Publicado no DOE - MT em 30 dez 2024
Altera o Decreto N° 1977/2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 , expressamente, previu a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em relação à propriedade de veículos automotores, sem especificação de modal, nos termos do inciso III do seu artigo 155;
Considerando que essa incidência do IPVA, em sentido amplo, foi ratificada pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, que acrescentou ao § 6º do invocado artigo 155 da Carta Política de 1988 o inciso III, para, após confirmar que "o imposto previsto no inciso III" (do caput) "incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos", elencar as exclusões correspondentes a cada modal, conforme alíneas a, b, c e d do citado inciso III do § 6º;
Considerando que a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que instituiu o IPVA neste Estado, estabelece a incidência anual do tributo sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, a teor do seu artigo 2º, inclusive fixando alíquotas minoradas quando os veículos aéreos ou aquáticos forem utilizados no transporte coletivo de passageiros e/ou de carga, conforme exceção arrolada no inciso I do seu artigo 6º;
Considerando que a mesma Lei nº 7.301/2000 contempla regra para disciplinar a base de cálculo na impossibilidade de observação das disposições previstas nos incisos do seu artigo 5º;
Considerando, porém, que são necessárias regras procedimentais para aplicação excepcional no exercício financeiro de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 5º ao artigo 5º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 5º Ainda na impossibilidade de aplicação das disposições deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir declaração de propriedade e de valor do veículo automotor do respectivo proprietário, para fins de determinação da base de cálculo do IPVA."
Art. 2º Em caráter excepcional, ocorrerá em 30 de junho de 2025 o vencimento do IPVA devido no exercício de 2025, em decorrência da propriedade de veículo aéreo ou aquático em 1º de janeiro de 2025, assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000.
§ 1º Ainda em caráter excepcional, para fins da definição de base de cálculo do IPVA devido no exercício de 2025, os contribuintes que, em 1º de janeiro de 2025 forem proprietários de veículos automotores aéreos ou aquáticos, deverão declarar, no período de 1º a 30 de abril de 2025, a propriedade e os valores dos referidos bens à Secretaria de Estado de Fazenda, respeitados os procedimentos constantes de normas complementares editadas pela mencionada Secretaria.
§ 2º O vencimento excepcional previsto no caput deste aplica-se também em relação aos veículos aéreos ou aquáticos adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025.
§ 3º Nas hipóteses tratadas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA