Instrução Normativa SMF Nº 22 DE 27/12/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 jan 2025


Dispõe sobre o acesso e o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre (DTE-POA) e aprova o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1° A presente instrução normativa dispõe sobre o acesso e o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre – DTE-POA, bem como aprova o “Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre”.

Art. 2° O acesso ao DTE-POA dar-se-á por uma das seguintes formas:

I – primeiro acesso aos contribuintes, representantes legais, procuradores, demais usuários e interessados:

a) já cadastrados para acesso aos sistemas Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) ou Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) mantidos pelo Município, será automaticamente liberado a partir da implementação do uso do DTE-POA, mantendo-se seus “logins” e senhas em uso;

b) já cadastrados na base cadastral do Município, mas que ainda não possuem credencial de acesso a qualquer dos sistemas referidos na alínea “a”:

1. se possuem certificado digital, podem acessar o DTE-POA com o uso de seu certificado;

2. se possuem e-mail cadastrado, podem solicitar por via de seu e-mail a habilitação para acesso ao DTE-POA;

c) aos demais interessados, será necessário o prévio cadastro a ser providenciado por uma das seguintes formas:

1. para quem possui certificado digital, diretamente no sítio de internet do DTE-POA;

2. por meio do login único de usuário do serviço GOV.BR do Governo Federal.

II – demais acessos: mediante identificação, por certificado digital ou pelo uso de seu “login” e senha, adotando os procedimentos constantes das orientações de uso da plataforma.

Parágrafo único. O titular do Domicílio Eletrônico poderá, sob sua integral responsabilidade, dentro do DTE-POA, outorgar Procuração Eletrônica ou conceder Autorização Eletrônica de acesso a terceiras pessoas, definindo os poderes que lhe serão atribuídos, assumindo como seus os atos por eles praticados.

Art. 3° Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DTE-POA, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

Art. 4° É obrigatório o credenciamento dos seguintes contribuintes:

I – contribuintes do ISSQN, com exceção dos contribuintes que recolhem o ISSQN na modalidade trabalho pessoal e do Microempreendedor Individual;

II – contribuintes do ITBI que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e

III – contribuintes do IPTU e/ou TCL que sejam pessoa jurídica.

§ 1° O credenciamento dos obrigados deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico https://dte.portoalegre.rs.gov.br, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da seguinte data:

I – a partir de 06 de janeiro de 2025, as instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas nos termos da Lei Federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Cosif;

II – a partir de 20 de janeiro de 2025, demais contribuintes obrigados, ressalvados os descritos no inc. III;

III – a partir de 1° de março de 2025, microempreendedores e empresas de pequeno porte definidos nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° Os contribuintes obrigados que não fizerem seu credenciamento nos prazos previstos no § 1° deste artigo serão credenciados de ofício, através da comunicação do sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 3° Poderá ser enviado aviso do credenciamento de ofício de que trata o § 2° deste artigo ao contato do contribuinte constante na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.

§ 4° Após as datas previstas nos § 1° deste artigo, a inscrição no Cadastro da SMF ou o protocolo de Processo junto à SMF de pessoas obrigadas ao DTE-POA acarretará o seu credenciamento.

Art. 5° É facultado o credenciamento no DTE-POA de pessoas não obrigadas a partir da data disposta no inc. III, do § 1°, do art. 4° desta Instrução Normativa.

Art. 6° A SMF iniciará as comunicações por meio do DTE-POA em até 30 (trinta) dias após o término do último prazo fixado no § 1° do art. 4° desta Instrução Normativa para as pessoas nele credenciadas.

Art. 7° É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem comunicando a postagem de comunicação eletrônica.

§ 1° O não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da postagem de comunicação eletrônica.

§ 2° O conhecimento da mensagem enviada não substitui a ciência nos termos do inc. I do art. 67-F da Lei Complementar no 07, de 1973.

Art. 8° Fica instituído e aprovado o “Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre”, versão 4.00 com as características e instruções de uso do sistema, disponível no endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte.

Art. 9° As alterações do manual serão realizadas independentemente de edição de nova Instrução Normativa mediante a publicação no endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte da versão atualizada.

§ 1° Serão mantidas no endereço eletrônico https://prefeitura.poa.br/dte, visíveis e disponíveis para leitura aos usuários, todas as versões e alterações do Manual.

§ 2° Sempre que houver alteração do “Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre”, será postado aviso na página de acesso ao sistema, ficando condicionada sua abertura à confirmação de leitura pelo usuário.

§ 3° O sistema deve manter o registro das leituras de que trata o § 2° deste artigo.

§ 4° As alterações do “Manual do Domicílio Tributário Eletrônico de Porto Alegre” serão identificadas por sistema de numeração decimal obedecendo ao seguinte:

I – a primeira versão será identificada como “versão 4.00”;

II – sempre que a alteração exigir a edição de um novo manual, o número 4.00 será substituído por 5.00 e assim por diante;

III – as pequenas alterações internas do manual serão identificadas pela alteração do segundo e terceiro dígitos em sequência a contar de 01, sendo, portanto, a primeira alteração da versão original designada pelo código 4.01.

IV – quando conveniente, poderá ser adotada extensão com mais dois dígitos, iniciando-se com 01, sendo a primeira alteração extensiva designada por X.XX.01, sendo a letra X indicativa dos algarismos correspondentes ao número de versão e ao número de alteração a que estiver vinculada a extensão.

Art. 10o Inclui o § 6° no art. 4° da Instrução Normativa da SMF no 017, de 24 de outubro de 2022, conforme segue:

“Art. 4° .............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6° Fica ressalvado do disposto neste artigo o sujeito passivo credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre – DTE-POA, que receberá as notificações e comunicações por meio desse sistema.”

Art. 11° Inclui o inc. V no caput e altera o parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa da SMF no 010, de 11 de setembro de 2023, conforme segue:

“Art. 1° .............................................................................................................................................................................................................................................................................

V – Domicílio Tributário Eletrônico no Município de Porto Alegre – DTE-POA, disponível em https://dte.portoalegre.rs.gov.br.

Parágrafo único. O atendimento às pessoas jurídicas ocorrerá exclusivamente pelos canais de atendimento dispostos nos incs. I ao V.”

Art. 12° Altera o caput do art. 2° da Instrução Normativa da SMF no 010, de 11 de setembro de 2023, conforme segue:

“Art. 2° Deverão ser protocolados exclusivamente pelo Portal de Serviços da SMF ou pelo DTE-POA:

..........................................................................................................................................”

Art. 13° Altera o caput do art. 2° da Instrução Normativa da SMF no 012, de 03 de novembro de 2021, conforme segue:

“Art. 2° O requerimento de liberação de Evento deverá ser encaminhado pelos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF previstos na Instrução Normativa SMF no 010, de 11 de setembro de 2023.

...........................................................................................................................................”

Art. 14° Altera o art. 1° da Instrução Normativa da SMF no 006, de 22 de julho de 2009, conforme segue:

“Art. 1° O requerimento do interessado na restituição ou compensação de indébitos relacionados aos tributos municipais deverá ser protocolado pelos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF previstos na Instrução Normativa SMF no 010, de 11 de setembro de 2023, e observará as instruções estabelecidas neste Instrumento.”

Art. 15° Altera o caput do art. 1° da Instrução Normativa da SMF no 003, de 27 de maio de 2004, conforme segue:

“Art. 1° O requerimento de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, será efetuado pelos canais de atendimento previstos na Instrução Normativa SMF no 010, de 11 de setembro de 2023, e deverá conter:

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 16° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.