Alíquota de produtos de informática. Inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, que fixa a alíquota de 7% para produtos de informática beneficiados pela Lei Federal nº 8.248/91, não é mais aplicável tendo em vista as alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.248/91, que não mais concedem redução do IPI para essas mercadorias.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da alíquota aplicável a produtos de informática.
A consulente atua na atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais estabelecidos no Rio de Janeiro, e em alguns casos para posterior revenda. Para tanto, é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) disciplinado pela Emenda Constitucional 87/2015 ou do ICMS- ST quando a mercadoria é alcançada pela substituição tributária.
Informa que comercializa alguns produtos enquadrados na Relação de Bens de Informática e Automação definidos no Anexo I do Decreto Federal 5.906/2006 e recente atualização trazida no Anexo II do Decreto Federal 10.356/2020.
O processo encontra-se instruído com: estatuto social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.
Isto posto, questiona (SIC):
1. A atualização trazida pela Lei 13.969/19 onde altera o formato do incentivo federal para fabricantes beneficiados pelo PPB de redução de IPI para crédito financeiro não mantém a validade da alíquota reduzida de 7% prevista no artigo 14, Inciso IX da Lei 2.657/96?
2. A alíquota reduzida de 7% prevista no artigo 14, Inciso IX da Lei 2.657/96 se aplica aos fabricantes beneficiários do PPB enquadrados nas Leis Federais 8.248/91 ou 8.387/91, uma vez que em ambos os casos ocorre do atendimento das disposições artigo 4º, da Lei Federal no 8.248/91?
3. Em caso de resposta positiva das questões “1” e “2”, nas vendas interestaduais realizadas pela Consulente, na condição de varejista, quando incidir alíquota interestadual de 12% nas operações para o Rio de Janeiro não haveria necessidade de recolhimento do DIFAL e do FCEP para o Estado, na medida em que a carga tributária interna seria de 9% (7% + 2%)?
4. Em caso de resposta positiva das questões “1” e “2, tratando- se de venda para contribuintes revendedores localizados em território fluminense, no cálculo do ICMS-ST para as mercadorias sujeitas à substituição tributária também deveria ser utilizada a alíquota reduzida de 7% como tributação interna? Neste caso, para fins de cálculo do ICMS-ST o valor do ICMS próprio a ser utilizado deveria ser limitado à 7% ao invés do valor destacado na nota fiscal correspondente a alíquota de 12%?
5. No caso específico do produto "Monitor Policromático" que teve o seu enquadramento alterado da NCM 8528.51.20 (TIPI/2011) para a atual NCM 8528.52.20 (TIPI/2017) por meio do Decreto no 8.950/16, o fato de a lista contida no Decreto Federal no 5.906/2006 que define os itens da indústria de informática não ter sido alterada restringe a aplicação da alíquota de 7% prevista no artigo 14, Inciso IX da Lei 2.657/96?
6. No caso específico do produto "Monitor Policromático" que teve o seu enquadramento alterado da NCM 8471.60.74 (TIPI/96) para a atual NCM8528.52.20 (TIPI/2017) por meio do Decreto 8.950/16), o fato de a lista contida no Anexo Único do Decreto Estadual 46.409/18 que define os itens da indústria de informática não ter sido alterada restringe a aplicação da carga tributária reduzida para 14% prevista no artigo 1o da referida normativa?
7. Nas hipóteses em que a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL e do ICMS-ST ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes do Rio de Janeiro?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
A alíquota prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96 era condicionada a que os produtos estivessem beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e fossem fabricados por estabelecimento industrial que atendesse ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91. Tendo em vista a revogação do mencionado art. 4° da lei federal, a alíquota de 7% não é mais aplicável.
Considerando que não há mais redução do IPI, a condição imposta pelo referido inciso IX não pode ser satisfeita, devendo ser utilizada a alíquota de 20% já incluído o FECP, salvo se a mercadoria estiver relacionada no Anexo único do Decreto n° 27.308/00, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 14%, já incluído o percentual destinado ao FECP.
1) Não. O inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, que fixa a alíquota de 7% para produtos de informática beneficiados pela Lei Federal nº 8.248/91, não é mais aplicável tendo em vista as alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.248/91, que não mais concedem redução do IPI para essas mercadorias.
2) Não. Vide resposta nº 1.
3) Prejudicada
4) Prejudicada
5) Prejudicada.
6) O Decreto nº 46.409/18 reinstituiu, conforme definido no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190/17, o benefício fiscal previsto no Decreto nº 27.308/00, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 14%, já incluído o percentual destinado ao FECP. Na hipótese de mudança da NCM da mercadoria citada, sem a devida atualização do texto do referido decreto 27.308/00, o mesmo continua sendo aplicável se a descrição da mercadoria permanecer a mesma da prevista no decreto - “Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático”
7) Nas hipóteses em que cabível restituição de indébito, deve ser observada a disciplina prevista na Resolução SEFAZ nº191/17.
C.C.J.T., em 22 de fevereiro de 2021.