Ressarcimento ICMS-ST; Res. 123/20; Art. 16-A Res. 537/12
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos para pedidos de ressarcimento do ICMS-ST após a publicação da Resolução n.º 123/2020, que alterou, dentre outras, a Resolução nº 537/2012, com a inclusão do parágrafo único do artigo 16-A.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento 21255073), alteração contratual arquivada na JUCERJA (documento 21255075), identidade de sócio signatário da petição (documento 21255077) e documentação comprobatória do pagamento da TSE (documento 21255078).
A repartição de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho AFRE05.22 27348895 informa que a consulta não está de acordo com o previsto no artigo 165 do Decreto nº 2.473/1979, devido a existência de três ações fiscais em aberto, iniciadas antes do protocolo da consulta tributária, em 21/08/21, todas relativas à verificação de pedidos de ressarcimento de ICMS-ST da consulente. Ou seja, originadas de petições/requerimentos da própria consulente. Analisando a petição de consulta tributária, entendemos que se restringe a procedimentos formais para os pedidos de ressarcimento, sem reflexos no aspecto monetário e/ou relativos ao fato gerador/motivador do imposto/ressarcimento. Portanto, responderemos a consulta tributária.
A consulente, em sua petição, informa:
Que tem como objeto o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, de máquinas, e varejista de ferragens e ferramentas e equipamentos para uso industrial;
Que o Livro II do RICMS/RJ, no artigo 20, prevê a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido, no caso de remessa interestadual das mercadorias, mediante emissão de NF-e, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, com o valor do imposto retido proporcional à saída;
Que a Resolução n.º 123/2020 promoveu alterações, dentre outras, na Resolução n.º 537/2012, com a inclusão do parágrafo único do artigo 16-A. Reproduz o parágrafo incluído e afirma que as alterações introduzidas pela Resolução n.º 123/2020 passaram a vigorar a partir de 06/03/20, data de sua publicação;
Em seguida apresenta seus questionamentos, nos itens 5 e 6 de sua petição, conforme abaixo:
“ 05. A Consulente pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de não preencher os registros C170 e C176 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, que instruem os Pedidos de Ressarcimento de Imposto Retidos formulados antes das alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ 123/2020.
06. Pergunta, ainda, se o preenchimento dos registros C170 e C176 no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI é obrigatório para Pedidos de Ressarcimentos de Imposto Retido que envolvam com fato gerador anterior as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ 123/2020.”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Procede a alegação da consulente relativa à previsão de ressarcimento de ICMS-ST, em casos de remessas interestaduais de mercadorias com imposto retido anteriormente, conforme artigo 20 do Livro II do RICMS/RJ.
A Resolução n.º 537/2012 dispõe sobre a substituição tributária no Rio de Janeiro, e nos seus artigos 16-A a 16-D, abaixo reproduzidos, já com a redação trazida pela Resolução n.º 123/2020, trata dos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST:
Art. 16-A. O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1º do artigo 20 do Livro II do RICMS/00 será instruído com os seguintes documentos:
I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e
emitidas;
II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;
III - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.
Parágrafo Único - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os registros C170 e C176, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET;
COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET;
ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 16-B. O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo Único - É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.
Art. 16-C. Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.
Parágrafo Único - A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo “informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".
Art. 16-D. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os artigos 105 e 106 do CTN trazem o Princípio da Irretroatividade Tributária e as hipóteses de aplicação das leis a ato pretérito, respectivamente. Ainda que relativas ao tributo em si, as disposições podem ser estendidas para as obrigações acessórias.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Também do CTN, reproduzimos o artigo 144, cujo parágrafo 1º prevê outras possibilidades de retroação da legislação, em relação ao lançamento do imposto.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Entendemos que o parágrafo único do artigo 16-A da Resolução n.º 537/2012 trouxe uma exigência adicional para que os pedidos de ressarcimentos sejam analisados e decididos. Seria similar a criação de uma obrigação acessória. Como qualquer outra norma tributária, as disposições trazidas pela Resolução n.º 123/2020 só são válidas a partir de sua vigência, e, caso tragam novas obrigações, estas não podem ser exigidas para fatos pretéritos, salvo se, expressamente conste do ato, dispositivo nesse sentido.
Portanto, os pedidos de ressarcimento, protocolados antes da vigência da Resolução n.º 123/2020, não precisam ser instruídos com o arquivo da EFD contendo os tipos de registos e campos arrolados no parágrafo único do artigo 16-A. Observamos que tal fato não isenta a consulente de apresentar a EFD com estes registros, caso seja obrigada aos mesmos por outra norma em vigor.
Nessa hipótese, entendemos que pode ser exigido o arquivo EFD com os tipos de registros em questão, ainda que mediante intimação fiscal.
Consideramos que o parágrafo 1º do artigo 144 não se aplica à hipótese questionada. Não se trata de “novos critérios de apuração ou processos de fiscalização”, mas de cumprimento de obrigação acessória inexistente no momento dos protocolos dos pedidos de ressarcimento (antes de 06/03/20). A nova legislação somente é aplicável a casos protocolados a partir da entrada em vigor do dispositivo.
Consequentemente, os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, protocolados a partir de 06/03/20, obrigatoriamente, devem ser instruídos com arquivo da EFD contendo os registros e campos citados no parágrafo único do artigo 16-A da Resolução n.º 537/2012, ainda que sejam referentes a fatos (geradores e/ou motivadores) ocorridos anteriormente.
RESPOSTA
Quanto ao primeiro questionamento respondemos que está correto o entendimento da consulente. Não é necessário que os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, caso protocolados antes de 06/03/20, sejam instruídos com arquivo EFD contendo os tipos de registros e campos citados no artigo 16-A da Resolução n.º 537/2012. Ressalvando-se apenas a hipótese do contribuinte estar obrigado à estes tipos de registro por outra norma.
Quanto ao segundo questionamento respondemos que todos os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, caso protocolados a partir de 06/03/20, devem ser instruídos com arquivo EFD contendo os tipos de registros e campos citados no artigo 16-A da Resolução n.º 537/2012.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 31/01/22.