Publicado no DOE - SE em 9 jan 2025
Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Estado de Sergipe como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170, e no “caput” do art. 174, todos da Constituição Federal, e em conformidade ao art. 157 da Constituição Estadual.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento.
§ 1º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto, a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 2º Enquanto o decreto de que trata o §1º deste artigo não for publicado, devem ser adotados os critérios e a lista de atividades disponíveis na Resolução nº 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM ou outra que a substitua.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico da Administração Pública Estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deve estar vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem ser resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;
VII – ser informado, nas solicitações que dependem de atos públicos de liberação da atividade econômica, acerca do tempo máximo, a ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida análise de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à análise do processo, verificado no momento do protocolo, e que o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importa na aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VIII – não ser exigida pela Administração Pública direta ou indireta do Estado de Sergipe certidão e documentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição.
§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo não se aplica quando:
I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II – versar sobre situações, prévia e motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;
III – a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e
IV – houver objeção expressa em lei.
Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do “caput” do art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Estado pode firmar convênios com municípios e com a iniciativa privada para o auxílio na implantação de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para melhoria do ambiente de negócios.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem proceder à revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, bem como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão contínua de atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder regulatório.
Art. 8º Cabe ao Poder Público Estadual o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.
Art. 9º É facultado o uso de ferramenta tecnológica que substitui o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.
§ 1º A ferramenta tecnológica citada no “caput” deste artigo deve ficar exposta, em local público e de fácil visualização.
§ 2º A criação e a implementação de tal ferramenta fica a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no “caput” deste artigo sejam cópia fiel dos originais.
§ 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tenologia
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo