Consulta Nº 1 DE 07/01/2022


 


Isenção para aplicação de peças e partes em consertos, reparos e construções de embarcações; Convênio ICMS Nº 33/1977; Indústria Naval.


Impostos e Alíquotas

1. RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Rio das Ostras, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do alcance da isenção prevista no Convênio ICMS n.º 033/77, na aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. Mais especificamente, se é possível a isenção no fornecimento de partes e peças para reparos e consertos a serem realizados em outros estabelecimentos pelo adquirente ou terceiros.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento 23480811), contrato social – 12ª alteração (documento 23480813), e a procuração (documento 23480815). Consta também documentação comprobatória do pagamento da TSE (documentos 23480817 e 23480820). Entretanto, não constam da petição a identificação e assinatura de signatário representante da empresa, assim como, não consta do administrativo, cópia do documento de identificação do signatário. Enviado, em 07/12/21, e-mail, ao usuário externo responsável pelo protocolo, com a exigência de regularização das omissões. O e-mail foi reenviado em 20/12/21 e em 28/12/21, todos sem atendimento. Responderemos a consulta, entretanto, sua ciência fica condicionada ao atendimento das exigências acima.

A repartição de jurisdição, AFE 12 –, em sua manifestação (despacho AFRE12.05 225376009 informa que foram atendidos os requisitos de admissibilidade das consultas tributárias.

A consulente, em sua petição:

Informa que atua no segmento da indústria naval, bem como no comércio de peças para motores a diesel, e, preponderantemente, pratica operações, com destinatários do segmento marítimo, de venda de partes e peças que serão utilizadas no reparo e reconstrução de embarcações;

Informa que, com fins de reduzir seus preços de venda, estuda a utilização das disposições do Convênio ICMS n.º 33/77 em suas operações e necessita determinar o limite conferido pela norma;

Argumenta que existe previsão legal de isenção nas saídas dos produtos vinculados à construção naval, em especial naquelas determinadas pelo Convênio ICMS n.º 33/77, cujas disposições foram inseridas no ordenamento jurídico fluminense pelo Decreto n.º 27.815/2001. Reproduz o Convênio;

Apresenta seu entendimento no sentido de que suas operações de venda de peças e partes, destinadas a consertos e reparos de embarcações, cujas prestações serão realizadas por outros estabelecimentos, estariam amparadas pela isenção de ICMS, conforme disposto na cláusula 1ª do Convênio.

Por fim, consulta (sic):

“O contribuinte, cuja matriz dispõe de algumas filiais localizadas em outros Estados, dentre eles o Rio de Janeiro e, para fins de esclarecimentos acerca das disposições estabelecidas no Convênio ICMS nº 33/1977, questiona se as disposições mencionadas se aplicam na hipótese em que as peças são vendidas pela matriz atuante no segmento de indústria naval, contudo a mão de obra de reparo é realizada por uma de suas filiais, cuja inscrição não menciona a atividade industrial específica?

Noutro sentido, o questionamento paira sobre a possibilidade de aplicação da isenção, na operação em que a peça é vendida pela sua matriz para outro contribuinte, cujos serviços de reparo serão realizados pelo adquirente ou por terceiros.”

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos com a reprodução da cláusula 1ª do Convênio ICMS n.º 33/77:

Cláusula primeira

Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de embarcações construídas no País;

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte.

Pelo disposto no inciso II, constata-se que a isenção no fornecimento de peças e partes para reparo, conserto e reconstrução de embarcações é destinada EXCLUSIVAMENTE aos estaleiros. Ou seja, quando estes contribuintes efetivarem o conserto/reparo/reconstrução, em seus próprios estabelecimentos, o fornecimento das peças e partes utilizadas no serviço poderia gozar da isenção do ICMS. Não é possível estender a isenção para as vendas de peças e partes para serem utilizadas por outros estabelecimentos, incluindo o adquirente das mercadorias.

A legislação referente a benefícios fiscais deve ser interpretada literal e restritivamente, conforme entendimento desta Coordenadoria, oriundo do disposto no artigo 111 do CTN.

No questionamento da consulente foi aventada a hipótese de filial da consulente realizar o
serviço de reparo/conserto/reconstrução. Nessa situação, entendemos que as peças e partes a serem utilizadas no reparo, consideradas como insumos, deveriam ser transferidas para o outro estabelecimento da empresa, em operação com incidência de ICMS, até que o STF se pronuncie sobre os procedimentos que devem ser adotados nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Na posterior aplicação dos produtos na embarcação, pela filial destinatária, a isenção poderia ser aproveitada, desde que a filial também tenha como atividade a indústria naval, precipuamente aquelas dos CNAE 3011-3/01, 3011-3/02 e 3317-1/01, pois a isenção aplica-se exclusivamente a estaleiros. Ou seja, a filial deve ter, dentre suas atividades econômicas no cadastro de contribuintes de ICMS, ao menos uma com CNAE relativo à construção ou reparo de embarcações.

É importante ressaltar que a saída de mercadorias com isenção de ICMS implica no estorno do crédito por ventura apropriado na respectiva entrada, nos termos previstos no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/1996.

O Decreto n.º 27.815/2001, citado pela consulente, foi o ato que aprovou o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, que arrola todos os benefícios fiscais concedidos pelo estado do Rio de Janeiro, incluindo os do Convênio ICMS n.º 33/77 e os do Decreto n.º 33.975/2003 que regulamentou a autorização de concessão de benefícios específicos para a atividade naval dada pela Lei n.º 4.166/2003.

3. RESPOSTA

Quanto ao primeiro questionamento respondemos que a isenção, no fornecimento de peças e partes para conserto ou reparo de embarcações, prevista no Convênio ICMS n.º 33/77, só pode ser aproveitada por contribuinte com atividade econômica de estaleiro. A filial da consulente deve ter ao menos um CNAE relativo à atividade, dentre suas atividades econômicas constantes do cadastro de contribuintes de ICMS, para usufruir do benefício.

Quanto ao segundo questionamento respondemos que não é possível a venda das peças e partes com a isenção do Convênio ICMS n.º 33/77 no caso do serviço de reparo ou conserto ser efetivado por terceiros, inclusive os adquirentes.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Ressaltamos que a ciência à consulente fica condicionada ao atendimento das exigências dos e-mails anteriormente mencionados.

Rio de Janeiro, 07/01/22.