Publicado no DOU em 30 dez 2024
Altera a Portaria MCID Nº 1248/2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei Nº 11977/2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20, incisos III e V, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional de que trata o art. 1º serão os mesmos adotados pela Lei nº 14.620, de 26 de setembro de 2003, e suas atualizações. " (NR)
"Art. 7º As famílias beneficiárias das operações contratadas de que trata o art. 1º passarão a adotar, a partir da data de publicação desta Portaria, os valores de prestação com base na renda aferida no ato de enquadramento da família, na forma abaixo:
Tabela - participação financeira da família
Renda Bruta Familiar Mensal |
Prestação mensal |
até R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) |
10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta reais) |
de R$ 1.412,01 (mil quatrocentos e doze reais e um centavo) a 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) |
15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) do valor apurado" (NR) |
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"Art. 8º .......
I - no momento da pesquisa de enquadramento, tenha membro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020; "(NR)
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"Art. 10 .........
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§ 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso I do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta Portaria, tenha membro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020. "(NR)
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"Art. 11 ........
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§4º Em quaisquer das situações descritas nos §§ 2º e 3º, as famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família, as que tenham pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme a Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020, ou as que perderam seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023, formalmente reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, terão os contratos de que trata o caput quitados. "(NR)
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" " Art. 11-A A quitação antecipada dos contratos celebrados em data anterior à publicação desta Portaria, na forma prevista nos arts. 10 e 11, não se aplica aos contratos em que houve o reconhecimento, em procedimento administrativo, de desvio de finalidade na utilização do imóvel, seja por alienação ou cessão do bem, ou por sua utilização em finalidade diversa da moradia dos beneficiários. "(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO