Publicado no DOE - ES em 10 jan 2025
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, ao que se refere as operações realizadas por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-F5HWG;
DECRETA:
Art. 1º O art. 530-L-R-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-L-R-F. (...)
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
(...)
e) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
(...)
§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, e a h, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º Fica revogada a alínea d do inciso I do art. 530-L-R-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2024, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado