Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Circular SUSEP Nº 712 DE 24/12/2024


 Publicado no DOU em 27 dez 2024


Dispõe sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, combinado na forma do art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do processo Susep n° 15414.621724/2024-82,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1° Dispor sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS

Art. 2° O registro obrigatório das operações de capitalização deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

Art. 3° O registro das operações de que trata o art. 2° passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

§1° Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.

§2° Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.

Art. 4° As operações de capitalização vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 5° As operações de capitalização com período de vigência encerrado até a data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1° Nas operações de que trata o caput, na hipótese de títulos de capitalização com período de vigência encerrado antes de 1° de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2° As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 6° O registro facultativo das operações de capitalização poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7° As supervisionadas devem efetuar os registros das operações de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 5 (cinco) dias úteis:

I - a partir da emissão para títulos de capitalização;

II - a partir da data de realização para as operações de liquidação de resgates e sorteios;

III - após o fechamento do balancete mensal para as operações de intermediação geradas em cada série; e

IV - a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames.

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao registro dos títulos de capitalização a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2° As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3° Para eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 4° O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 6° desta Circular.

§ 5° No caso de títulos de capitalização ofertado por terceiros, o prazo previsto no caput para o registro começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.

§ 6° Em caso de recusa do registro pela registradora serão concedidos até 5 (cinco) dias úteis para justificativa ou ajuste.

Art. 8° O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:

I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5° da Resolução CNSP n° 383, de 20 de março de 2020; e

II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.

Art. 9° As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os títulos de capitalização.

Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

Art. 11. Fica revogada a Circular Susep n° 679, de 9 de outubro de 2022.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1° As informações mínimas para o registro das operações de capitalização são:

I - informações referentes às series:

a) número do processo Susep;

b) identificação da modalidade do título de capitalização;

c) identificação da série;

d) tamanho da série;

e) percentual da quota de carregamento;

f) percentual da quota de capitalização;

g) percentual da quota de sorteio;

h) número de títulos vendidos em cada série;

i) prazo de carência para resgate antecipado (total e parcial);

j) periodicidade de aplicação do índice de atualização de valores;

k) identificação do índice de atualização utilizado;

l) índice de reajuste das contribuições e do capital para vigências acima de 12 (doze) meses;

m) taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização;

n) cláusula de bônus (N/S);

o) se possui contemplação obrigatória (N/S);

p) quantidade mínima de títulos vendidos para a contemplação obrigatória;

q) data de emissão da série; e

r) se possui prorrogação de vigência (N/S);

II - informações referentes ao título de capitalização:

a) identificação do título de capitalização;

b) denominação comercial do título de capitalização, se houver;

c) identificação da série;

d) identificação do subscritor;

e) transferência de titularidade (N/S);

f) identificação do titular ou cessionário do direito de resgate;

g) identificação do titular ou cessionário do direito de sorteio;

h) datas de início e fim de vigência do título de capitalização;

i) valor do prêmio de sorteio;

j) tipo de contribuição (única, mensal ou periódica);

k) valor da contribuição original;

l) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável;

m) dados de endereços do titular, subscritor, cessionário e beneficiário final relacionados neste inciso, quando aplicável;

n) quantidade de títulos representados no meta-título;

o) identificação de distribuição de títulos (sequencial ou não);

p) primeiro título do intervalo representado pelo meta-título, se aplicável; e

q) último título do intervalo representado pelo meta-título, se aplicável;

III - informações referentes à intermediação/distribuição/promoção, por série, se aplicável:

a) identificação dos intermediários;

b) tipo de intermediário (corretor, distribuidor, promotor, agente, etc); e

c) valor da remuneração mensal do intermediário;

IV - informações do resgate, se aplicável:

a) tipo de resgate (antecipado parcial, antecipado total, final de vigência);

b) montante resgatado;

c) montante do bônus resgatado;

d) em caso de resgate antecipado, montante das provisões técnicas não restituídas ao titular;

e) data de solicitação do resgate;

f) data da liquidação financeira; e

g) data da entrega da documentação completa para recebimento do valor do resgate nos casos em que o crédito não é automático; e

V - informações do sorteio, se contemplado:

a) montante do capital sorteado (prêmio de sorteio);

b) data de realização do sorteio;

c) data da liquidação financeira; e

d) data da entrega da documentação completa para recebimento do valor do sorteio nos casos em que o crédito não é automático.

Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a uma ou mais modalidades ou produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.