Lei Nº 19201 DE 08/01/2025


 Publicado no DOE - SC em 9 jan 2025


Altera o art. 2º do Anexo II da Lei Nº 10297/1996, para incluir benefícios fiscais relacionados às pastas de farinha de trigo para produtos de padaria; concede crédito presumido de ICMS a estabelecimentos industrializadores; e dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários constituídos em operações anteriores.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................

............................................................................

XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industrializadores em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produção própria, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, relativos ao ICMS, decorrentes da apropriação do benefício de crédito presumido de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, nas operações com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert