes de bovino, desossadas, frescas ou refrigeradas
0202.10 carcaças e meias-carcaças de bovino, congeladas
0202.20 outras peças de bovino, não desossadas, congeladas
0202.30 carnes de bovino, desossadas, congeladas
4409.22 Madeiras tropicais perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades T 60
4409.29 Outras madeiras perfiladas de não coníferas
4407.19 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, de outras coníferas T 25
4407.22 Madeira de virola, imbuia e balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4407.23 Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, cortada ou descascada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, de teca
4407.29 Outras madeiras tropicais (cedro, ipê, pau-marfim, louro, etc), serradas, cortadas em folhas ou desenroladas, de espessura > 6 mm
4407.99 outras madeiras, serradas, cortadas em folhas ou desenroladas, de espessura > 6 mm
4403.42
4403.49
4403.99
Madeira em bruto, descascada ou não, descascada ou esquadriada, de teca outras madeiras tropicais, em bruto outras madeiras em bruto T 7