Publicado no DOE - PE em 30 dez 2024
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2025.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei 16.483, de 30 de novembro de 2018, e pela Lei nº17.131, de 18 de dezembro de 2020,
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, a atualização anual dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado será obtida com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro do exercício seguinte,
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, nas modalidades de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, Taxa de Vistoria e Taxa de Análise de Projetos, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2025, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024, correspondente a 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE-20, disponível no site https://tpei.bombeiros.pe.gov.br/acessoCidadao, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2025 (Anexo II – Tabelas 2 e 3) deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei 16.483 de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
§ 3º O banco de dados CBMPE está baseado em informações oriundas das prefeituras (Tabelas 1, 2, 3 e 4), tomando por base a data de cadastramento municipal e/ou habite-se (preferencialmente); na ausência, adotar-se-ão publicações em decreto do respectivo município
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I -TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI1 - TPE
I - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
1.1 -IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
ANEXO II - TABELA 1TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2025
TABELA 2 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI – EXERCÍCIOS ANTERIORES (2024, 2023, 2022 e 2021