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Decreto Nº 23060 DE 26/12/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 dez 2024


Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA), instituído pelo art. 67-B da Lei Complementar Nº 7/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.


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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA), instituído pelo art. 67-B da Lei Complementar nº 7, 7 de dezembro de 1973.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Domicílio Tributário Eletrônico do Município de Porto Alegre (DTE-POA), o portal de comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), disponível na rede mundial de computadores;

II – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 3º Toda comunicação relacionada aos tributos administrados pela SMF entre o contribuinte credenciado e o Município se dará por meio do DTE-POA do interessado, através da caixa postal eletrônica.

§ 1º No DTE-POA, entende-se por comunicação qualquer tipo de manifestação:

I – do interessado para a Administração Municipal, suas petições, juntadas de documentos ou outros tipos de arquivo eletrônico ou digitalizado, respostas a intimações e notificações, comunicações, correspondências ou quaisquer outros documentos ou manifestações;

II – da Administração Municipal para contribuintes, seus representantes legais, procuradores e outros interessados, tais como despachos, intimações, notificações, comunicações, correspondências ou quaisquer outros documentos ou manifestações;

III – internamente da Administração Municipal, tais como despachos internos, anotações, tramitações, decisões, andamentos, ou quaisquer outros procedimentos necessários à tramitação do processo e à solução finalística do assunto nele tratado.

§ 2º A caixa postal eletrônica usada para a comunicação entre o interessado e o Município será individual para cada pessoa, física ou jurídica, sendo-lhe franqueado acesso aos conteúdos dos documentos e dos serviços nela disponíveis, segundo o nível de acesso que lhe for atribuído.

§ 3º A SMF poderá adotar, além do uso do DTE-POA, forma alternativa de comunicação com o interessado.

§ 4º A expedição de avisos por meio do DTE-POA não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º É obrigatório o credenciamento dos seguintes contribuintes:

I – contribuintes do ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;

II – contribuintes do ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e

III – contribuintes do IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.

§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SMF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 2º O credenciamento dos obrigados dar-se-á de ofício após superado o prazo para o credenciamento obrigatório, observadas a forma, condições e prazos previstos em instrução normativa da SMF, sendo opcional aos demais.

§ 3º Após a data prevista na instrução normativa de que trata o § 2º deste artigo, a inscrição no Cadastro da SMF ou o protocolo de processo junto à SMF de pessoas obrigadas ao DTE-POA acarretará o seu credenciamento.

Art. 5º As notificações expedidas para o DTE-POA serão consideradas válidas para todos os fins de direito na forma da legislação municipal.

§ 1º O acesso aos dados do contribuinte, por qualquer dos usuários cadastrados, é recebido como acesso do próprio contribuinte, com as seguintes regras:

I – considera-se válida a ciência do contribuinte lançada por quem estiver acessando os seus dados na forma deste parágrafo, servindo como prova suficiente, para todos os fins de direito, do recebimento da notificação, intimação ou outro ato administrativo nele referido;

II – a Administração Tributária Municipal deverá ser comunicada do término da relação entre o contribuinte e seu procurador ou representante legal;

III – enquanto não for procedida a comunicação referida no inc. II deste artigo, continuarão válidas as comunicações, notificações e intimações realizadas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Sempre que for expedida notificação, intimação ou qualquer outro ato administrativo que dependa da ciência do interessado, o DTE-POA tomará as seguintes providências:

I – expedirá aviso eletrônico de sua edição, que será postado sob a forma de janela a ser obrigatoriamente visualizada no primeiro acesso do interessado ao sistema, e exigirá sua leitura como condição para seu acesso;

II – expedirá correspondência eletrônica para os e-mails cadastrados pelo contribuinte e demais usuários envolvidos na relação.

§ 3º É obrigação do titular de DTE-POA e dos demais detentores de caixas postais eletrônicas a ele vinculadas o acesso à caixa postal eletrônica, sendo presumida a cientificação de seu conteúdo:

I – na data em que for confirmada a leitura do aviso especificado no § 2º deste artigo;

II – no 5º (quinto) dia posterior à data da disponibilização do comunicado no DTE-POA, independentemente de sua leitura.

