Publicado no DOU em 30 dez 2024
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2025, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei Nº 8010/1990, também da Lei Nº 8032/1990 e da Lei Nº 10865/2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
Resolve:
Art. 1º Fixa em US$ 229.223.274 (duzentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e três mil e duzentos e setenta e quatro dólares americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 2025, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD