Consulta Nº 2 DE 10/01/2022


 


Preenchimento da DECLAN-IPM; Portaria SUCIEF Nº 91/2021.


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A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, solicita esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos de preenchimento da DECLAN-IPM, com fulcro na Portaria SUCIEF nº 91/21.

Na inicial alega que a CSN no preenchimento e entrega da DECLAN - Ano Base 2020, campo entradas do exterior, vem procedendo de maneira equivocada, na contramão do que versa a legislação impingindo ao MVR, uma significante perda aos cofres municipais, nos repasses do IPM/ICMS.

Registra que a CSN – Companhia Siderúrgica Nacional protocolou Consulta Tributária sobre o mesmo questionamento junto à SEFAZ-RJ sob o nº recibo eletrônico – Processo SEI 040079003241/2021, datado de 20/09/2021, já que o Município solicitou que a empresa retificasse a DECLAN.

O Município entende que os valores referentes as importações de mercadorias destinadas à industrialização e/ou comercialização, nos CFOP: 3.101, 3.102, 3.127, 3.551, 3.949 não estão sendo inseridos e declarados na mesma forma no campo da DECLAN: i) "outras Informações e Ajustesimportações destinadas à industrialização ou comercialização", ou seja, não considerando como importação os mesmos valores que declara no quadro B, "Entradas do Exterior", provocando uma diminuição no VAF do município.

Dessa forma pergunta:

1- Como se deve preencher a DECLAN para cumprir o acórdão no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451 e a Resolução nº 27/03 e replicados na Portaria SUCIEF nº 91/21, que determinam que as operações com importação destinadas à industrialização e/ou à comercialização serão acrescidas (somadas) ao valor adicionado total de cada declaração?

Análise preliminar

O processo encontra-se instruído com o DARJ e comprovante de pagamento da TSE (doc. 23206855), comprovante inscrição de cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ (doc. 23206856), Parecer Considerando que nos termos do inciso XI do art. 47, seção VII , Anexo IV, da Resolução nº 48/19 (que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda) é da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) a competência para preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;

Considerando o parecer da SUCIEF (doc. 27026001) no sentido de que tal questionamento foi respondido de forma bastante clara e técnica nos autos do Processo SEI 040079003241/2021;

Considerando que a Consulente tem ciência da existência do Processo SEI 040079003241/2021, que inclusive apresentou recurso à resposta de Consulta nº 82/21 do mesmo (doc. 25778748);

Destacamos os seguintes trechos do citado parecer (doc. 25175890) do Processo SEI 040079003241/2021;

"A COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, localizada no Município de Volta Redonda/RJ, inscrição estadual n.º 80.541.767, solicitou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária dos procedimentos da DECLAN- IPM, com fulcro nos artigos 150 e seguintes do  Decreto 2.473/1979 e Portaria SUCIEF nº 91/2021.

Esclareceu que, em maio de 2021, realizou o preenchimento e envio da Declaração Anual para Apuração do IPM (DECLAN-IPM), de acordo com o observado no manual de preenchimento da declaração, aprovado pela Portaria SUCIEF nº 91/ 2021. Apesar de seguir estritamente as referidas instruções, a consulente tem recebido solicitações da Prefeitura de Volta Redonda, para que os valores das importações de mercadorias destinadas à industrialização e/ou à comercialização devam ser informados somente no campo específico da DECLAN-RJ “Outras Informações e Ajustes importações destinadas a industrialização ou comercialização’ .

A justificativa adotada pela Prefeitura de Volta Redonda é a de que ao informar os valores das importações de mercadorias destinadas à industrialização e/ou à comercialização também no campo das “Entradas”, estaria a consulente reduzindo o valor adicionado fiscal - VAF - destinado ao município.

A Prefeitura Municipal de Volta Redonda apresentou a seguinte alegação à consulente:

Com os valores considerados inseridos na DECLAN-RJ, Entradas do Exterior (Importações) de R$5.112.047.631,85 (CFOPs 3.101, 3.019.017.783,63 (Ajustes-Entradas), nas entradas do exterior, não está extraindo/ajustando as importações destinadas a industrialização ou comercialização (CFOPs nºs 3.101 e 3.127) de R$2.610.134.064,93, o que no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (Saídas menos Entradas), o que diminui o VAF na declaração da CSN.

Nosso entendimento é que os valores das importações ( R$ 2.610.134.064,93) devam ser informados/declarados somente no campo específico da Declan-RJ importações destinadas a industrialização ou comercialização, que foi criado com o intuito de declarar as importações como valor adicionado que aumenta o VAF e não deduzido nas Entradas do Exterior (Quadro B da DeclanRJ).

Observando o que estabelece as Instruções de Preenchimento aprovadas pela Portaria SUCIEF nº 91/21, e o que trata o Anexo X da parte II da Resolução n.º 720/2014, a consulente entende que o quadro B da DECLAN-IPM, denominado Entradas do Exterior , deve representar fielmente o somatório dos valores das operações de importação, acobertados pelos CFOP iniciados pelo dígito 3 , e que não cabe realizar neste quadro a dedução dos valores de importações destinadas a industrialização ou comercialização, ora informados também no quadro de Outras Informações e Ajustes . Diferente entendimento não pode ser dado, haja vista que as referidas instruções também estabelecem que o valor deste segundo quadro não poderá ser maior que o valor total das entradas oriundas do exterior no ano -base.

Assim, a consulente indagou se está correto seu entendimento a respeito do preenchimento dos quadros destinados aos valores de importações e que nesse sentido, se preencheu e entregou DECLAN-RJ ano base 2020 corretamente, conforme o que estabelece a legislação fluminense.

Com base na exposição dos fatos acima indicados, bem como o evidenciado em legislação sobre o tema, apresentou os seguintes questionamentos:

a) deverá retificar a DECLAN-IPM em atendimento ao pleito do Município de VoltaRedonda para informar os valores de importação tão somente no quadro “outras informações e ajustes”?

b) se a resposta ao item anterior for positiva, os valores acrescidos à Volta Redonda deverão ser retirados no Quadro B – Entradas do Exterior?

c) há necessidade de alteração da DECLAN-IPM dos anos anteriores?

Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), que, nos termos do parecer acostado sob o nº 24790103, solicitou a oitiva do setor responsável pela declaração apontada pelo consulente.

Em vista do exposto, cabe apresentar as seguintes respostas:

Item a)

Como se sabe, a DECLAN-IPM é a declaração exigida dos contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação, utilizada para o cálculo do valor adicionado, elemento necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (IPM), como previsto no artigo art. 158, inciso IV e parágrafo único, inciso I, da CRFB/88.

O cálculo do valor adicionado é definido basicamente de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar n° 63/1990, a seguir transcrito:

Art. 3º (...)

§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

O preenchimento da DECLAN-IPM foi projetado há muito e se faz por meio do Programa Gerador da DECLAN-IPM, disponível na página da SEFAZ na Internet, cabendo aos contribuintes informar o Quadro Resumo geral das Operações e Prestações, com todas as operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS.

Como se vê, no item “Entradas no Ano-base”, consta o campo “Exterior”, que deve ser preenchido pelo contribuinte que adquiriu bens e mercadorias em operações internacionais.

Sobre o preenchimento deste quadro, as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM 2021, ano-base 2020, aprovadas pela Portaria SUCIEF nº 91/2021, assim orientam:

O quadro “Resumo Geral das Operações e Prestações” deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pelo contribuinte pessoa jurídica que apresentou movimento de operações com mercadorias e de prestações de serviço que constituam fato gerador do ICMS no ano-base da declaração. Caso não tenha havido operações e prestações relativas ao ICMS no ano-base, este quadro deverá estar indisponível para preenchimento, para entrega de DECLAN-IPM sem movimento. Para habilitar o preenchimento do quadro "Resumo Geral de Operações e Prestações", o contribuinte deverá assinalar, no quadro “Questionário”, a opção que confirma o movimento de operações e prestações no ano-base em questão. Nesse caso, se não for preenchido algum valor em pelo menos um dos campos, o programa não validará a declaração. De acordo com o inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990, devem ser informados os valores das operações e das prestações de serviço que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

Conforme o inciso II do citado artigo, também devem ser informadas as operações imunes do imposto, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal, discriminadas a seguir: a) operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior; b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O contribuinte deverá informar, separadamente por origem ou destino, os valores totais dos documentos fiscais de entradas e de saídas escriturados nos períodos de apuração do ano-base da declaração, referentes às operações com mercadorias e prestações de serviços intermunicipais, interestaduais e internacionais, respectivamente, nos campos: “Estado”, “Outros Estados” e “Exterior”.

As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM estão disponíveis na página www.fazenda.rj.gov.br/declan.

Por outro lado, no Quadro “Ajustes do Valor Adicionado”, devem ser informados ainda os valores decorrentes das importações de produtos destinados à industrialização e comercialização, observado o disposto no Acórdão proferido o Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis, cuja cópia segue juntada como documento 25174896.

Sobre esta informação específica, as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, assim recomendam:

Item 13: O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização e/ou à comercialização será considerado como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total de cada declaração. Este ajuste é considerado no cálculo do VA em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.

Com efeito, o campo “Exterior” do item “Entradas no Ano-base” do Quadro Resumo Geral de Operações e Prestações deve ser preenchido com o somatório dos valores das operações de importação, internas, interestaduais e internacionais, sem descontar as importações destinadas a industrialização ou comercialização. Este é o procedimento que atende ao disposto na Lei Complementar n° 63/1990 e às Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.

Portanto, respondendo ao quesito “a”, esta Coordenadoria entende que não há necessidade de a consulente retificar sua declaração, caso tenha procedido na forma do exposto no parágrafo anterior.

Lembramos que a afirmação quanto às correções dos valores somente poderia ser feita mediante conferência, pelos setores de fiscalização, dos documentos fiscais emitidos, sendo a resposta em questão elaborada em tese, já que não houve tal exame.

Item b)

Resposta prejudicada.

Item c)

Como já respondido, se a consulente procedeu de acordo com o descrito acima, não há necessidade de retificar as declarações anteriores".

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.