Consulta Nº 11 DE 05/02/2021


 


Retenção do ICMS-ST na transferência interestadual para filial atacadista. Convênio ICMS 52/17 e 142/18.


Banco de Dados Legisweb

Trata-se de consulta com o intuito de esclarecer dúvida acerca da retenção e recolhimento do ICMS-ST na transferência interestadual pela matriz atacadista localizada no Estado de Minas Gerais para outra filial atacadista localizada no Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da entrada no estabelecimento fluminense, de mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.

A operação em questão tem como base o disposto no Convênio ICMS 52/2017, que em sua Cláusula Nona prevê algumas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária, dentre as quais a prevista em seu inciso II, que dispões que não se aplica a substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Entretanto, nos §3º e 4º da referida Cláusula, a não aplicação da substituição é excepcionada, havendo previsão no sentido de que se tais operações de transferência tiverem como destino os Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraína, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, aplicar-se-á a substituição tributária, como demonstram os citados dispositivos in verbis:

"Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime desubstituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente,exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrialpara emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimentolocalizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial nãorelevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.

§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata
o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

(...)(grifos nossos)"

Isto posto, Consulta:

Tratando-se de mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, ao transferílas da matriz atacadista localizada no Estado de Minas Gerais para outra filial atacadista localizada no Estado do Rio de Janeiro, devemos realizar a retenção e recolhimento do ICMS- ST na citada operação de transferência, por ocasião da entrada no estabelecimento fluminense, ou o recolhimento somente deverá ser realizado na operação seguinte?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 8918101), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 8918101), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76.

Resposta:

Tendo em vista a revogação do Convênio ICMS 52/2017 pelo Convênio 142/2018, à partir de 01/01/2019, o contribuinte deverá observar o previsto no inciso II da Cláusula Nona deste último, que dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Portanto, não haverá aplicação do regime de substituição tributária na operação em questão de transferência interestadual entre estabelecimentos atacadistas do r