Consulta Nº 19 DE 23/02/2021


 


Lei nº 6.331/12. Diferimento. Importação por conta e ordem.


Monitor de Publicações

Senhora Coordenadora,

– RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do diferimento previsto no inciso I do art. 6º da Lei nº 6.331/12 na hipótese de importação por conta e ordem.

A consulente possui como objeto social a atividade de tecelagem de fios de fibras naturais, artificiais e sintéticas.

Informa que usufrui do regime especial de tributação previsto na Lei nº 6.331/12 e encontra-se sob recuperação judicial e, devido a esse fato, “foi compelida a optar pela importação por conta e ordem de terceiros, face à morosidade da seguradora em endossar uma operação mercantil imprescindível à sua atividade fim, habitualmente contratada junto ao seu principal fornecedor no exterior”.

Ressalta que a Lei nº 6.331/12 não estabelece se a operação de importação deve ser realizada diretamente pelo estabelecimento fabricante se pode ser efetuada por sua conta e ordem.

O processo encontra-se instruído com DARJ e correspondente DIP, ata de assembleia geral, procuração e documento de identificação de procurador e cópias de certidões positivas de débitos com efeitos de negativa .

O processo foi analisado preliminarmente por esta coordenação em 2016, ocasião em que o mesmo foi remetido à inspetoria para cumprimento das seguintes exigências:

- tendo em vista que a própria repartição fiscal informou na fI. 41 que há Auto de Infração lavrado contra a requerente (n° 01.6080615-6), solicitou- se que a mesma informasse, considerando o disposto no artigo 30 da Resolução nº 109/76, assim como os artigos 277 e 165 do CTE e do RPAT, respectivamente, se este auto possui correlação com o objeto da consulta.

- se manifestasse quanto à aplicabilidade dos repuisitos constantes do art. 12 da Lei n° 6.331/2012, ou seia. se o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado é relativo a fato gerador ocorrido após a vigência desta Lei, ou se há inadimplência referente ao parcelamento de débitos, já que, observou-se que em que pese a validade na data de instrução processual (da petição inicial), as certidões apresentadas em fls. 23/24 não estavam mais na validade.

Outrossim, foi solicitado que a consulentefosse intimada a comprovar que a operação mencionada na inicial se trata de importação nor conta e ordem (contrato firmado e reconhecido entre os estabelecimentos e qualquer outro documento que venha acrescentar elementos necessários para a devida análise deste processo).

Em cumprimento da diligência, feita somente em julho de 2020, a AFR 39.01 expõe o que se segue:

- foi constatada a existência de uma ação fiscal iniciada em 02/06/2020 destinada à verificação de conformidade com a Lei 6.331 — RAF 532822- 79, que se relaciona à importação de mercadorias no ano de 2015. Tendo em vista que o presente processo, protocolizado em 26/08/2016, contém informação da consulente quanto a uma intenção futura de usufruir o beneficio do diferimento previsto no art. 6°, Inciso I, da Lei 6.331/12, não há, ao menos no aspecto temporal, relacionamento direto desta ação fiscal com o objeto desta consulta.

- o Auto de Infração 11.680615-6, fls. 84 a fls. 86 não possui qualquer relação com o objeto da consulta, uma vez que se fundamenta na falta de comprovação da internação de mercadorias na Zona Franca de Manaus.

- os Autos de infração a seguir indicados e com cópias às fls. 73 a fls. 83 se fundamentam em importação de mercadorias não amparadas pelo beneficio fiscal da Lei 6.331/12. Aparentemente, não se relacionam com o conteúdo consulta, contudo, foram anexados para avaliação de pertinência pelo digno consultor.

- a Certidão de dívida 2006/00661 3 consta nos Sistemas como Cancelada por decisão Administrativa, fl. 87.

Adicionalmente, informou-se que intimação foi atendida com a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidão positiva com efeitos de negativa da PGE, fls. 57;

- Certidão positiva com efeitos de negativa — CNP — Fazenda Estadual, fls. 58;

- Contrato de prestação de serviços com ARCOMEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA EPP, fls. 59 a fls. 66;

- Prova de habilitação de importação por conta e ordem na Receita Federal do Brasil, fls. 67 a fls. 72;

Isto posto, questiona (SIC):

1) “A empresa consulente tem a intenção em usufruir do diferimento do ICMS descrito no inciso 1 do art. 6° da Lei n° 6.33 1/12, na operação de importação por conta e ordem de terceiros, regulamentada através da Resolução SEFAZ n° 760/14 e IN/SRF n° 225/02, uma vez que é a real adquirente na operação, e que optou por tal operação, visando manter sua atividade-fim, oscilada por uma dificuldade momentânea, porém, devidamente amparada por meio de um processo de recuperação judicial”

2) “Visto o exposto, a consulente interpreta que não há qualquer restrição legal quanto à utilização do diferimento do imposto nesta modalidade de importação.”

3) “Ressalta que após o diferimento do imposto, devidamente amparado pela Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME,), com visto aposto pela Repartição Fiscal, as mercadorias terão como destino final o estabelecimentó fabril do adquirente, aonde, serão industrializadas e comercializadas, visando manter à atividade fim da empresa.”

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Quanto aos aspectos formais da consulta, cabe ressaltar que, conforme disposto no inciso I do art. 277 do Código Tributário Estadual (CTE), aprovado pelo Decreto-lei n.° 5/75, a Consulta Tributária será indeferida automaticamente quando protocolada após iniciado procedimento fiscal contra a consulente.

“Art. 277 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;(...)”

Da mesma forma, o artigo 165 do Decreto n° 2.473/1979 (RPAT) disciplina o seguinte:

‘’Art. 165 - A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando:

I - for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consistente; (...)

A presente consulta foi protocolizada em 26/08/2016 e em sua primeira análise a AFR 39.01, às fls. 41 e 42, em 1º de dezembro de 2016, não constatou ação fiscal iniciada contra a consulente. Foi verificada somente a existência de auto do infração 016080615-6, em impugnação em recurso. A análise preliminar desta CCJT, com pedido de diligência, foi realizada em 29/12/2016.

Considerando que o cumprimento da diligência pela inspetoria, com a informação de que a consulente se encontra sob ação fiscal somente ocorreu em 22 de julho de 2020 (ação fiscal iniciada em 02/06/2020), ou seja, aproximadamente três anos após a protocolização do pedido, não podemos considerar essa informação para fins de indeferimento de plano da consulta, devido ao lapso temporal. Dito de outra forma, a protocolização do pedido de consulta foi realizada muito antes de ser constatado o início de procedimento fiscal contra a consulente.

Quanto aos autos de infração àsfls. 73 a fls. 83 (lavrados em 14/01/20 e em 13/08/19) também não o consideraremos para efeitos de desconhecimento da consulta, tendo em vista que foram lavrados posteriormente à protocolização da consulta.

Passemos à análise do aspecto material da consulta.

Inicialmente transcrevemos trecho da Consulta nº 97/15 exarada por esta coordenação, por meio do processo nº E-04/007/710/2015, a qual foi destacada pela Consulente em sua petição:

“Nos termos do inciso V do artigo 3° da Lei 2.657/96, o fato gerador do ICMS na importação, ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior. Adicionalmente, o inciso VI do artigo 15 do mesmo normativo dispõe que é considerado contribuinte do ICMS “o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja sua finalidade. Ademais, conforme subalínea d. 1.3 do
inciso I do artigo 30 da Lei 2.657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o “destinatário da mercadoria ou bem, quando a importacão. promovida por outro estabelecimenjo. ainda que situado em outra unidade da Federação, esteia previamente vinculada ao obietivo de destiná-lo àquele”.

O que é a importação por conta e ordem?

A importação por conta e ordem de terceiros é um serviço prestado por uma empresa — a importadora—, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa — a adquirente—, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intqrmediação comercial (art. 1° da IN/SRF n° 225/02art ‘12,)§ 1°,. 4 da IN/SRF n°247/02).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importacão, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional: embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa — a importadora por conta e ordem—, que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o paqamento, pela via cambiaL da importacão. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI — Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do
Banco Central do Brasil (Bacen).

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Considera-se, desta forma, que o importador é o adquirente (contratante) e o contribuinte de fato e de direito nesta operação. “

Conforme se pode extrair do trecho da consulta acima transcrito, numa operação de importação por conta e ordem o adquirente (contratante) é o contribuinte de fato e de direito. Outrossim, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior, é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele"

Portanto, nos casos em que a mercadoria importada tiver sido previamente vinculada a estabelecimento localizado no RJ, este será o responsável pelo pagamento do ICMS devido na referida operação, bem como o produto de sua arrecadação será devido ao Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 30, I, "d", "d.1.3" da Lei nº 2.657/96. No que tange ao diferimento no pagamento do ICMS na importação de fios e tecidos (sintéticos ou não) previsto no inciso I do art. 6º da Lei nº
6.331/12[1], este se aplica a fabricantes enquadrados no regime de recolhimento nela previsto, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

-NCM dos produtos não estejam contempladas no artigo 7º da Lei nº 6.331/12;

-sejam destinados ao processo de fabricação do adquirente;

-a importação seja realizada por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense.

III – RESPOSTA

O fato de a operação de importação ocorrer por conta e ordem do adquirente enquadrado no regime de tributação da Lei nº 6.331/12 não afasta a aplicação do diferimento previsto no inciso I do art. 6º da mesma lei, visto que o adquirente é o contribuinte de fato e direito nesse caso. Contudo, para fazer jus a esse diferimento, devem ser, cumpridos, necessariamente, todos os demais requisitos previstos no referido inciso II da Lei nº 6.331/12, quais sejam:

-NCM dos produtos não estejam contempladas no artigo 7º da Lei nº 6.331/12;

-sejam destinados ao processo de fabricação do adquirente; e

-a importação seja realizada por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense.

C.C.J.T., em 23 de fevereiro de 2021