Consulta Nº 8 DE 08/03/2022


 


Livro VI do RICMS/00. Resolução nº 720/14. Obrigações acessórias. Imunidade. Livros


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 19633791) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 19633792, 19633793, 19633798, 19633800 e 19633802) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (docs. 19633794 e 19633796).

Em apertada síntese, a consulente questiona se está sujeita a obrigações acessórias caso comercialize livros impressos sujeitos à imunidade constitucionalmente prevista.

A AFR 64.12 informa “que não há ação fiscal aberta em nome da requerente, nem foram apurados débitos pendentes”. (doc. 20038061).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Observe-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso[1].

Preliminarmente, registre-se que importantes comandos normativos preveem a possibilidade de exigência de obrigações acessórias, a exemplo do § 1º do art. 9.º e § 2º do art. 113, ambos do Código Tributário Nacional, e, editados neste Estado, artigos 113 do Decreto-lei nº 05/75 (Código Tributário Estadual) e 47 da lei nº 2.657/96.

A seguir são reproduzidos os questionamentos efetuados pela consulente.

“a) Sendo a venda de livros impressos a única operação, habitual e em volume que caracterize intuito comercial, realizada pela CONSULENTE, estará ela obrigada ao cadastramento como contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS)?”.

Sim, em observância ao disposto no art. 2º do Livro VI do RICMS/00[2] e § 1º do art.

1º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14[3].

“b) Uma vez obrigada ao cadastro de contribuintes, a CONSULENTE também deverá emitir nota fiscal eletrônica de circulação de mercadorias, mesmo sendo essa uma operação amparada por imunidade e/ou isenção tanto dos impostos federais quanto estaduais?”.

Sim, estará sujeita às obrigações acessórias previstas na legislação tributária fluminense, inclusive a emissão de documento fiscal. Além do referido art. 2º do Livro VI do RICMS/00, observe-se ainda o disposto no art. 18[4], no que se refere a documento fiscal.

“c) Não sendo necessário o cadastramento e emissão de nota fiscal eletrônica de circulação de mercadorias, qual deve ser o documento e procedimento adotado pela CONSULENTE em relação a operação de venda de livros?”.

Prejudicada em razão das respostas anteriores.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 08 de março de 2022

[1] Nos termos contidos no Anexo IV da Resolução nº 48/2019.

[2] “Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária”.

[3] “Art. 1º

(...)

§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto”.

Observado ainda, conforme o caso, o inciso III do § 7º do art. 7º

[4] “Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código”.