Portaria MAPA/SDI Nº 722 DE 02/01/2024


 Publicado no DOU em 3 jan 2025


Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar dados da Plataforma Agro Brasil + Sustentável às instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 e o art. 49, do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 10, caput, da Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, no item 6-F do art. 1º, caput, da Resolução CMN nº 5.152, de 2 de julho de 2024, e o que consta no Processo nº 21000.075068/2024-06,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados -Serpro a disponibilizar dados mínimos da Plataforma Agro Brasil + Sustentável às instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, que operam o Plano Safra, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os dados mínimos de que trata o caput são obrigatórios para concessão de redução da taxa de juros, para operação de custeio destinada a empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-E da Resolução CMN nº 5.152, de 2 de julho de 2024.

Art. 2º As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil interessadas no acesso à Plataforma AB+S estão previamente autorizadas a acessar os serviços de que trata esta Portaria, mediante celebração de contrato com o Serpro.

§ 1º Compete à instituição financeira solicitante a prévia celebração de contrato com o Serpro, responsável pela operacionalização dos serviços de que trata o caput.

§ 2º A instituição financeira solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá a qualquer tempo, solicitar a demonstração de implementação das informações.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação e comunicação editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Serpro.

§ 4º O Serpro deverá manter o registro das instituições financeiras solicitantes, bem como do histórico de uso dos serviços.

Art. 3º A instituição financeira solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de instrumento normativo específico, são de competência da instituição financeira solicitante, e conforme definido no item 6-F do art. 1º da Resolução CMN nº 5.152, de 2 de julho de 2024.

§ 2º A instituição financeira solicitante não poderá transferir os dados recebidos a terceiros.

§ 3º A utilização dos dados fornecidos através da Plataforma Agro Brasil + Sustentável em desconformidade com a legislação pertinente, implicarão imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 4º O acesso aos dados se dará por meio de API - Application Programming Interface.

Art. 5º Os dados do produtor rural certificado ou reconhecido, do produto, da atividade ou empreendimento certificado e do programa de incentivo a práticas sustentáveis, cujos estabelecimentos rurais estejam cadastrados na Plataforma Agro Brasil + Sustentável poderão ser consultados por meio dos serviços de API, a partir de um dado de identificação do detentor vinculado ao estabelecimento rural, a solução retorna os dados de:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - produto, avidade ou empreendimento certificado no âmbito de uma das instuições de que trata o Item 6-E da Resolução CNM nº 5152, de 2 de julho de 2024;

IV - número do registro do CAR do estabelecimento rural onde o empreendimento será implantado, que deverá coincidir com o número do registro do CAR do estabelecimento onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado;

V - município e unidade da federação do produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado;

VI - nome do programa de certificação (PI-Brasil, BPA-MAPA ou produção orgânica);

VII - nome da certificadora definida no Item 6-E da Resolução CNM nº 5152, de 2 de julho de 2024, conforme programa de certificação;

VIII - data de validade da certificação emida pelo produtor; e

IX - situação da certificação deverá estar válida e ativa na data de concessão do crédito com desconto.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput referem-se às informações mínimas exigidas no item 6-F do art. 1º da Resolução CNM nº 5152, de 2 de julho de 2024.

Art. 6º O uso da Plataforma Agro Brasil + Sustentável para consulta de dados dos estabelecimentos rurais cadastrados por meio de API por sistemas do Ministério da Agricutura e Pecuária será isento de pagamento.

Parágrafo único. Fica assegurado ao produtor cujo estabelecimento rural esteja cadastrado na Plataforma Agro Brasil + Sustentável a disponibilidade da consulta de seus dados, a qualquer tempo, de forma gratuita e individual.

Art. 7º Fica assegurado aos órgãos de Controle Federal e ao Banco Central do Brasil a disponibilidade de consultas para obter informações de estabelecimentos rurais que estejam cadastrados na Plataforma Agro Brasil + Sustentável de forma gratuita por meio de API.

Art. 8º Em caso de alteração ou ajustes nas Normas do Manual de Crédito Rural e nos critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 5152, de 2 de julho de 2024, que impactem diretamente ao disposto nesta Portaria, a atualização deverá ocorrer em até sessenta dias a contar da data de publicação das novas regras.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Crescêncio Aragão Marinho