Lei Complementar Nº 257 DE 26/12/2024


 Publicado no DOM - Natal em 27 dez 2024


Altera o Código Tributário do Município do Natal, instituído pela Lei Nº 3882/1989, e da Lei Nº 7254/2021, que dispõe sobre o Uso e Ocupação de Espaços Públicos, e dá outras providências


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O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 23, 25, 25-A, 44, 97, 99, 100, 104, 107, 112, 113, 114, 133, 158 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 23. .....

§ 5º O imposto terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos nesta Seção."

.....

"Art. 25. .....

§ 2º .....

I - para imóvel não edificado, pelo valor de m² de terreno constante da Planta Genérica de Valores de Terreno (tabela VII), multiplicado pela área do terreno e pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno (Tabela IX), do Fator de Correção de Topografia do Terreno (Tabela X) e do Fator de Correção de Situação do Terreno (Tabela XI), todas em anexos;

II - para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (tabela VIII) pela área edificada e pelas Tabelas Fator de Correção de Estrutura (Tabela XII), Fator de Correção de Qualidade de Construção (Tabela XIII), Fator de Correção de Utilização do Imóvel para Cálculo do Valor Venal da Unidade Imobiliária (Tabela XIV), todas em anexos.

§ 3º .....

§ 4º O método de avaliação do valor venal de um imóvel não poderá ser alterado retroativamente quando se tratar do mesmo sujeito passivo do lançamento original.

§ 5º Configurado erro de fato em relação a lançamento já efetuado, a administração deverá realizar o lançamento complementar adotando o mesmo método de avaliação utilizado no lançamento original, salvo se tiver havido alteração do sujeito passivo, a qualquer título, observado o prazo decadencial."

.....

"Art. 25-A. Os valores obtidos nos incisos I e II, do § 2º do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, conforme Tabela XV em anexo, exclusivamente para os imóveis cujos valores venais não sejam superiores a R$ 116.337,73 (cento e dezesseis mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), que seu proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro imóvel no Município e que sua utilização seja para fins residenciais."

.....

"Art. 44. .....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em Área de Preservação Permanente - APP, Subzona de Conservação, Subzona de Preservação Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, conforme definidas no art. 19 e no Glossário (Anexo I) do Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição."

.....

"Art. 97. .....

§ 1º .....

VII - o parcelamento do solo através de loteamento ou desmembramento e o seu remembramento;

.....

XII - o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e institucionais mediante a obtenção do Alvará de Funcionamento.

.....

§ 3º Pela renovação das licenças de que trata o inciso VI do § 1º, caberá o pagamento integral dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença de Operação ou Licença Simplificada e do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para um novo licenciamento quando se tratar de Licença Prévia ou Licença de Instalação.

.....

§ 6º Pela renovação das licenças de operação ou simplificada de operação, de que trata o inciso VI do § 1º, para empreendimentos residenciais multifamiliares, caberá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para um novo licenciamento.

§ 7º Pela prorrogação das licenças e certidões de que tratam os incisos II, VI e VII do § 1º caberá o pagamento de 10% (dez por cento) do valor do total previsto para um novo licenciamento."

.....

"Art. 99. .....

I - .....

II - pela análise e licença de obras ou serviços de engenharia:

a) para alvarás de construção, reforma, ampliação, legalização, demolição, mudança de uso, mudança de tipologia ou de serviços diversos, tais como: reparos gerais, urbanização, adequação de acessibilidade, adequação de calçadas, construção de muros e outros, previstos no inciso II do § 1º do artigo 97 desta Lei, conforme Tabela XXII;

b) por serviços urbanísticos e ambientais diversos, complementares, previstos no artigo 112 desta Lei, conforme Tabela XXIII.

.....

V - pela análise da licença para ocupação temporária de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terreno ou logradouro públicos, prevista no inciso V do § 1º do artigo 97 desta Lei, conforme taxas estabelecias na Tabela VI;

VI - pela análise das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação prevista no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma das Tabelas XVII e XVIII em anexo, ainda que unificados sob um único documento (Licença Simplificada);

VII - pela análise da licença de parcelamento ou remembramento do solo, prevista no inciso VII do § 1º do artigo 97 desta Lei, conforme Tabelas XXII;

.....

IX - pela análise da autorização para destinação de resíduos de demolição, movimento de terra (nivelamento, escavação ou aterramento), ou realização de atividade ou evento em área privada, prevista no inciso XI do § 1º do artigo 97 desta Lei, na forma da Tabela XIX em anexo;

X - pela análise das licenças ambientais prévia e de instalação para loteamentos, prevista no inciso VI do § 1º do art. 97 desta Lei, na forma da Tabela XXI em anexo;

XI - pela análise do alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e institucionais, prevista no inciso XIII do § 1º do artigo 97 desta Lei, conforme tabela XXII.

§ 1º .....

I - .....

.....

III - em cinquenta por cento (50%), quando decorrente das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, previstas no inciso VI do § 1º do artigo 97 desta Lei, para os empreendimentos provenientes de programas Governamentais de Habitação de Interesse Social, nos termos da legislação e normas específicas dos Programas vigentes à época, para beneficiários com renda familiar mensal bruta até cinco mil e trinta e seis reais e doze centavos (R$ 5.036,12), admitindo-se a sua atualização, não podendo ultrapassar a seis (6) Salários Mínimos, exclusivamente, para as operações de habitação conjugadas com operações de infraestrutura.

.....

§ 2º A cobrança das taxas estabelecidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo se dará com a abertura dos respectivos processos administrativos de licenciamento junto às Secretarias competentes.

.....

§ 6º Não caberá restituição dos valores pagos na abertura do processo de licenciamento, quando houver indeferimento ou arquivamento definitivo do processo.

§ 7º Ficam estabelecidos para cobranças referentes às taxas de licenciamento urbanístico e ambiental os valores máximos fixados na Tabela XXIV."

"Art. 100. .....

I - .....

II - .....

.....

f) os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

g) a pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastrada no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal.

.....

III - .....

.....

c) os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

.....

IV - .....

.....

c) os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

d) a pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastrada no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal.

V - .....

VI - o parcelamento do solo através de loteamento ou desmembramento e o seu remembramento:

a) pelos órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e municipal e pelas entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

b) por pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastrada no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal.

VII - a remoção e poda de vegetais de porte arbóreo:

a) pelos órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e municipal e pelas entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

b) por pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastrada no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal.

.....

§ 4º Usufruem do benefício previsto no inciso V, ainda, os eventos realizados por entidade beneficente de assistência social, assim consideradas as entidades que prestem, diretamente, serviços relevantes, de cunho social, à parte carente da sociedade nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, bem como os templos de qualquer culto detentores de imunidade tributária que sejam de acesso livre ao público e utilizados efetivamente para a prática de cultos."

.....

"Art. 104. .....

I - .....

.....

III - para eventos de curta duração em espaços públicos: TLP = At x 0,55 x nº de dias do evento.

....."

.....

"Art. 107. .....

I - .....

.....

III - os eventos alcançados pela isenção da taxa de ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, prevista no inciso V e § 4º do artigo 100."

.....

"Art. 112. .....

I - .....

II - a expedição de certidão, traslado, certificado e laudo;

.....

XII - a análise de Relatórios de Impacto no Tráfego Urbano (RITUR);

XIII - a consulta prévia de projeto e de prescrições urbanísticas;

XIV - a expedição de certidões urbanísticas;

.....

XVIII - a expedição de cartas de aforamento (2ª via) e certidões fundiárias.

.....

§ 3º A cobrança da taxa a que se referem os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, deste artigo se dará com a abertura dos respectivos processos administrativos de licenciamento junto às Secretarias competentes."

"Art. 113. .....

.....

§ 2º .....

I - os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e municipal e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Municipal;

.....

III - a pessoa integrante de família de baixa renda definida no artigo 5º do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que venha substituir, que esteja devidamente cadastrada no CADÚnico, mediante apresentação de documento comprobatório ou validação automatizada da informação no cadastro municipal."

"Art. 114. A Taxa é cobrada conforme Tabelas V e XXIII em anexo."

.....

"Art. 133. .....

.....

§ 4º Em qualquer dos casos indicados neste artigo, não se exigindo forma especial para intimação dos atos processuais, o acesso ao processo após a expedição da comunicação eletrônica implicará ciência tácita quanto ao seu conteúdo."

.....

"Art. 158. .....

Parágrafo único. Excepcionalmente, os lançamentos de ofício poderão ser revistos pelo Diretor do Departamento lançador, desde que acostada aos autos documentação que comprove fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, dentre outras hipóteses, nas seguintes:

I - Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo, quando a Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA fornecer declaração informando que o serviço não está à disposição no todo ou em parte ao contribuinte;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS lançado por estimativa, quando for apresentada ao Departamento lançador pelo permissionário de transporte alternativo Declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, atestando que o contribuinte não estava em atividade durante o período correspondente ao lançamento;

III - Taxa de Ocupação de Áreas Públicas, quando declarado de modo conclusivo pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR que o permissionário não desenvolveu atividade mercantil no espaço público, para o qual esteve licenciado, no período alegado;

IV - Taxa de Licença e Localização e Taxa de Publicidade quando constatado que seus lançamentos ocorreram a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração do município no cadastro da Receita Federal do Brasil;

V - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU quando constatado que seu lançamento resultou de erro cadastral."

Art. 2º Ficam alteradas as tabelas, III, V, VI, VIII, XVII, XIX e XXI, da Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, conforme previsto no anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam acrescidas à Lei nº 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, as tabelas XXII, XXIII e XXIV, conforme previsto no anexo II desta Lei Complementar, e o Art. 172-A com a seguinte redação:

"Art. 172-A. Os tributos lançados de ofício anualmente consideram-se regularmente notificados ao sujeito passivo pela publicação no Diário Oficial do Município e na página eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação do calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

§ 1º Os documentos de arrecadação serão emitidos e disponibilizados preferencialmente através da página eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 2º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do tributo antes do vencimento deverá emitir tempestivamente a segunda via na página eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação ou obtê-la no atendimento desta Secretaria."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989: o Parágrafo único do Art. 2º, os incisos I e II do § 6º do artigo 97, os §§ 8º, 11 e 12 do artigo 97, as alíneas "c", "d" e "e" do Inciso II do artigo 99, o inciso II do § 1º do artigo 99, o Parágrafo único do artigo 114 e a Tabela XVI.

Art. 5º Fica alterado o § 1º e acrescido o § 5º no artigo 28, da Lei 7.254, de 03 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

.....

§ 1º O valor da outorga a ser paga será obtido a partir dos preços públicos estabelecidos na tabela 2 desta lei, multiplicado pelo fator de correção do bairro, previsto na tabela 3 desta lei.

.....

§ 5º Os preços públicos estabelecidos na Tabela 2 desta lei serão reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos últimos doze meses imediatamente anteriores a 1º de outubro do ano anterior ao do reajuste."

Art. 6º Fica acrescida à Lei 7.254, de 03 de dezembro de 2021, as tabelas 2 e 3, conforme previsto no anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de dezembro de 2024.

Álvaro Costa Dias

PREFEITO

ANEXO I - TABELA III Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade

  CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE UNIDADE DE MEDIDA VALOR (R$) VALIDADE DA LICENÇA
a Publicidade do tipo afixada na parte externa de qualquer estabelecimento Por m² 32,51 Anual
b Publicidade em balão, bóias e flutuantes Por m³ de volume 1,98 Diário
Por m³ de volume 39,68 Mensal
c Publicidade em indicadores de hora e temperatura Por unidade licenciada 1.220,97 Anual
d Publicidade em veículos Por m² 32,51 Anual
e Publicidade em ônibus com linhas regulares no Município m² de publicidade/por veículo 47,16 Anual
f Publicidade conduzida por pessoas ou panfletagem Por pessoa 13,21 Diário
g Publicidade em Outdoor Por m² 11,22 Anual
h Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de terceiros, em locais de frequência pública ou em eventos m² por publicidade 10,77 Por publicidade
j Publicidade em engenhos especiais Por m² 65,02 Anual

