Posterior venda de bem cedido em locação para o respectivo locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento do locatário.
Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos a serem observados naposterior venda de bem cedido em locação para o respectivo locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento da Consulente
A consultente é pessoa jurídica de direito privado, com sede no estado de São Paulo, cujo objeto social engloba as seguintes atividades: (i) locação, compra e venda de equipamentos de informática e correlatos; (ii) manutenção e outros serviços relacionados a produtos de informática; (iii) prestação de serviços de assessoria, consultoria e administração; (iv) representação comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais; (v) compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; (vi) todas e quaisquer atividades e operações direita e indiretamente relacionadas com as atividades acima descritas; e (vii) participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.
Em síntese, expõe o que se segue:
- a Consulente adquire bens que se incorporam ao seu ativo imobilizado e, posteriormente, os dá em locação para outras pessoas jurídicas, que podem ser contribuintes ou não de ICMS;
- conforme previsto no artigo 40, inciso XIV, da Lei no 2.657/1996, não há incidência do imposto nas saídas de peças, ferramentas, máquinas, veículos, equipamentos e outros utensílios, integrados ao ativo fixo (comodato) ou locação, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.
- no presente caso, no entanto, após o período de locação firmado, considerando o desgaste desses bens, os mesmos não possuem mais utilidade para a Consulente, que pretende vendê-los diretamente aos respectivos locatários, ou a terceiros (comodatários ou tomadores de serviços dos locatários), quando cedidos em operações de comodato, que estejam em posse dos aludidos bens.
- considerando que a não incidência do imposto na operação de locação fica condicionada ao retorno do bem ao estabelecimento de origem, nos termos do supracitado artigo 40, inciso XIV, da Lei no 2.657/1996, para não incorrer em custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, objetivando a economia e praticidade;
- deseja confirmar a necessidade de retorno físico efetivo dos bens locados, que encontram-se em posse dos locatários ou seus clientes (comodatários), ao estabelecimento da Consulente, ou a emissão de nota fiscal de retorno simbólico de locação no presente caso, brm como e a possibilidade de emissão de nota fiscal somente relativa à transmissão de propriedade, sem o destaque do imposto neste caso, por se tratar de bem registrado no ativo permanente da Consulente, com a indicação, no campo observações, dos dados da nota fiscal emitida pela Consulente de remessa em locação, nos termos do artigo 20, inciso III, "b" e § 1º, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
- por fim, informa que, no Estado de São Paulo, onde a Consulente encontra-se sediada, já solicitou esclarecimentos em operação semelhante, na qual a posterior venda do bem ocorria para outra empresa do mesmo grupo econômico da Consulente ou para terceiros estranhos ao contrato de locação.
O processo encontra-se instruído com: estatuto social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.
Isto posto, questiona:
1. Para assegurar a não incidência do ICMS nas operações de locação de bens do ativo fixo da Consulente para locatários pessoas jurídicas contribuintes ou não do ICMS, nos termos do artigo 40, inciso XIV, da Lei no 2.657/1996, na hipótese de posterior venda de bem cedido em locação para o respectivo locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento da Consulente, evitando-se custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, há necessidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico de locação na operação descrita?
2. Para assegurar a não incidência do ICMS nas operações de locação de bens do ativo fixo da Consulente para locatários pessoas jurídicas contribuintes ou não do ICMS, nos termos do 40, inciso XIV, da Lei no 2.657/1996, na hipótese de posterior venda de bem cedido em locação para o cliente do locatário (comodatário ou tomador do serviço do locatário), que estejam em posse desses bens em virtude de contrato de comodato firmado com o locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento da Consulente, evitando-se custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, há necessidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico de locação na operação descrita?
3. Em linha com o entendimento manifestado pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, em caso análogo apreciado na Resposta à Consulta no 16.733, de 19.12.2017, se na venda do bem remetido em locação e registrado no ativo permanente da Consulente ao locatário - ou ao seu cliente (comodatário ou tomador do serviço locatário) quando em posse do bem -, é correta a emissão apenas da nota fiscal relativa à transmissão de propriedade deste bem, sem o destaque do imposto, com a indicação, no campo observações, dos dados da nota fiscal emitida pela Consulente na remessa em locação, nos termos do artigo 20, inciso III, "b" e § 1º, do Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970, dispensando-se, neste caso, a emissão da nota de retorno simbólico em locação?
4. Caso positiva a resposta ao item anterior, o mesmo procedimento poderá ser adotado quando locatário - ou o seu cliente (comodatário ou tomador do serviço locatário) quando em posse do bem -, adquirente dos bens estiverem localizados em outros Estados da Federação? e
5. Caso as respostas acima sejam negativas, a Consulente requer que sejam informadas eventuais providências que devam ser tomadas para formalizar o retorno dos equipamentos cedidos em locação, para não incorrer em custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, objetivando a economia e praticidade já reconhecidas em outras ocasiões pelo presente Órgão?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese,cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
O inciso XVII do art. 40 da Lei nº 2.657/96, entretanto, determina a não incidência do ICMS na operação de saída de bem em razão de contrato de comodato.
Assim, a remessa de bem em decorrência de verdadeiro contrato de locação ou comodato encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.
“Art. 40.O imposto não incide sobre operação e prestação: (...)
(...)
XVII - com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;”
Em regra, após o fim do contrato de locação, o bem objeto do contrato deve ser devolvido fisicamente para o estabelecimento do locador. No entanto, caso ocorra venda desse bem para o locatário após o fim do contrato, pode ser adotadoprocedimento análogo ao previsto na alínea "b", inciso III, artigo 2º, Anexo I, do Livro VI, do RICMS-RJ/00, a fim de evitar que o mesmo precise retornar para o locador para então ser novamente, tendo em vista já estar em posse do locatário. O referido dispositivo encontra-se abaixo transcrito:
“Art. 2ºO contribuinte emitirá NF-e: (...)
(...) III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
b) no caso de posterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado; (...)
(...) § 2º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.”
Por fim, é importante ressaltar que, no momento da venda, a mercadoria deverá ser tributada normalmente, uma vez que a não incidência previstainciso XVII do art. 40 da Lei nº 2.657/96 alcança somente a locação e o correspondente retorno do bem alugado.
1. Sim.Na hipótese de posterior venda de bem cedido em locação para o respectivo locatário, não há necessidade de que o mesmo retorne fisicamente para o estabelecimento do locador (consulente), desde que seja emitida nota fiscal de retorno simbólico, sem destaque do imposto e, posteriormente, outro documento fiscalde remessa simbólica para acobertar a venda, sendo este com destaque do imposto, observando o procedimento previsto na alínea "b", inciso III, artigo 2º, Anexo I, do Livro VI, do RICMS-RJ/00.
2. Vide resposta nº 1.
3. Não.Vide resposta nº 1.
4. Prejudicada.
5. Prejudicada.
C.C.J.T., em 04 de fevereiro de 2021.