Consulta Nº 2 DE 25/01/2021


 


Diferimento; Decreto 42.543/2010; Subcontratação serviço transporte; Lei 5592/09.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de utilização do diferimento de ICMS, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 42.543/2010, na subcontratação de prestação de serviço de transporte destinada à empresa habilitada no COMPERJ, nos termos da Lei n.º 5.592/2009.

O processo foi digitalizado nesta Coordenadoria, e se encontra instruído com cópias que comprovam a habilitação do signatário da petição (fls. 3 e 4) para representar a consulente: arquivamento do contrato social na JUCERJA (fls. 10 a 18), procuração (fls. 8) e documento de identidade (fls. 9). Consta também a comprovação do pagamento da TSE (fls. 5 a 7). A repartição de jurisdição, AFR 64.12, em sua manifestação (fls. 21) informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal e a
inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

- Que tem como atividade principal o agenciamento marítimo e secundária o transporte rodoviário de cargas;

- Que será contratada para realizar transportes intermunicipais no estado do Rio de Janeiro por empresa habilitada no COMPERJ, conforme Decreto n.º 42.543/2010;

- Que a contratante pode contratar serviços de transportes com o diferimento de ICMS previsto no artigo 5º do Decreto 42.543/2010, concedido pela Lei n.º 5.592/2009;

- Que irá contratar outras empresas para efetuar parte do serviço de transporte, utilizando o redespacho previsto no artigo 75 do Livro IX do RICMS/RJ;

- Que entende que o diferimento poderá ser aplicado tanto em seus CT-e quanto nos emitidos pelas “redespachadas”, uma vez que a operação como um todo está sendo contratada por empresa habilitada no COMPERJ;

- Que ainda não efetuou operações relacionadas à presente consulta (até o protocolo desta).

Por fim, consulta à folha 4 (sic):

“ISTO POSTO, A CONSULENTE INDAGA DUAS PERGUNTAS:

1. Tendo em vista que a Consulente está sendo contratada por uma empresa habilitada no COMPERJ, poderá emitir seu CT-e com Diferimento do ICMS?

2. Tendo em vista que o transporte executado pelas Transportadoras Redespachadas, ainda que contratados pela Consulente, está diretamente vinculado à empresa habilitada ao COMPERJ, poderá ser aplicado em seus respectivos CT-es o Diferimento do ICMS, indicado no Inciso II, Artigo 1º do Decreto 42.543/2010? Se sim, qual disposição deverá ser indicada no Documento Fiscal? Se não, qual o entendimento para esta decisão? ”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela
consulente.

A Lei n.º 5.592/2009 autoriza tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Dentre os benefícios previstos está o diferimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I do artigo 3º, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas, conforme inciso II do mesmo artigo 3º. Abaixo reproduzimos seu artigo 2º.

Art. 2º O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.

O Decreto n.º 42.543/2010 regulamentou a Lei n.º 5.592/2009.

Reproduzimos abaixo seus artigos 5º e 6º.

Art. 5.º O diferimento a que se refere o artigo 1.º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 5.592/09, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 6.º.

Art. 6.º As empresas ou consórcios de que trata o artigo anterior, para fins de requerimento da habilitação, deverão observar os procedimentos seguintes:

I - criar um estabelecimento com a finalidade específica de adquirir bens para as empresas do COMPERJ;

II - obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

III - protocolar Carta de Habilitação na Secretaria de Estado de Fazenda, na Repartição Fiscal de sua circunscrição, com declaração de sua contratação, emitida pelas empresas de que trata o parágrafo único do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 5.592/2009.

Parágrafo único - A habilitação será considerada automaticamente concedida, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo da Carta de Habilitação.

Pelo disposto nos dispositivos reproduzidos, podemos concluir que empresas e consórcios contratados pela Petrobras e demais empresas integrantes do COMPERJ, descritas no §1º do artigo 1º da Lei nº 5.592/2009, têm direito a extensão do diferimento, desde que devidamente habilitadas.

Não há previsão de que o diferimento seja aplicável às operações ou prestações praticadas por empresas anteriormente contratadas por habilitada no COMPERJ. Em outras palavras, as operações e prestações anteriores às descritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5592/09 são normalmente tributadas.

O contribuinte com direito ao tratamento tributário especial da Lei n.º 5.592/2009 poderá contratar empresa de transporte, e esta poderá diferir o imposto relativo à sua prestação. Entretanto, tal diferimento não se aplica em casos de redespachos. O redespacho caracteriza uma nova prestação e ocorre novo fato gerador do imposto.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 58A do Convênio SINIEF n.º 6/89, abaixo reproduzidos, trazem as seguintes definições:

§ 2º - Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º - Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
A mesma definição de redespacho está no inciso III do parágrafo 1º do artigo 75 do Livro IX do RICMS/RJ, conforme abaixo:

Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo transportador que receber a carga para redespacho:

I - emitirá o correspondente CT-e, lançando o frete e o imposto relativo ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados referentes ao redespacho;

II - deverá fazer referência no CT-e de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo ao CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento.

III - encaminhará o arquivo eletrônico a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

§ 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado;

III - redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto.

Podemos concluir que, nos redespachos, a empresa contratada para prestar serviço em parte do trajeto deve emitir CT-e com destaque do imposto relativo à sua operação. A transportadora original, como emitiu seu CT-e pelo valor total da prestação, poderá aproveitar o crédito destacado no CT-e das contratadas para redespacho. Conforme inciso I do artigo 75, o redespacho caracteriza nova prestação de serviço. A transportadora contratada para o redespacho não o foi (será) diretamente pela usufrutuária do tratamento tributário especial do COMPERJ, e, portanto, não tem direito ao diferimento previsto na Lei n.º 5.592/2009.

Nosso entendimento é que somente o CT-e emitido pela transportadora diretamente contratada pela empresa usufrutuária do tratamento tributário especial do COMPERJ (ou por empresas e consórcios equiparados, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n.º 5.592/2009) pode ser enquadrado no benefício e emitido com diferimento, caso atendidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que está correto o entendimento da consulente. A transportadora contratada por empresa usufrutuária do tratamento tributário do COMPERJ para prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga dentro do Rio de Janeiro poderá emitir seu CT-e com diferimento do ICMS.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que não está correto o entendimento da consulente. O redespacho caracteriza ocorrência de novo fato gerador, e, o ICMS devido não pode ser objeto do diferimento de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 42.543/2010.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 25/01/21.