Depósito do FEEF. . Revogação do FEEF e obrigatoriedade do FOT. Exceções ao depósito. Medicamentos lista Rename.
Trata o presente de consulta de questionamento acerca da obrigatoriedade de depósito do FEEF.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado e possui como objeto social a produção, comercialização, importação e exportação de produtos químicos.
Em síntese, a consulente expõe o que se segue:
- produz de forma exclusiva os Insumos Farmacêuticos Ativos, denominados IFA5, necessários para a fabricação do kit antiviral para os portadores soropositivos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida- AIDS;
- o Decreto nº 45.810/16, conforme consta na alínea “b” do §1º do Art. 2, dispensa o recolhimento do FEEF para os medicamentos que constam na Lista RENAME;
- a Consulente deseja sanar a dúvida que surgiu após ler o item IV da lista do RENAME, qual seja, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, já que, no anexo II, estão listados os kits antivirais de HIV já finalizados e prontos para utilização, “porém, os insumos utilizados para a fabricação desses medicamentos, são produzidos pela Consulente, sendo que quando o kit viral está pronto, ele é usado em drágeas e comprimidos, no caso da Consulente, o Insumo Ativo é um pó, forma essa utilizada para prensar os comprimidos ou colocar em cápsulas para que os kits antivirais sejam finalizados para uso;”
- em todas as descrições constantes na Lista RENAME, as formas farmacêuticas são “Comprimido, Solução oral e Capsula”, não consta a forma pó apesar do insumo ser exatamente o mesmo;
- assim, entende a Consulente que os insumos comercializados em pó para a confecção dos medicamentos antivirais por sua essencialidade e por serem as substâncias que efetivamente tem a ação biológica, têm a mesma isenção desses e, portanto, cabível a isenção para os mesmos.
Posto isto, questiona:
Os fármacos produzidos para o kit antiviral na forma de pó, se estes podem ser incluídos na base de cálculo para o recolhimento da FEEF para a devida isenção?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
A Lei 7.428/2016, que instituiu o FEEF, foi revogada pela Lei 8.645, de 09 de dezembro de 2019. Portanto, não há mais obrigatoriedade de depósito do FEEF desde o início de produção de efeitos da lei revogadora.
A referida Lei nº 8.645/19 instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e condiciona a fruição de benefícios fiscais já concedidos ou que vierem a ser concedidos ao depósito do fundo.
Já o Decreto nº 47.057/20, que regulamenta a Lei nº 8.645/19, prevê, em seu art. 2º, as exceções à obrigatoriedade de depósito do FOT. Entre elas, assim como era previsto pelo Decreto nº 45.810/16 para o FEEF,estão os benefícios fiscais relacionados às operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
Vale dizer que os medicamentosessenciais-Rename e as respectivas formas de apresentação são exclusivamente os estão listados na Portaria nº 3.047/19, do Ministério da Saúde.
Não há mais obrigatoriedade de depósito do FEEF, tendo em vista sua substituição pelo FOT. A alínea “b” do art. 2º do Decreto nº 47.057/20 prevê como exceção ao depósito do FOT os benefícios fiscais relacionados àsoperações realizadas com MEDICAMENTOSque constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, o que não abrange as operações com os insumos utilizados para produção dos mesmos, tampouco medicamentos em formas de apresentação diversas das constantes na lista divulgada pelo Ministério da Saúde. Portanto, durante a vigência do FEEF o depósito do mesmo era obrigatório nesse caso.