Consulta Nº 88 DE 15/11/2024


 


ICMS. Requisitos. Benefício fiscal.


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1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. 41868363) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 41868372) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 41868365, 41868371 e 41868381).

A consulente requereu seu enquadramento na lei nº 9.025/20 e possuí dúvida a respeito do requisito contido no inciso II do art. 8º, entende que “as novas empresas que, como ela (CONSULENTE), estejam sujeitas ao recolhimento mínimo mensal de 1,21% previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.025/20 podem apresentar a relação dos 600 (seiscentos) clientes no curso dos seus primeiros 12 (doze) meses de operação” e deseja esclarecer se o entendimento está correto.

A AFE 05 informou que “não foi iniciado procedimento fiscal” e “não há auto de infração contra a empresa pendente de decisão judicial e nem sobre a matéria da consulta”, vide docs. 81410731 e 82958427.

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Esta Coordenadoria já se manifestou diversas vezes sobre a proibição de aplicar uma interpretação extensiva ou qualquer outro princípio hermenêutico que amplie o alcance da norma que concede o benefício fiscal. A lei nº 9.025/20 possui disposição esclarecedora sobre o requisito questionado pela consulente, motivo pelo qual seu entendimento está equivocado.

A lei nº 9.025/20, como se observa a partir das discussões relacionadas ao projeto de lei nº 2.772/20, em especial em suas comissões, teve como um de seus objetivos combater o impacto no setor atacadista fluminense decorrente da existência de política tributária em Estado vizinho (a partir de benefício fiscal), fato que aparentemente havia resultado a redução do número de estabelecimentos neste Estado, em determinada análise.

As empresas eventualmente atraídas pelo disposto na referida lei, sejam elas recém-abertas ou já constituídas, estão sujeitas aos requisitos previstos. Ou seja, a fim de utilizar o benefício fiscal optativo em exame exige-se a observância dos requisitos existentes, a exemplo do inciso II do art. 8º:

3. RESPOSTA

“Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

(...)

II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;” (grifo nosso).

Note-se que a redação original do projeto de lei nº 2.772/20 previa ser necessário “comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 1.000 (mil) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário”, número reduzido no decorrer do processo legislativo.

O marco temporal para a comprovação indicada, portanto, nos parece fixo e preciso. Fosse a intenção do legislador permitir que os interessados alcançassem a quantidade de clientes ao longo dos primeiros doze meses, e não “no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento” , deveria, dado inclusive o rigor aplicável às hipóteses que preveem desonerações tributárias, ter consignado esta intenção de forma clara e expressa.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

"A CONSULENTE indaga se está correto o seu entendimento de que, sendo empresa nova, pode fruir do RDTSA a partir da adesão que fará nos termos do referido Relatório de Enquadramento Tácito, sem prejuízo da demonstração de que, no curso dos 12 (doze) meses subsequentes a essa adesão, comercializa com 600 (seiscentos) clientes".

O entendimento apresentado pela consulente está equivocado. Diante do exposto, como previsto na lei nº 9.025/20, entende-se que se deve “comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS” para ser considerado estabelecimento atacadista e ter direito a fruir do referido benefício fiscal.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.