Benefícios setor atacadistas; Lei 9.025/20; Decreto 27.427/20.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do regime de tributação diferenciado para o setor atacadista e dos benefícios fiscais da Lei n.º 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto n.º 27.427/2020, nas operações por ela praticadas.
Constam do administrativo: a petição da consulta (documento 28284935), assinada digitalmente, e o arquivamento na JUCERJA da 2ª alteração do contrato social (documento 28284940). Constam ainda, procuração, outorgando poderes de representação ao usuário externo (documento 28284942) e respectiva identidade (documento 28284944). Entretanto, foi anexado apenas o comprovante de transação bancária relativa ao pagamento da TSE (documento 28284936), que por si só, não é suficiente para a comprovação do seu pagamento. Enviado e-mail, em 21/02/22, solicitando a juntada do DARJ e DIP correspondentes. Exigência cumprida no mesmo dia 21/02/22, documento 28997887.
A repartição de jurisdição, Auditoria Fiscal Regional Capital 64.12, em sua manifestação (despacho AUDR64.12 28751295) informa que não há ação fiscal em curso, bem como a inexistência de autos de infração conexos à matéria consultada.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que estava enquadrada no Decreto n.º 44.498/2013 e que fez uso da faculdade de enquadramento automático na Lei n.º 9.025/2020, conforme previsão do seu artigo 16 e no artigo 9º do Decreto n.º 27.437/2020. Dessa forma, foi eleita substituta tributária em relação as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime da ST, conforme artigo 6º da Lei, reproduzido. E ainda, que ficou obrigada a assegurar o recolhimento mínimo de que trata o Inciso I do artigo 7º da Lei, reproduzido;
Que não se aplica o regime da ST em operações destinadas ao uso e consumo, conforme orientação do Manual da ST da SEFAZ/RJ (versão 6.0 de agosto/20). Reproduz do Manual o item com título “Quando não se aplica a Substituição Tributária”, grifando a letra d;
Que realiza venda de mercadorias utilizadas para manutenção, limpeza, viabilização da parte administrativa ou, ainda, disponibilizadas gratuitamente aos clientes, que não serão revendidas por eles. Exemplifica uma séria de mercadorias por ela comercializadas, principalmente produtos de limpeza. Que, por conservadorismo, tem tributado todas as mercadorias sujeitas ao regime da ST quando revendidos a restaurantes, enfatizando que estas não são aplicadas na atividade fim de fornecimento de alimentação. Exemplifica a mercadoria “desengordurante” com NCM 3402.90.90, adquiridos por restaurantes para manutenção e limpeza da cozinha, fornos e panelas, ressaltando que não serão revendidos pelos adquirentes;
Que necessita de orientação desta CCJT quanto ao entendimento do regime previsto na Lei n.º 9.025/2020.
Por fim, consulta, na página 04 da petição (sic):
“1 - A operação descrita acima deve ser considerada como venda de mercadorias destinadas a um tipo a uso e consumo e, por isso, não haverá a incidência do ICMS - ST. Está correto seu entendimento?
2 – Qual código de lançamento deverá ser lançado na EFD-ICMS para fins de aproveitamento do crédito de ICMS previsto no §1º do art. 7º da Lei 9.025/2020?
3 – Qual natureza da receita do DARJ e os códigos de receita para lançamento no campo E116 da EFD para fins de recolhimento e declaração do ICMS complementar previsto no inciso I do art. 7º da Lei 9.025/2020?
4 – Contribuinte enquadrado na Lei 9.025/2020 pode dar saídas em operações, sejam internas ou interestaduais, de mercadorias destinada a consumidor final pessoa física, desde que tribute as operações com alíquota normal do ICMS, ou seja, sem a redução prevista no art. 5º da referida Lei?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
A Lei n.º 9.025/2020 reformulou os benefícios concedidos ao setor atacadista, revogando, expressamente, a Lei n.º 4.173/2003 e o Decreto n.º 44.498/2013, no seu artigo 15, e prevendo, para os enquadrados neste último, o enquadramento automático no novo regime de tributação, mediante simples comunicação à SEFAZ, conforme seu artigo 16. A Lei n.º 9.025/2020 foi regulamentada pelo Decreto n.º 47.437/2020, tendo sido publicadas ainda a Resolução n.º 2017/2021 e a Portaria SAF n.º 046/2021 também relacionadas à regulamentação da Lei n.º 9.025/2020. Pelo relatado, a consulente fez uso da faculdade prevista no artigo 16 da Lei para adesão ao novo regime diferenciado de tributação. Cabe lembrar que, uma vez realizado o enquadramento do contribuinte no benefício a que alude a Lei n.º 9.025/2020 não é mais permitida a utilização do anterior regime de tributação diferenciado concedido nos termos do Decreto nº 44.498/2013, nos termos previstos no artigo 14 da Lei. E ainda, que o Decreto n.º 47.437/2021 trouxe uma série de condições para o enquadramento no benefício, que os interessados devem atender, inclusive os que utilizaram a comunicação automática de adesão.
Conforme disposto na redação original do artigo 6º da Lei n.º 9.025/2020, o enquadrado no regime tributário ali previsto fica eleito substituto tributário em relação às mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de ST relacionadas no seu Anexo Único. Observamos que, enquanto não cumprida a condição estabelecida no artigo 3º da Lei n.º 9.446/2021, que alterou a redação do artigo 6º da Lei n.º 9.025/2020, continuam vigentes as disposições do texto original desse artigo.
Dessa forma, o beneficiário da Lei n.º 9.025/2020 somente é designado contribuinte substituto das mercadorias listada no Anexo Único. Em relação às mercadorias não relacionadas no Anexo Único, o remetente fornecedor deve continuar a fazer a retenção do ICMS-ST.
A consulente relata que adquire, dentre outros, materiais de limpeza e revende, em especial, para restaurantes, que não os utilizarão no preparo de alimentos para serem servidos no fornecimento de alimentação. Nessa situação a operação é destinada a uso e consumo do adquirente.
Procede a alegação de que não se aplica o regime de substituição tributária em operações destinadas a uso e consumo do adquirente. Não existe substituição tributária em operações internas com mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte adquirente ou a consumidor final não contribuinte, quando a venda é realizada pelo substituto tributário, pois não ocorrerá operação subsequente com a mercadoria.
Portanto, como não se aplica o regime da ST nas operações citadas pela consulente, estas devem ser tributadas normalmente pela aplicação da alíquota interna das mercadorias. Os créditos relativos à entrada dessas mercadorias no beneficiário ficam limitados pelos valores consignados nos respectivos documentos fiscais e devem observar o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei.
A consulente não menciona ou desenvolve entendimento em relação aos demais questionamentos (2 a 4) apresentados na parte final da petição. Reproduzimos os dispositivos relevantes da Lei n.º 9.025/2020:
Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
...
§1º O valor complementar recolhido para fins de observância do disposto no inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado como crédito nos períodos subsequentes em que houver ICMS a recolher em montante superior ao valor mínimo, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 12 meses, a contar do período subsequente em que houver o recolhimento complementar, observado o recolhimento mínimo previsto no I do caput deste artigo.
Quanto ao aproveitamento do crédito relativo ao valor complementar, pago a título de recolhimento mínimo, de que trata o Inciso I do artigo 7º e seu parágrafo 1º da Lei n.º 9.025/2020, de fato, não consta um código específico da tabela 5.1.1 para o registro na EFD, como OUTROS CRÉDITOS – ICMS NORMAL. Entendemos que deve ser utilizado, provisoriamente, o código RJ028001 – crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto n.º 27.815/2001, da tabela 5.1.1 do Manual da EFD – Outros Créditos ICMS normal. Não encontramos outro código específico mais apropriado. Até que seja publicado/divulgado código específico para o aproveitamento desse crédito, os contribuintes deverão utilizar o código acima. Igualmente, deve ser utilizado, provisoriamente, o código de benefício fiscal RJ805432, constante da Portaria SUCIEF n.º 65/2019, até a criação de um específico. Os questionamentos de caráter operacional relativos à EFD devem ser encaminhados para o setor responsável, pelo FALE CONOSCO > DÚVIDAS OPERACIONAIS – SISTEMAS > EFD > CANAL DE ATENDIMENTO.
Quanto à natureza e código de receita do DARJ para o recolhimento mínimo de que trata o Inciso I do artigo 7º da Lei 9.025/2020, entendemos que o documento de arrecadação (DARJ) deve ser emitido no Portal de Pagamentos, com tipo “ICMS/FECP” e natureza “OUTRAS FATO GERADOR”. O código de receita é preenchido automaticamente pelo sistema do Portal, devendo ser o 021-3 ICMS NORMAL. Como se trata de questionamento de caráter operacional relativo a recolhimentos, o órgão gestor responsável deve ser consultado para confirmação. O atendimento para dúvidas operacionais relativas a DARJ se dá pelo e-mail sac.darj@fazenda.rj.gov.br .
Em relação ao questionamento sobre a possibilidade de operações destinadas a consumidor final não contribuinte, entendemos não ser possível. O inciso II do artigo 7º da Lei n.º 9.025/2020 é taxativo ao impor que o objeto social da empresa beneficiária seja, exclusivamente, o comércio atacadista, para fazer jus ao regime tributário diferenciado. Podemos extrapolar tal disposição no sentido de que a atividade econômica constante do cadastro de contribuintes seja exclusivamente uma CNAE relacionado ao comércio atacadista. Havendo uma habitualidade na ocorrência de operações destinadas a consumidor final não contribuinte, a empresa deve incluir, ainda que como atividade secundária, o comércio varejista dentre suas atividades no cadastro de contribuintes.
Adicionalmente, o Decreto n.º 47.437/2020, regulamentou este dispositivo, conforme parágrafo 3º do artigo 2º, abaixo reproduzido, exatamente com a exigência de que o beneficiário do egime tenha apenas CNAE de atacadista no cadastro de contribuintes. Ou seja, caso o estabelecimento tenha outra atividade, que não atacadista, constando do cadastro de contribuinte, fica impossibilitado de usufruir do regime diferenciado.
Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
...
§3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente. Não se aplica o regime da substituição tributária em operações que destinem mercadorias para uso e consumo do adquirente. As operações devem ser tributadas pela aplicação da alíquota interna das mercadorias.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que deve ser utilizado, provisoriamente, o código RJ028001 – crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto n.º 27.815/2001, da tabela 5.1.1 do Manual da EFD – Outros Créditos ICMS normal, para o registro do aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei n.º 9.025/2020 na EFD.
Quanto ao questionamento 3 respondemos que o DARJ, para o pagamento da complementação de ICMS para atingir o valor mínimo de recolhimento previsto no inciso I do artigo 7º da Lei n.º 9.025/2020, deve ser gerado pelo Portal de Pagamentos, com tipo “ICMS/FECP” e natureza “OUTRAS – FATO GERADOR”. O código de receita 021-3 ICMS será preenchido de forma automática pelo sistema do Portal de Pagamentos.
Quanto ao questionamento 4 respondemos que os beneficiários do regime de tributação diferenciada da Lei n.º 9.025/2020 não podem realizar operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. A legislação dos benefícios do setor atacadista determina que os usufrutuários tenham apenas a atividade de atacadista no cadastro de contribuintes e no objeto social.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 07/03/22