ICMS-ST. Equipamento: válvula . NCM/SH 8481.20.90 (CEST não informado).
1. RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado, situado no Estado do Rio de Janeiro, apresenta consulta tributária visando esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária quando compra equipamento denominado “válvula”, classificado na NCM/SH 8481.20.90.
que:
A consulente, em sua petição (doc. SEI 78324576 e 79503571), informou, em síntese,
i) Sua atividade principal é a de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0-99), e tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios para máquinas industriais, fabricação, manutenção e reparo de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, aluguel de máquinas e equipamentos, teste hidrostáticos, limpeza química, decapagem e flushing, e treinamento, desenvolvimento profissional e a representação de máquinas e equipamentos.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
i i ) Compra de outros Estados máquinas e equipamentos para prestar serviço de manutenção em máquinas hidráulicas, nos segmentos de siderurgia, mineração e óleo e gás.
iii) Compra equipamento denominado “válvula”, classificado na NCM/SH 8481.20.90, a qual ensejaria o pagamento do ICMS–ST, de acordo com o item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, intitulado como "Peças, partes e acessórios para veículos automotores”.
iv) Informa que a “válvula” é utilizada no manuseio de sistema pull-in. É um acessório de sistema hidráulico, não tendo qualquer relação com peças, partes e acessórios para veículos automotores.
v) Por fim, a consulente indaga se é contribuinte do regime de Substituição Tributária, tendo em vista que a finalidade da “válvula” não se encaixa na descrição de peças, partes e acessórios para veículos automotores.
As análises previstas no inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFR 64.09 (doc. SEI 79691382), que opinou pelo encaminhamento da consulta por entender que foram atendidos os requisitosconstantes nos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79.
As análises previstas no inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFE 05 (doc. SEI 81411832), a qual informou que não há procedimento fiscal em curso para o requerente.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelas consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
A consulente solicita esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária quando compra equipamento denominado “válvula”, classificado na NCM/SH 8481.20.90 (o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST não foi informado).
Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte. Caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembramos que a utilização do produto em fim diverso daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS-ST. Da mesma forma, eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ele submetido.
Aplicação do regime de substituição tributária
Os Estados devem elaborar sua legislação interna e assinar protocolos ou convênios com outros Estados sobre substituição tributária obedecendo aos comandos do Convênio ICMS n° 142/2018, reproduzindo (i) o CEST, (ii) a classificação na NCM/SH e (iii) as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do referido Convênio.
No Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão dispostas no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (RICMS-RJ/00, Decreto nº 27.427/2000), conforme dicção do artigo 2° do mesmo Livro[1].
Esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, pela regra geral, a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, (i) a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado), (ii) a descrição da mercadoria e (iii) o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00.
A NCM/SH 8481.20.90 está prevista no subitem 7.47, do item 07 - Peças, partes e acessórios para veículos automotores, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), que tem como descrição da mercadoria “válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas”, e CEST 01.047.00.
Quando o Anexo I indicar apenas a posição da NCM/SH (os quatro primeiros dígitos do código), entende-se que todas as suas subposições, itens e subitens estão incluídos nele, porque a posição é uma caracterização mais abrangente, que agrupa produtos semelhantes dentro de um capítulo específico.
Nesse sentido, a NCM/SH 8481 também está prevista no subitem 24.77, do item 24 - Materiais de construção e congêneres, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00, que tem como descrição da mercadoria “Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
3. RESPOSTA
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, e CEST 10.079.00
A consulente afirma que o equipamento “ válvula” é um acessório de sistema hidráulico, sendo utilizado no manuseio de sistema pull-in. Também informa que seus clientes são dos segmentos de siderurgia, mineração e óleo e gás, e que esse equipamento não tem qualquer aplicação como com peça, parte ou acessório para veículos automotores.
Assim, em princípio, essa válvula não teria sujeição ao regime de substituição tributária previsto no item 7 do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00, faltando verificar seu CEST.
Entretanto, não foi informado se esse equipamento tem aplicação como material de construção e congêneres, o que poderia ensejar a aplicação do regime de substituição tributária sobre esse equipamento, previsto no item 24, do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00.
[1] Livro II, RICMS-RJ/00. Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
A Consulente indaga se é contribuinte do regime de Substituição Tributária em relação à mercadoria denominada “válvula”, NCM/SH 8481.20.90, tendo em vista quesua finalidade não se encaixa na descrição de peças, partes e acessórios para veículos automotores.
No Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão dispostas no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (RICMS-RJ/00, Decreto nº 27.427/2000), conforme dicção do artigo 2° do mesmo Livro.
Esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, pela regra geral, a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, (i) a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado), (ii) a descrição da mercadoria e (iii) o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando o Anexo I indicar apenas a posição da NCM/SH (os quatro primeiros dígitos do código), entende-se que todas as suas subposições, itens e subitens estão incluídos nele, porque a posição é uma caracterização mais abrangente, que agrupa produtos semelhantes dentro de um capítulo específico.
De tal modo, devem ser feitas duas verificações para saber se a mercadoria está enquadrada no regime de substituição tributária. Uma relacionada à NCM/SH 8481.20.90 (ou 8481.2), específica da mercadoria, e outra mais abrangente, relacionada à NCM/SH 8481, para verificar se essa válvula, e demais tipos de válvulas comercializadas pela empresa, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Realizadas as verificações, a NCM/SH 8481.2 consta no subitem 7.47 (peças, partes e acessórios para veículos automotores) e a NCM/SH 8481 no subitem 24.77 (materiais de construção e congêneres) do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ/00.
Assim, caso a válvula tenha qualquer aplicação (i) como peça, parte ou acessório para veículos automotores, e tenha CEST 01.047.00, ou (ii) como material de construção e congêneres, e tenha CEST 10.079.00, estará sujeita ao regime de Substituição tributária, neste Estado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n° 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 05 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024.