Publicado no DOE - PE em 30 dez 2024
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta o ICMS, relativamente à concessão de benefícios fiscais nas operações com leite e seus derivados.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto no inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 348. ........................................................................................................................................................
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§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36-A do Anexo 6.” (NR)
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 6 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
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Art. 36-A. Até 31 de dezembro de 2026, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE: (AC)
I - leite tipo “longa vida” (UHT); (AC)
III - leite e creme de leite coalhados; (AC)
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (AC)
VI - requeijão à base de leite; (AC)
IX - bebida láctea com sabor. (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, àquele previsto no inciso VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia. (AC)
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (AC)
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (AC)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (AC)
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (AC)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (AC)
§ 3º A fruição do benefício fiscal somente se aplica ao estabelecimento industrial: (AC)
I - que adquira de produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e (AC)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, observando-se: (AC)
a) cumpridos os requisitos exigidos no art. 272, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e (AC)
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte é descredenciado nos termos do mencionado artigo. (AC)
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Art. 38. Até 31 de dezembro de 2026, o valor do imposto incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (NR)
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