Publicado no DOE - ES em 10 jan 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto aos eventos de manifestação do destinatário à NF-e; dos livros fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-MKT56;
DECRETA:
Art. 1º O § 6º do art. 543-P-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 543-P-A. (...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
III - é exigido do contribuinte do Simples Nacional exclusivamente para o registro dos eventos "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", de que tratam as alíneas "b" e "c".
(...)" (NR)
Art. 2º O art. 543-P-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 543-P-B. (...)
(...)
§ 7º O prazo estabelecido no caput não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional para o registro dos eventos "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada", estando esses sujeitos ao prazo previsto no § 14 do art. 732.". (NR)
Art. 3º O art. 731 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 15 com a seguinte redação:
"Art. 731. (...)
(...)
§ 15. A emissão ou recepção de documento fiscal por meio eletrônico, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, realizada por optantes do Simples Nacional constitui a própria escrituração fiscal e representa elemento suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário." (NR)
Art. 4º O art. 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido dos §§ 12, 13 e 14, com as seguintes redações:
"Art. 732. (...)
(...)
§ 12. Ficam os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional dispensados, para fins do imposto, de escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A.
§ 13. A escrituração fiscal das operações de entrada dos optantes do Simples Nacional, em substituição à escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, será constituída por todos os documentos fiscais recebidos por meio eletrônico.
§ 14. Para os fins de que trata o § 13, não serão considerados os documentos fiscais que apresentem registros dos eventos "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada", em até sessenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado