Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 7641 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - DF em 26 dez 2024


Altera a Lei Nº 6155/2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (LIEDF) e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Os projetos esportivos devem ser apresentados pelo proponente à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal para análise.

§ 1º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal expedirá certificado de enquadramento após análise e aprovação dos projetos esportivos apresentados, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata esta Lei.

.....

§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

.....

§ 6º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve disciplinar, no ato da regulamentação desta Lei, a forma como os recursos são repassados e recebidos pelo responsável pelo projeto aprovado, bem como as demais condições de uso e controle pelo beneficiário dos recursos financeiros captados segundo o projeto aprovado.

Art. 7º .....

.....

III - patrocinador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso I, a e b;

IV - doador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso II, a e b;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que há mais de 1 ano esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, com cadastro a ser efetivado na Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal por meio de certificado de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;

.....

Art. 8º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos são submetidos à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, representada, na forma de seu regulamento, por comissão técnica incumbida do exame e do acompanhamento de projetos, da análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.

.....

§ 3º .....

I - 1 representante governamental, indicado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal;

II - 1 representante do setor paradesportivo, indicado pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

.....

§ 6º As funções dos membros, a organização, o funcionamento, o quórum de deliberação, o calendário de reuniões e a forma de administração da comissão técnica são estipulados e definidos em regimento a ser criado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

§ 7º As despesas decorrentes desta Lei e de infraestrutura, instalação e funcionamento da comissão técnica são suportadas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, com apoio e auxílio administrativo, financeiro e de pessoal dos conselhos vinculados, no que couber.

.....

Art. 11. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deve constar obrigatoriamente o apoio institucional do Distrito Federal e da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

Art. 12. Os projetos aprovados pela comissão técnica são publicados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não são concedidos a proponentes ou patrocinadores em débito com a Fazenda Pública federal ou distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, em débito com a Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

.....

Art. 15. Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei são acompanhados e avaliados pela comissão técnica da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e deve ser apresentada à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, na forma do regulamento.

Art. 17. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve informar à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias de Estado responsáveis pela gestão e execução da política tributária e fiscal e pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.

Art. 19. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei são disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.

.....

Art. 22. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve divulgar, trimestralmente, por meio de seu sítio eletrônico, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, mantendo organizados os documentos comprobatórios de cada projeto à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei são depositados e movimentados em conta bancária especifica, indicada pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pela mesma Secretaria de Estado, e não são deduzidos, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

.....

Art. 23. .....

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§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos podem ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, nas condições, nos termos e nos prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da comissão técnica.

.....

Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada por comprovante bancário em até 5 dias úteis à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, dirigida à comissão técnica, devendo conter a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do doador ou do patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto ou o número, e o valor recebido."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

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