Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 fev 2023
Altera as als. a, b, c e d do inc. I e as als. a, b, c e d do inc. II do caput do art. 14 e inclui o § 3º no art. 12 do Decreto Nº 15938/2008, que estabelece o regulamento de operação e controle do transporte escolar, previsto no art. 21 da Lei Nº 8133/1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 23059 DE 26/12/2024):
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 12 do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 200, conforme segue:
“Art. 12. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Fica excepcionalmente prorrogada para 20 (vinte) anos a vida útil máxima dos veículos do tipo ônibus, mídi-ônibus ou micro-ônibus, especificados no inc. II deste artigo, que já se encontram ou vierem a ingressar na frota do serviço de Transporte Escolar até 31 de dezembro de 2023.”
Art. 2º Ficam alteradas as als. a, b, c e d do inc. I e as als. a, b, c e d do inc. II do caput do art. 14 do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ....................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................
a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 180 (cento e oitenta) dias;
b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;
c) de 10 (dez) anos completos a 11 (onze) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias,
d) de 11 (onze) anos completos a 12 (doze) anos completos: a cada 60 (sessenta) dias;
II – .............................................................................................................................
a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 180 (cento e oitenta) dias;
b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;
c) de 10 (dez) anos completos a 15 (quinze) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;
d) de 15 (quinze) anos completos até o final da vida útil: a cada 60 (sessenta) dias.” (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de fevereiro de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.