TABELA V - Taxa de Serviços Diversos

SERVIÇO VALOR EM R$
1. Expedição de:
1.1 Certidão de sucessivos proprietários, por lauda
1.1 REVOGADO
103,12
1.2 Certidão de característica (6)
1.2 REVOGADO
147,85
1.3 Outras certidões, translados, atestados, por lauda 147,85
1.4 Habite-se (m² de área construída)
1.4 REVOGADO
0,45
1.5 Carta de aforamento inicial em cemitérios (6) 743,51
1.6 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de aforamento, por carta (6)
1.6 REVOGADO
190,09
1.7 Carteiras estudantis 10,32
1.8 Laudos quaisquer, por lauda 51,56
1.9 Certidão de recuo e/ou alinhamento (6)
1.9 REVOGADO
105,62
1.10 Certidão de loteamento (6)
1.10 REVOGADO
528,07
1.11 Títulos decorrentes de projetos de regularização fundiária de interesse específico (m² do lote regularizado). 26,15
1.12 Lauda 14,14
1.13 Alvará de legalização de imóvel (m² de área construída)
1.13 REVOGADO
10,05
1.14 Certidão de uso e ocupação do solo (m² de área do terreno)
1.14 REVOGADO
0,16
1.15 Licenças ambientais (prévia, instalação ou operação), por documento emitido
1.15 REVOGADO
147,85
1.16 Autorizações (urbanística e/ou ambiental), licenças de publicidade e de utilização de espaço público, por documento emitido
1.16 REVOGADO
59,48
2 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive averbações por lauda 20,63
3 Permissão ou renovação anual:  
3.1 Pela exploração de transportes coletivos, por cada veículo 206,25
3.2 Pela exploração de transportes em autos de aluguel, por cada veículo 103,13
3.3 Pela exploração de quaisquer outros serviços municipais por autorização ou renovação 103,13
4.0 Vistorias:  
4.1 Em veículos de aluguel 103,13
4.2 Em outros veículos quaisquer 206,25
4.3 Em imóveis por cada 150 m² ou fração vistoriado 38,31
5 Emissão de documentos municipais de arrecadação (7)
5 REVOGADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 171 de 30/11/2017)
 
6 Inscrição em concurso público, até 206,25
7 Fornecimento cópia:  
7.1 Heliográfica por m² 36,09
7.2 Fotostática 0,63
8 Realização de cursos extracurriculares, por hora-aula até 51,56
9 Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios públicos municipais, por cada operação até 243,83
10 Demarcação de áreas por m² de acréscimo, até 10 REVOGADO 4,12
11 Cordeamento, por m² de acréscimo, até 11 REVOGADO 82,67
12 Outros serviços não especificados nesta Tabela, até (6) 56,29
13 Análise de estudos ambientais, nos processos de licenciamento de obras e serviços 13 REVOGADO  
13.1 Relatório de Avaliação Ambiental (RAA)
13.1 REVOGADO
12.225,51
13.2 Relatório de Controle Ambiental (RCA)
13.2 REVOGADO
14.970,01
13.3 Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
13.3 REVOGADO
9.730,51
13.4 Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
13.4 REVOGADO
12.225,51
13.5 Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
13.5 REVOGADO
17.465,02
13.6 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
13.6 REVOGADO
174,65
13.7 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado (PGRSs)
13.7 REVOGADO
104,80

TABELA VI - Taxa de Ocupação Temporária de Áreas Públicas

CLASSIFICAÇÃO UNIDADE VALOR UNIT. VALIDADE DA LICENÇA
Ocupação de imóveis ou espaços públicos para atividades diversas e eventos por período inferior a 1 (um) mês no local. 0,37 Diária
Ocupação de áreas públicas para operação de parques, circos e similares por período igual ou superior a 1 (um) mês no local. 1,10 Mensal
Ocupação de áreas públicas para operação de parques, circos e similares por período inferior a 1 (um) mês no local. 0,08 Diária
Ocupação de áreas públicas (ruas e avenidas) para atividades com deslocamento e percurso definidos. km 44,06 Diária

TABELA VIII - Taxa de Preços de Construção

Tipo de Imóvel Valor em R$
01 - Apartamento 1.318,04
02 - Casa 789,99
03 - Sala/Conjunto 789,99
04 - Loja 789,99
05 - Edificação Precária 156,30
06 - Instituição Financeira 789,99
07 - Hotel 789,99
08 - Cine/Teatro/Clube 789,99
09 - Saúde/Clínica 789,99
10 - Educação 789,99
11 - Garagem 388,66
12 - Edificação Industrial 629,44
13 - Galpão 388,66
14 - Telheiro 156,30
15 - Edificação Especial 1.246,22
16 - Shopping Center 789,99
17 - Motel 789,99
18 - Hospital 789,99
19 - Pavimento Tráfego Leve/Médio 100,00
20 - Pavimento Tráfego Pesado 200,00

TABELA XVII - Preços para obtenção de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades

CLASSIFICAÇÃO DA LICENÇA PARÂMETRO PRÉVIA (R$) INSTALAÇÃO (R$) OPERAÇÃO (R$)
Simplificada Autodeclaratória 0,82 2,02 1,21
ha 162,00 405,00 243,00
km 81,00 202,50 121,50
Simplificada 1,21 3,03 1,81
ha 242,00 605,00 363,00
km 121,00 302,50 181,50
MW 75,63 189,08 113,45
Regular 2,02 5,06 3,03
ha 404,40 1.011,00 606,60
km 202,20 505,50 303,30

TABELA XIX - Preços para autorização ambiental

TIPO DE AUTORIZAÇÃO UNIDADE VALOR (R$)
Autorização ambiental de supressão Por Indivíduo até o limite de 30 unidades* 40,29
Pelo maciço florestal com 31 até 60 unidades* 1.690,93
Pelo maciço florestal com 61 até 120 unidades* 2.477,67
Pelo maciço florestal com 121 até 240 unidades* 3.746,72
Pelo maciço florestal com 241 até 480 unidades* 5.740,94
Pelo maciço florestal com 481 até 960 unidades* 8.702,06
Pelo maciço florestal com 961 até 1920 unidades* 13.173,95
Acrescido de 4,02 por unidade acima de 1920* 13.173,95
Autorização ambiental para poda Por unidade* 26,20
Autorização ambiental para movimento de terra m³ de terra movimentada 0,60
Autorização ambiental para realização de atividades ou eventos temporários em área privada m² de Área de utilização/dia 0,36
m² de Área de utilização/mês 3,60
Autorização ambiental para operação de parques, circos e similares em área privada m² de Área de utilização/dia 0,05
m² de Área de utilização/mês 0,80
Autorização ambiental para destinação de resíduos de demolição m³ de resíduos gerado 0,48

*Indivíduo arbóreo com DAP igual ou superior a 5 cm.

TABELA XXI - Preços para obtenção das licenças ambientais para loteamentos

USO PORTE*
PEQUENO (R$/m²) MÉDIO (R$/m²) GRANDE (R$/m²)
Licença Prévia 0,23 0,28 0,34
Licença de Instalação 0,79 0,85 0,91

*Pequeno porte até 22.499,99 m² de área/Médio porte de 22.500,00 m² até 39.999,99 m² de área/Grande porte a partir de 40.000,00m² de área.

ANEXO II

TABELA XXII - Preços para análise e emissão de alvarás urbanísticos

TIPO USO/FINALIDADE PARÂMETRO VALOR (R$)
AUTO DECLARATÓRIO REGULAR
Alvará de construção, reforma e/ou ampliação Residencial Unifamiliar m²* 1,90 2,71
Residencial Multifamiliar 2,37 3,39
Não Residencial/Misto 2,97 4,24
Alvará de legalização da construção, reforma e/ou ampliação Residencial Unifamiliar 3,80 5,43
Residencial Multifamiliar 4.75 6,78
Não Residencial/Misto 5,94 8,48
Alvará de demolição Todos os usos - 1,00
Alvará de legalização da demolição Todos os usos - 2,00
Alvará de legalização da mudança de tipologia Todos os usos - 2,00
Alvará de mudança de uso Todos os usos - 2,00
Alvarás de Serviços Diversos Adequação de acessibilidade m² de área de intervenção - 0,90
Construção e/ou adequação de calçadas/passeios valor unitário - 147,85
Construção de muro valor unitário - 147,85
Reparos gerais valor unitário - 147,85
Outras finalidades valor unitário - 147,85
Alvará de Loteamento - m² (pequeno porte) ** - 0,17
- m² (médio porte) ** - 0,15
- m² (grande porte) ** - 0,13
Alvará de Reunião e/ou Desmembramento - m² *** - 0,17 (valor mínimo de 315,07)
Alvará de Funcionamento Não Residencial valor unitário - 147,85

* área construída

** Pequeno porte até 22.499,99 m² de área/Médio porte de 22.500,00 m² até 39.999,99 m² de área/Grande porte a partir de 40.000,00 m² de área

