Consulta Nº 7 DE 02/02/2021


 


Simples Nacional - Exclusão – Adesão ao regime de estimativa – art. 35-b Livro V do RICMS-RJ/00.


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Senhora Coordenadora:

Trata-se de consulta tributária, formulada pela empresa, com atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda, acerca da possibilidade da empresa excluída do Simples Nacional ser incluída no regime de estimativa, previsto no artigo 35-B do Livro V do RICMS-RJ/00.

Na sua inicial a consulente ressalta que, quando um contribuinte o ramo de padaria ultrapassar o sublimite estadual previsto no artigo 13- A[1] da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeita às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, na forma do § 1.º do artigo 20 da mesma lei[2].

Desta forma, destacando as disposições do Título V-A do Livro V do RICMS-RJ/00, questiona:

“Com base na forma de apuração do ICMS devido ao impedimento apontado é possível esse mesmo contribuinte solicitar a SEFAZ/RJ inclusão no regime de estimativa conforme art. 35-B, inciso I, do livro V do RICMS -RJ, Decreto 27.427 /00, disponível para empresas que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, em substituição ao sistema apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês?

Caso não seja esse o entendimento, qual seria o procedimento correto que o contribuinte pode ter em relação a dúvida acima mencionada?

Declara, outrossim, que o consulente não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual em relação as operações objeto da consulta.” O processo está instruído com o documento 12575616 (documentos digitalizados: da petição inicial, comprovantes de pagamento da TSE, procuração, documentos pessoais dos procuradores, Contrato Social)

Consta, ainda, despacho para a AFR 64.12, de 06 de junho de 2020, para providências. A auditoria fiscal, por sua vez, por meio de despacho, em 23 de setembro, para esta Coordenadoria, informa: a existência de Auto de Infração lavrado contra a consulente (03.433.126-4), que há parcelamentos e que a empresa não está sob ação fiscal.

Por fim, observamos que o processo foi, originalmente, protocolado na forma tradicional (em papel), tramitando pela auditoria de jurisdição da consulente e, devido às circunstâncias/restrições de trabalho atuais, só pode ser digitalizado e incluído, no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, para distribuição e atendimento, em 18 de janeiro de 2021.

Análise e Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.

Ainda de forma preliminar, ressaltamos o disposto no § 4º do artigo 19 da mencionada Lei Complementar Federal 123/06, conforme segue, com destaque nosso:

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anex os I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão
optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anua l de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Como o Estado do Rio de Janeiro não adotou o sublimite previsto no caput do artigo 19 acima, para fins de pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, permanece o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), previsto no artigo 13- A da mesma lei, conforme bem destaca a consulente.

Ao ultrapassar o mencionado limite a empresa passa ao regime normal de apuração do ICMS, com todos os direitos e obrigações inerentes a este regime, conforme § 1.º do artigo 20 referida Lei Complementar, devendo observar, ainda, as disposições do artigo 29[3] da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Por outro lado, o Título V-A do Livro V do RICMS-RJ, que trata do regime de estimativa para as padarias e confeitarias, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, é opcional ao contribuinte e é de aplicação geral, ou seja, é aplicável a todos os contribuintes do regime normal, que atendam às restrições e regras ali determinadas.

Assim, é importante destacar que o artigo 35-C impõe restrições para opção ao mencionado regime, conforme transcrição que segue:

Art. 35-C. Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

II - esteja enquadrado no Simples Nacional;

III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Pelo exposto, em resposta à consulente, é entendimento desta Coordenadoria que, para a empresa excluída do Simples Nacional, por ultrapassar o sublimite determinado na Lei Complementar Federal Nº 123/2006, não há impedimento para solicitar sua adesão ao regime de estimativa previsto no Titulo V-A do Livro V do RICS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, observadas as limitações/restrições e normas do referido regime.

CCJT, em 02 de fevereiro de 2021.

[1] Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.

[2] Art. 20 [...]

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.

[3] Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:[...]