§ 4º A SMF poderá, em caráter informativo, quando a cientificação do interessado ocorrer na forma do inc. II do § 3º deste artigo, enviar correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, é responsabilidade do contribuinte, de seu procurador ou representante legal manter o endereço eletrônico atualizado.

§ 6º As comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

§ 7º O DTE-POA não exclui outras formas de notificação e intimação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária Municipal.

Art. 6º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações ou intimações via DTE-POA em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 7º Os assuntos relacionados aos tributos administrados pela SMF tramitarão no Município através do Processo Fiscal Eletrônico, que será por meio digital, mediante acesso por certificação digital ou, “login” e senha, disponível no endereço de internet https://dte.portoalegre.rs.gov.br, sendo as notificações, intimações e quaisquer outros tipos de comunicação do Município ao interessado, realizadas via DTE-POA ao contribuinte credenciado.

§ 1º A entrega de documentos digitais e as assinaturas eletrônicas seguirão regramento disposto em instrução normativa da SMF.

§ 2º Ao encaminhar documento por meio eletrônico, o interessado preencherá o formulário disponível e o sistema gerará, de forma eletrônica e automática, um número e enviará um recibo do protocolo.

§ 3º O formulário e o recibo de protocolo conterão as seguintes informações:

I – a denominação “Recibo de Protocolo” contendo o número de protocolo gerado;

II – a data, a hora, o minuto e o segundo em que o documento foi recebido e o protocolo gerado;

III – a identificação do processo;

IV – a identificação do responsável pelo envio ou apresentação do documento;

V – o responsável pelo envio;

VI – outras informações que forem agregadas para melhor identificação do fato.

§ 4º Incumbe ao interessado o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes de seu mau preenchimento.

Art. 8º O interessado poderá produzir seus documentos dentro do próprio sistema, na forma definida em manual, ou, apensá-los digitalizados.

§ 1º Iniciada a produção de um documento no sistema, o interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-lo, quando, se não finalizada a protocolização, será automaticamente excluído, independentemente de autorização prévia do interessado.

§ 2º As vias originais de documentos digitalizados para anexação ao processo digital deverão ser guardadas pelo prazo legal para imediata apresentação ao Fisco Municipal, quando por este requisitadas.

Art. 9º O sistema gerará, em todo o documento eletrônico nele produzido, arquivado ou editado, uma chave de consulta que o identificará como válido e autêntico em consultas realizadas externamente.

Art. 10. A SMF informará aos usuários os períodos de eventual indisponibilidade do sistema por problema técnico ou manutenção programada.

Parágrafo único. Durante o tempo de indisponibilidade deverá ser publicado aviso comunicando a situação no portal de internet da Prefeitura Municipal.

Art. 11. As intimações, notificações e demais comunicações expedidas via Processo Fiscal Eletrônico e DTE-POA dispensam a remessa de documento físico ao interessado, sendo consideradas lidas na forma do art. 5º deste Decreto.

Art. 12. Para atender aos prazos processuais, serão considerados tempestivos exclusivamente os documentos integralmente transmitidos e protocolados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação, ignorada qualquer fração de segundo após esse horário ou diferença de fuso horário em relação ao de localização do Município.

Art. 13. As informações sobre o andamento dos processos eletrônicos relativos aos tributos administrados pela SMF estarão disponíveis para consulta pelo interessado no DTE-POA.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os prazos definidos neste Decreto, contados em dias corridos, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo prorrogados para o primeiro dia útil seguinte:

I – quando ocorrerem em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal;

II – quando houver indisponibilidade de acesso ao Processo Fiscal Eletrônico por tempo superior a 60 (sessenta) minutos, sendo essa ocorrência entre o horário das 16:00 e das 24:00 horas do último dia do prazo previsto.

Art. 15. A SMF editará instrução normativa para regulamentar o credenciamento e o acesso ao DTE-POA, bem como para especificar as funcionalidades, uso e funcionamento dos sistemas, podendo estender o detalhamento para manual de uso que será parte integrante da referida instrução normativa.

Art. 16. O manual de utilização do Processo Fiscal Eletrônico será aprovado por instrução normativa publicada pela SMF.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.