Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 jan 2025
Regulamenta o Capítulo II da Lei Nº 11216/2020, que trata do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – Para aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Capítulo II da Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro de 2020, deverão ser observadas as especificidades das porções do território municipal e elaborado relatório contendo as seguintes informações e as respectivas justificativas técnicas:
I – delimitação da área objeto da aplicação;
II – critérios utilizados para definição dos imóveis objeto da notificação;
III – contextualização das informações a que se referem os incisos I e II, no âmbito da política urbana municipal.
Parágrafo único – O relatório de que trata o caput será elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – antes da notificação prevista no art. 3º da Lei nº 11.216, de 2020.
Art. 2º – A SMPU notificará os proprietários cujos imóveis se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, observado o disposto no art. 1º deste decreto e nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.216, de 2020.
Parágrafo único – Na notificação deverá constar:
I – a identificação do imóvel e de seu proprietário, em conformidade com o cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
II – o enquadramento do imóvel em um ou mais dos critérios previstos no art. 40 da Lei nº 11.181, de 2019, acompanhado da justificativa técnica;
III – a indicação da forma para a apresentação de recurso.
Art. 3º – O proprietário poderá interpor recurso no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento ou da publicação da notificação, perante o Comitê Gestor de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – CGPEUC –, e da decisão caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal de Política Urbana – Compur –, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A argumentação técnica apresentada nos recursos deverá ser fundamentada em laudos, acompanhados de suas respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 4º – Esgotados os prazos previstos no caput do art. 3º sem interposição de recurso ou em caso de indeferimento, a SMPU:
I – notificará a Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – para que proceda à suspensão de isenções ou anistias de IPTU incidentes sobre o imóvel, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.216, de 2020;
II – providenciará a averbação da notificação na matrícula do imóvel.
Art. 5º – O proprietário poderá se manifestar quanto ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 11.216, de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de seu vencimento.
§ 1º – A manifestação será apreciada pelo CGPEUC, e da decisão caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal de Política Urbana – Compur –, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Esgotado o prazo previsto no caput ou não acatados os argumentos, a SMPU notificará a SMFA para que, a partir do exercício fiscal seguinte, proceda à majoração da alíquota de IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 11.181, de 2019.
§ 3º – Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a SMPU:
I – providenciará o cancelamento da averbação prevista no inciso II do art. 4º;
II – notificará a SMFA para que, a partir do exercício fiscal seguinte, proceda ao retorno da alíquota de IPTU à sua condição original.
Art. 6º – Fica instituído o Comitê Gestor de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – CGPEUC –, com as seguintes atribuições:
I – deliberar, em até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo pelo proprietário e por maioria simples de seus membros, sobre:
a) os recursos previstos no art. 3º, mantendo ou descaracterizando o enquadramento do imóvel nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 11.181, de 2019;
b) as manifestações de que trata o art. 5º;
c) a suficiência da documentação para fins de comprovação da utilização da edificação, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.216, de 2020;
II – aprovar o cronograma de obras previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 11.216, de 2020.
§ 1º – O CGPEUC será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito:
I – 3 (três) representantes da SMPU;
II – 1 (um) representante da SMFA;
III – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município – PGM.
§ 2º – As reuniões do CGPEUC serão semanais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pela SMPU.
§ 3º – O suporte técnico ao CGPEUC será prestado pela Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan –, que ficará responsável:
I – pela elaboração das manifestações técnicas que subsidiarão o voto dos seus membros;
II – pela consolidação das atas das reuniões e da manifestação final do comitê.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício