Publicado no DOE - RN em 30 abr 2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras e Pescadoras Artesanais no Rio Grande do Norte. (Redação da menta dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras e Pescadoras Artesanais no Rio Grande do Norte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.
Art. 2º-B Considera-se pescadora artesanal, para efeitos desta Lei, a mulher, pessoa física, que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta – AB menor ou igual a 20 (vinte). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
Art. 3º Cabe ao Poder Público estimular a criação de Cooperativas ou Associações de Marisqueiras e Pescadoras Artesanais, com vistas a fomentar, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais e pesca, o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras e pescadoras artesanais que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
Art. 5º Compete ao Poder Público:
I - promover apoio creditício às atividades das marisqueiras e pescadoras artesanais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
II - priorizar a construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras e pescadoras artesanais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
III - promover a saúde das marisqueiras e pescadoras artesanais por meio de: (Redação dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho;
b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;
IV - estimular o desenvolvimento da capacitação da mão-de-obra por meio de cursos profissionalizantes;
V - promover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, a fim de agregar valores ao produto.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará e estimulará o uso por parte das associações e cooperativas de marisqueiras e pescadoras artesanais de Terminais Pesqueiros Públicos – TPP, Centros Integrados de Pesca Artesanal – CIPAR, de Unidades de Beneficiamento do Pescado, fábricas de gelo, de câmaras frigoríficas, entre outros, de forma gratuita. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12028 DE 30/12/2024).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.918
Data: 30.04.2021
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha