Consulta Nº 3 DE 21/01/2022


 


Cisão Parcial de sociedade. Transferência de estoques e ativos do estabelecimento empresarial cindido ao cindente (sucessora). Saldo credor. Não incidência na transferência de estoque e da titularidade de bens de ativo, condicionada à observância dos requisitos fixados na legislação. Documento fiscal.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada pelo interessado, que vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto a alguns procedimentos relacionados ao processo de cisão parcial de sua empresa, conforme abaixo explicitado.

Informa, no início do documento, que pretende realizar uma cisão parcial, segregando algumas atividades que serão absorvidas por outras sociedades (tratada neste processo como cindente ou sucessora).

Aduz que, “em razão dessa operação, o estoque e outros ativos serão transferidos da....(cindida) para a(s) sucessora(s). Vale mencionar que (a) essas transferências não implicarão deslocamento físico de mercadorias, mas tão somente alteração de titularidade e a ...(cindida) continuará a operar”. Posteriormente, apresenta entendimento que essa “operação não representará transferência integral do estabelecimento, mas apenas parte do estoque e outros ativos”. Emenda, ainda, que se confirmado esse entendimento, o estabelecimento cindido não poderá valer-se da não incidência prevista no inciso VI[1] do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96.

Isto posto, consulta:

“a) Em virtude da operação, algumas lojas que hoje são operadas pela...(cindida) passarão a ser operadas pela sucessora. Como passo preparatório, a sucessora já abriu filiais para absorver essas atividades.

Contudo, pedimos que confirme qual a forma aceita pelas Secretaria de Fazenda para essa transição de forma a manter os créditos e estoques das lojas/filiais:

(a.1)Transferir a filial existente da...(cindida), com a criação de nova filial da sucessora somente no momento da operação? OU

(a.2) Extinguir a filial da...(cindida) e a sucessora incorporar a atividade por filial já criada?

b) Considerando que não haverá deslocamento físico, a transmissão de propriedade de mercadorias e bens do ativo para a(s) sucessora (s)

caracteriza fato gerador do ICMS e/ou deve ser efetuada mediante emissão das respectivas Notas Fiscais, pelo valor de custo?

(b.1) Qual o código Fiscal (CFOP) a ser usado no preenchimento dos documento para amparar a transferência sem saída física?

(b.2) Haverá destaque de ICMS?

(b.3) Deverá ser informado no campo de observações que se trata de transmissão de propriedade de mercadorias em razão da cisão?

(c) Caso, o procedimento de transmissão de propriedade das mercadorias não seja formalizado por meio de emissão de Notas Fiscais, o saldo credor de ICMS atualmente existente na ...(cindida) pode ser transferido (e utilizado) pela(s) sucessora(s)?

(c.1) A formalização do saldo credor de ICMS pode ser feita por meio do próprio ato societário da cisão?

(c.2) Há necessidade de emissão de nota fiscal para isso? Em Caso positivo, qual CFOP deve ser utilizado?

d) No caso de devolução de mercadoria (pessoa física ou jurídica) em data posterior à aprovação da operação, como a ...(cindida) e a(s) sucessora(s) deverão proceder?

(d.1) A mercadoria deverá ser devolvida para...(cindida) (emissora da nota fiscal original) ou para a(s) sucessora(s) (que assumiu a operação daquela atividade/mercadoria)?

(d.2) Como é o tratamento dessa devolução no que se refere à emissão dos documentos fiscais? ”

O presente administrativo é formado principalmente por: Petição inicial (SEI nº 26586512), documento de identificação (SEI nº 26586514), ato constitutivo e contrato social (SEI nº 26586515), e o DARJ e comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 26586516, nº 26586517).

Conforme consta do despacho SEI nº 26594764, o Sr. Auditor Fiscal Chefe da AFR 64.09 encaminhou o p.p. a essa Superintendência, manifestando-se no seguinte sentido,: “Considerando à consulta formulada index 26586512, considerando também que a requerente não está sob ação fiscal nem há auto de infração lavrado que seja conexo à consulta.”

[1] Art. 3º - O imposto não incide sobre:

[...]

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

No caso em apreço, para que seja formulada a devida resposta, imprescindível uma abordagem sobre o tema reorganização societária, passando por alguns conceitos que extrapolam a legislação tributária fluminense.

Primeiramente, necessário citarmos o art. 2.033 da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil:

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Por esse prisma, alguns conceitos utilizados neste trabalho possuem amparo no Código Civil. Não obstante, em outros casos teremos que nos debruçar sobre a Lei nº 6.404/1976.

Dito isto, inicialmente é necessário abordar o conceito de cisão. Este conceito não é devidamente tratado pelo Código Civil. Logo, com fundamento no art. 229[1] da Lei nº 6.404/76 temos que “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

[1]Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Como se pode notar, a cisão parcial ocorre quando uma parte do patrimônio é transferido para uma ou mais sociedades. Esta sociedade pode ser nova (criada para este fim) ou uma sociedade que já existe. Adicionalmente, observe o art. 233 da Lei nº 6.404/76, abaixo transcrito, que demonstra que os estabelecimentos que absorvem o patrimônio do estabelecimento cindido, tem responsabilidade quanto as obrigações contraídas antes da cisão.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Com efeito, importante ressaltar que havendo criação de uma nova sociedade, será necessário observar as normas e regras para o tipo de sociedade a ser criada, conforme o § 1º[3] do art. 223 da Lei nº 6.404/76.

Neste ponto, importante ratificar que este instrumento não possui o escopo de avaliar, formal e tecnicamente, o ato de reorganização societária (por ausência de competência regimental e de elementos materiais), e sim de responder as dúvidas relacionadas à interpretação da legislação tributária fluminense relacionadas à operação de cisão parcial informada pela consulente na inicial. Assim, anteriormente registramos, de forma clara, o conceito de cisão, cabendo ao contribuinte aduzir na consulta as informações condizentes com os fatos. Por isso, o presente caso será tratado e respondido como um evento de cisão parcial (conforme afirmação do próprio consulente na inicial), cujo estabelecimento empresarial cindido transfere parcelas do seu patrimônio pata estabelecimentos (cindentes ou sucessores) já existentes, todos estabelecidos no mesmo local físico, qual seja o endereço informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do estabelecimento cindido, não entrando no mérito de ser outro ato de reorganização.

Posto isto, no que diz respeito às obrigações no Estado do Rio de Janeiro, é imprescindível que o consulente observe as determinações contidas no art. 19 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, que assim dispõe:

Art. 19 - Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:

I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no artigo 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do artigo 55 deste Anexo;

II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.

§ 1º - A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucessora.

§ 2º - Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.

§ 3º - Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.

§ 4º - O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do artigo 55 deste Anexo.

Interpretando o normativo acima transcrito temos que, por ser a operação uma cisão, o estabelecimento que foi dividido e transferido ao sucessor deverá ter sua inscrição baixada por motivo de extinção. Não obstante, uma nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora (que assumiu os estabelecimentos/filiais) deverá ser solicitada, observando, conforme o caso, o § 3º do art. 19 supracitado.

Em paralelo, vale informar que, para fins cadastrais e tributários no Rio de Janeiro, no caso de os contribuintes não compartilharem da mesma raiz CNPJ, esses não constituirão uma mesma empresa, conforme disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014:

§ 2º - Para efeito do disposto neste Anexo:

I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;

Ademais, reproduzimos abaixo dispositivo do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014, que trata do cadastro de contribuintes, no Rio de Janeiro:

Art 16.

...

§ 3.º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.

Em razão da transferência de titularidade do estabelecimento é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Logo, a sucessora deve pedir nova inscrição para o estabelecimento cindente vinculada ao seu CNPJ, assim como deve ser pedida a baixa da inscrição anterior vinculada ao CNPJ do estabelecimento cindido. Observe que a legislação permite a coexistência das duas inscrições no mesmo local, por certo período de tempo, justamente para efetivação dos procedimentos necessários à incorporação.

Pois bem, neste momento cabe-nos informar que, respeitando o inciso VII[4] do art. 47 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS RJ) não haverá incidência do ICMS nas operações com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude da cisão. No mesmo sentido dispõe o inciso VII[5] do art. 40 da Lei nº 2.657/96. Lembrando que a transferência da titularidade de todos os bens que passarão a pertencer à sucessora deve ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal.

Assim, legislação estadual é clara sobre a não incidência de ICMS na transmissão da propriedade de mercadorias decorrentes de transferência de estoques de uma sociedade para outra, em virtude de fusão, cisão ou incorporação. Em relação aos bens do ativo, a princípio, o caso muda de figura, pois a não incidência prevista no Inciso XXV[6] do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 é restrita a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o que não procede no caso concreto apresentado, já que a cindida e sucessora possuem CNPJ distintos. Entretanto, entendemos que para os casos de sucessão empresarial e societária devemos estender o conceito de mercadoria citado no inciso VII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/1996, ampliando-o para considerar a totalidade dos bens, incluindo os bens do ativo como “mercadoria” também. Não faz sentido a não incidência apenas para os insumos e estoque de mercadorias comercializadas, e tributação normal na transferência de titularidade apenas dos bens do ativo.

Corroborando com esse entendimento, a Lei Complementar n.º 87/96, no seu Inciso VI do artigo 3º determina a não incidência de ICMS em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. Ou seja, a legislação federal não faz diferenciação entre mercadorias e bens de ativo fixo na disposição sobre a não incidência de ICMS nas operações decorrentes de transferência de titularidade. Em suma, entendemos que não incide ICMS nesse tipo de operação.

Entretanto, ao permitirmos a não incidência na transferência de titularidade de bens de ativo, emerge um novo questionamento, acerca da possibilidade ou não de aproveitamento do crédito remanescente referente à entrada anterior destes bens no estabelecimento da empresa que vai ser incorporada. Entendemos que o sucessor, ao “adquirir” o estabelecimento cindido passa a ter direito a todos os bens e haveres assim como passa a ser responsável por todos os débitos, dívidas e obrigações, e o direito ao crédito relativo à entrada de ativo fixo é um dos “ativos” da incorporada, tendo sido, provavelmente, “precificado” no ajuste comercial de que decorreu a cisão.

Esclarecemos que o direito ao crédito da entrada dos bens do ativo fixo é restrito ao número de parcelas faltantes para completar a quantidade máxima de parcelas mensais de que trata o parágrafo 7º do artigo 33 da Lei n.º 2.657/1996. Deve ser mantida sua regular escrituração no Livro CIAP e observada toda a legislação relacionada.

No tocante à escrituração observe, no que couber, o disposto no artigo 43 do Livro VI do RICMS-RJ, a seguir demonstrado:

Art. 43 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 4º - Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos.

Quanto à escrituração fiscal, o consulente deverá observar o § 2º do art. 2º do Anexo III do Livro VI do RICMS RJ:

Art. 2º - Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o prazo, a forma e as condições para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI.

§ 1º - A obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, salvo disposição em contrário.

§ 2º - No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ademais, deverá se basear também nas normas relativas à cisão constantes do Manual EFD ICMS/IPI (“no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão”) e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI (“no caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFDICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão”).

Todas as orientações sobre a estrutura e apresentação da EFD ICMS/IPI constam do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, instituído pelo art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 (leiaute válido a partir de 01/01/2019) e do Manual de Orientação anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 (leiautes anteriores a 01/01/2019). O contribuinte deverá consultar o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI e o arquivo com Perguntas Frequentes – EFD ICMS/IPI – Sped Fiscal, ambos disponibilizados no Portal Nacional do Sped, para obter orientações sobre a geração do arquivo digital da EFD ICMS/IPI e esclarecimentos sobre apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco.

Pois bem, seguindo no desenvolvimento da resposta, importante salientar que as hipóteses de utilização de saldos credores no Estado do Rio de Janeiro são somente as disciplinadas no Livro III do Decreto nº 27.427/00. Não há previsão para transferência do crédito no caso descrito na inicial. Saliente-se que uma vez criada a nova inscrição estadual do estabelecimento cindido, o saldo credor histórico desse estabelecimento cindido não é passível de transferência para outro contribuinte. Assim, cabe ao contribuinte verificar a possibilidade de utilizar o saldo credor existente antes da cisão.

Quanto à devolução de mercadorias, necessário se faz esclarecer que, após a formalização da mudança societária e alteração cadastral (obtenção de nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, em razão da cisão, tudo de acordo com o artigo 19 do Anexo I, Parte II, da Resolução nº 720/14, já explicitado anteriormente), na cisão, o sucessor assume todos os ativos e passivos do estabelecimento cindido, assim os documentos devem ser normalmente escriturados e operacionalizados (os documentos fiscais devem ser normalmente emitidos, conforme regra geral prevista na legislação), pelo sucessor. Observe, no que couber, o disposto no artigo 43 do Livro VI do RICMS-RJ/00. Lembramos que os procedimentos relativos à devolução estão estabelecidos no artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Por fim, considerando que os CFOPs estão previstos no Ajuste SINIEF 7/01 e serão interpretados pelo contribuinte de acordo com as normas explicativas, também apensas, sendo de sua responsabilidade o enquadramento da operação realizada, transcreveremos a seguir alguns CFOPs que deverão ser observados pelo contribuinte, conforme o caso.

1) Nas entradas ou aquisições de serviços do estado (“operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo”):

. Classificam-se no CFOP 1.552 (“Transferência de bem do ativo imobilizado”) as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa;

. Já no CFOP 1.557 (“Transferência de material para uso ou consumo”), classificam-se as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa;

. E no CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) classificam-se as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2) Nas saídas ou prestações de serviços para o estado (“operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo”):

. Classificam-se no CFOP 5.552 (“Transferência de bem do ativo imobilizado”) os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

. Já no CFOP 5.557 (“Transferência de material de uso ou consumo”) classificam-se os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

. Classificam-se no CFOP 5.928 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”) os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa;

. E no CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) classificam-se as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Destaque-se que no campo de natureza da operação dos documentos fiscais deve constar a transferência de titularidade (de estoque, de insumos, de bens do ativo, etc.) em função de cisão parcial. Logo, o consulente deverá enquadrar os CFOPs acima explicitados de acordo com a operação no caso concreto, informando e relacionando os bens do ativo e do estoque em “Dados Adicionais”.

Passemos a resposta.

[1]Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

[2]Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

[3] Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.

[4] Art. 47 - O imposto não incide sobre:

[...]

VII - operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

1. transformação, fusão, cisão ou incorporação;

[5] Art. 40 - O imposto não incide sobre operação e prestação:

VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;

[6] XXV - de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;

RESPOSTA

Destarte, considerando todo exposto acima:

A e B) Preliminarmente, cumpre-se abordar a questão relativa ao cadastro de contribuintes, devendo ser observado o disposto no artigo 19 do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014 e a sucessora pedir nova inscrição para o seu estabelecimento, conforme explicitado nas fundamentações. Com a cisão parcial do estabelecimento cindido, os bens do ativo imobilizado, bem como o estoque de mercadorias, vinculados às atividades da sucessora passam à sua titularidade. Assim, após a formalização da mudança societária e alteração cadastral na forma do citado artigo 19, a transferência da titularidade de todos os bens que passarão a pertencer à sucessora deve ser formalizada mediante emissão de Nota Fiscal, em operação interna, sem destaque do ICMS, com base no inciso VII, alínea “a”, do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96. Assim, não haverá incidência do ICMS na transferência, para a sucessora, de estoques ou ativo permanente, desde que sejam observados os requisitos fixados na legislação tributária, tais como o artigo 19 do Anexo I da parte II da Resolução n.º 720/2014, o inciso VII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/1996, bem como todos os normativos que regem o tema.

O consulente deverá enquadrar os CFOPs acima explicitados de acordo com a operação no caso concreto, informando e relacionando os bens do ativo e do estique em “Dados Adicionais”;

C) As hipóteses de utilização de saldos credores no Estado do Rio de Janeiro são somente as disciplinadas no Livro III do Decreto nº 27.427/00. Não há previsão para transferência do saldo credor no caso descrito no questionamento;

D) Quanto às operações iniciadas por uma empresa, mas com desfecho após a efetivação da cisão parcial, como não existe regulamentação específica e a sucessora responde pela sucedida, é entendimento da CCJT que, quando ocorrer o efetivo retorno, as Notas Fiscais podem ser emitidas já consignando como destinatária a sucessora, bastando relato do fato nos “Dados Adicionais” informando que o retorno está se dando para a sucessora em virtude de cisão parcial da empresa remetente original, com informações sobre a alteração societária.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - IRAJÁ - AFR 64.09- para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

CCJT, em 21 de janeiro de 2022.