*** O desmembramento deve ser calculado com base na área desmembrada

TABELA XXIII - Taxas de Serviços Urbanísticos e Ambientais Diversos

  PROCESSOS PARÂMETRO VALOR (R$)
1 Certidão de Conclusão de Obra 0,45
2 Vistoria de imóvel 0,25
3 Certidão Diversa unid. 147,85
4 Consulta Prévia de Projeto (unifamiliar) 0,81
5 Consulta Prévia de Projeto (multifamiliar) 1,01
6 Consulta Prévia de Projeto (não residencial ou misto) 1,26
7 Consulta Prévia de Potencial Construtivo unid. 147,85
8 Certidão de Demolição unid. 147,85
9 Correção de Documento unid. 147,85
10 Análise de Zoneamento unid. 200,00
11 Certidão de Recuo e Alinhamento unid. 147,85
12 Certidão Fundiária unid. 200,00
13 Certidão de Limites unid. 200,00
14 Certidão de Verificação de Limites unid. 200,00
15 Certidão Efitêutica unid. 147,85
16 Certidão de Localização unid. 147,85
17 Certidão Comprobatória unid. 147,85
18 Certidão de Decadência unid. 147,85
19 Certidão de Toponímia unid. 147,85
20 Certidão de Sucessivos Proprietários unid. 250,00
21 Certidão de Loteamento unid. 528,07
22 Carta de Aforamento - (2ª via, reunião ou desmembramento) unid. 147,85
23 Reunião e/ou Desmembramento de Terreno Foreiro m² * 0,17 (valor mínimo de 315,07)
24 Certidão de Reunião e/ou Desmembramento unid. 315,07
25 Certidão de Uso e Ocupação unid. 250,00
26 Análise de estudos ambientais, nos processos de licenciamento de obras e serviços
26.1 Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) unid. 12.225,51
26.2 Relatório de Controle Ambiental (RCA) unid. 14.970,01
26.3 Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD)   9.730,51
26.4 Relatório Ambiental Simplificado (RAS) unid. 12.225,51
26.5 Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) unid. 17.465,02
26.6 Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) unid. 174,65
26.7 Plano de Gerenciamento de Resíduos unid. 104,80
27 Análise de Impacto no Tráfego Urbano, nos processos de licenciamento urbanístico
27.1 Relatório de Impacto no Tráfego Urbano (multifamiliar) 0,34
27.2 Relatório de Impacto no Tráfego Urbano (não residencial ou misto) 0,42
27.3 Relatório de Impacto no Tráfego Urbano - Simplificado 0,25

TABELA XXIV - Taxas de valores máximos de taxas para licenciamento urbanístico e ambiental

PROCEDIMENTO TIPO/USO VALOR
AMBIENTAL Simplificada Prévia R$ 36.300,00
Instalação R$ 90.900,00
Operação R$ 54.300,00
Regular Prévia R$ 60.600,00
Instalação R$ 151.800,00
Operação R$ 90.900,00
URBANÍSTICO Regular Residencial Multifamiliar R$ 101.700,00
Não Residencial/Misto R$ 127.200,00

ANEXO III - TABELA 2 Preço Público para Ocupação de Áreas Públicas

CLASSIFICAÇÃO UNIDADE VALOR UNIT. *
Ocupação de imóveis ou espaços públicos para atividades de bares, restaurantes e similares conforme Lei nº 7.254/2021. 180,00
Ocupação de imóveis ou espaços públicos para atividades diversas e eventos conforme Lei nº 7.254/2021. até 12m², por m² 20,00
de 12 a 24m², por m² 25,00
acima de 24m², por m² 28,00

* Valor cobrado anualmente.

TABELA 3 Tabela de fator de correção do bairro para cálculo de ocupação de áreas públicas

ZONA ADMINISTRATIVA BAIRRO FATOR DE CORREÇÃO
Norte Lagoa Azul 0,8
Pajuçara 0,8
Potengi 0,9
Nossa Senhora da Apresentação 0,8
Redinha 0,8
Igapó 0,8
Salinas 0,7
Sul Lagoa Nova 1,1
Nova Descoberta 1
Candelária 1,1
Capim Macio 1,1
Pitimbu 1
Neópolis 1
Ponta Negra 1
Leste Santos Reis 0,8
Rocas 0,9
Ribeira 1,1
Praia do Meio 1,1
Cidade Alta 1
Petrópolis 1,2
Areia Preta 1,1
Mãe Luiza 0,8
Alecrim 0,9
Barro Vermelho 1,1
Tirol 1,2
Oeste Lagoa Seca 1
Quintas 0,8
Nordeste 0,8
Bom Pastor 0,8
Nossa Senhora de Nazaré 0,9
Felipe Camarão 0,8
Cidade da Esperança 0,9
Cidade Nova 0,8
Guarapes 0,7
Dix-Sept Rosado 0,8
Planalto 0,8