Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2025
Estabelece diretriz para aferição da condição econômica do fornecedor a fim de graduar a pena de multa por infração às normas de proteção e defesa de consumidor no âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
O DIRETOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCON/RJ), tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI 240002/003570/2024, e
CONSIDERANDO:
O disposto no artigo 11, parágrafo único da Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
O disposto no artigo 15, VI do Decreto Estadual nº 43.400, de 6 de janeiro de 2012, que altera o Estatuto da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ e dá outras providências;
O disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990, de que a pena de multa por infração às normas de proteção e defesa do consumidor será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor;
O disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011, que dispõe, no âmbito do estado do Rio de Janeiro e do Procon, sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionatório das infrações administrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, sobre os critérios para a aplicação de multas aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - As informações apresentadas pelos fornecedores referentes a sua receita bruta, para fins de apuração da sua condição econômica nos processos administrativos em que lhe for cominada a pena de multa, deverá ser subscrita pelo representante legal do fornecedor de produtos e serviços em conjunto com o Contador devidamente registrado no Conselho de Contabilidade.
§ 1º - Nos casos em que as informações forem apresentadas em desconformidade com o disposto no caput, o infrator deverá ser notificado para sanar a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Não sendo apresentadas as informações de acordo com o previsto no caput, a receita bruta será estimada na forma da lei.
Art. 2º - Fica dispensada a obrigação prevista no artigo 1º, mediante a apresentação de ao menos um dos documentos indicados no parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei Estadual nº 6.007/2011.
Parágrafo Único - A obrigação prevista no artigo 1º, também, poderá ser dispensada por decisão do Diretor-Presidente do Procon-RJ, mediante requerimento devidamente motivado.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025
MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente