Portaria SEI Nº 431 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2024


Estabelece Normas de credenciamento de Entidades Estudantis para a emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN) para fins do benefício da meia passagem em transportes intermunicipais e dá outras providências.


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O  SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA (SIN), no uso das atribuições conferidas pelo disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020;

Considerando a eficácia da Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002, que assegura aos estudantes regularmente matriculados nos Estabelecimentos Públicos ou Particulares de Ensino Fundamental, Médio ou Técnico-Profissionalizante, Superior e Pré-Vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à meia passagem no serviço de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado;

Considerando a eficácia do Decreto Nº 33.633, de 05 de junho de 2024, que dispensa do credenciamento para emissão de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN), para fins de concessão do benefício da meia-passagem estudantil intermunicipal, as entidades estudantis de âmbito nacional especificadas na Lei Federal nº 12.933, de 2013, nominalmente a Associação Nacional de PósGraduan-dos (ANPG), a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Considerando a eficácia do Decreto Nº 34.257, de 26 de dezembro de 2024, que altera o Decreto Estadual Nº 30.294, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. CADASTRAR, para fins de comprovação da condição de estudante, as Entidades Estudantis, em âmbito nacional, estadual e/ou municipal, legalmente constituídas, com vistas ao benefício legal da meia passagem no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, desde que atendidos requisitos desta Portaria.

Art. 2º. As entidades estudantis de âmbito nacional, especificadas na Lei federal 12.933/2013, estão dispensadas do cadastramento a que se refere o Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º. O requerimento de cadastramento, devidamente subscrito pelo representante legal da Entidade Estudantil,   deverá ser protocolado pela Entidade junto à Secretaria de Estado da Infraestrutura, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada dos documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de vínculo escolar do presidente e do tesoureiro;

II – cópia autenticada do Estatuto ou Ato Constitutivo da Entidade Representativa de Estudantes, inclusive suas alterações, caso existam;

III – cópia autenticada da Assembleia de constituição da Entidade Estudantil;

IV – comprovação que a Entidade Estudantil possui o mínimo de 03 (três) anos de atividade regular de representação estudantil;

V – cópia autenticada da Ata de eleição e posse da Diretoria da Entidade Estudantil, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos;

VI – cópia autenticada do Alvará de Funcionamento da Entidade Estudantil, expedido pela Prefeitura do Município onde se tenha estabelecida a sede, filial ou escritório, qualquer delas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

VII – cópia autenticada das duas últimas atas das reuniões da entidade no ano letivo, que comprovem seu funcionamento regular e que caracterizem relação com atividade estudantil;

VIII – indicação dos membros dirigentes estudantis que atuarão como representantes das entidades estudantis frente ao CAMPE;

IX – comprovação de matrícula em curso regular, em instituição devidamente reconhecida por órgão competente, para os dirigentes representantes estudantis;

X – comprovação de uma frequência escolar superior a 70% (setenta por cento) da carga horária em curso regular, em instituição devidamente reconhecida por órgão competente, para os dirigentes representantes estudantis.

Parágrafo Único. Entende-se por frequência dos membros dirigentes como sendo o comparecimento às atividades regulares e de acordo com as especificidades de cada curso, desde que devidamente atestada por autoridade competente, mediante alegação da unidade escolar.

Art. 4º. O requerimento de cadastramento, acompanhado da documentação descrita no artigo anterior, deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 5º. Os requerimentos serão protocolados através do sistema virtual SEI e submetidos, preliminarmente, à apreciação de órgão jurídico interno da SIN para emissão de parecer jurídico e verificação da regularidade da documentação apresentada.

Art. 6º. Após análise jurídica, o processo será submetido ao CAMPE para deliberação, em reunião convocada para este fim.

Art. 7º. O CAMPE fará publicar a relação de entidades estudantis cujas proposições de credenciamento tenham sido homologadas, expedindo o respectivo CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, o qual deverá conter a identificação da Entidade Estudantil, ano, nível de ensino e área territorial de atuação, e que permitirá a emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN).

Parágrafo Primeiro. Não será credenciada a Entidade Estudantil em cujo quadro de dirigentes conste integrante que se encontre em condição de punição suspensiva aplicada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN/RN).

Parágrafo Segundo. A emissão de carteira de identificação de estudantes realizada em conjunto por Entidades Estudantis, no propósito de habilitação ao benefício da meia passagem, condicionará, individualmente, todas as Entidades ao processo de credenciamento.

Parágrafo Terceiro. Para a hipótese prevista no parágrafo anterior, será necessário o deferimento do credenciamento de todas as entidades que compõem o conjunto.

Art. 8º. As entidades estudantis credenciadas pelo CAMPE e as de âmbito nacional deverão protocolar, mensalmente, junto à Secretaria de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN/RN), em mídia digital, o banco de dados dos estudantes cadastrados na respectiva entidade.

Art. 9º. As entidades credenciadas pelo CAMPE e as de âmbito nacional deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público e pelo CAMPE, devendo o banco de dados ser protocolado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, junto à SIN/RN, em mídia digital.

Art. 10º. Constatada irregularidade na emissão de Carteiras de Identificação Estudantil, do Cartão do Estudante do RN ou no processo de credenciamento, será declarado o descredenciamento da Entidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo Único. O descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 8º e 9º dessa Portaria poderá ocasionar a suspensão do credenciamento da Entidade.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, todas as disposições anteriores.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO

Secretário de Estado da Infraestrutura

Presidente do CAMPE