Redução de base de cálculo, ICMS desonerado e ICMS-ST desonerado em operações com bebidas alcóolicas; Decreto n.º 45.607/2016; anexo XVIII Res 720/14
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município de Teresópolis, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do cálculo do ICMS desonerado em operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e melaço, sujeitas ao regime de substituição tributária.
O processo se encontra instruído com cópias que comprovam a habilitação do signatário da petição da consulta tributária (documento 12764144) para representar a consulente: arquivamento da 45ª alteração do contrato social na JUCERJA (documento 12764151), procuração (documento 12764154) e identidade (documento 12764155). Consta também a comprovação do pagamento da TSE (documento 12764149).
A repartição de jurisdição AFE 11 – Bebidas, em sua manifestação, despacho AFE11 13455082 e documento 13454850, informa que foram cumpridas as condições para conhecimento da consulta tributária previstas no Decreto n.º 2.473/1979.
A consulente, em sua petição:
Informa que seu objeto social é a fabricação, envasamento e comercialização de diversos tipos de bebidas alcoólicas, tais como vinho, aguardente e cerveja, e como tal é substituta tributária nos termos da legislação, com obrigação de recolher, por ocasião das saídas de seus produtos, o ICMS, o FECP e o ICMS-ST;
Cita e reproduz os incisos I dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 2.657/1996, que, respectivamente, definem que o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, e que a base de cálculo será o valor da operação de saída. Argumenta que a alínea “c” do inciso VII do artigo 14 da mesma Lei determina a alíquota de 37% para bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e melaço;
Cita e reproduz o inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 24.037/1998 que prevê redução de base de cálculo de 32,43% para operações internas e de importação com as mesmas mercadorias;
Cita e reproduz o inciso II do artigo 4º do Decreto n.º 45.607/2016, que regulamentou o FECP, instituído pela Lei n.º 4.056//2002, e que determina carga tributária de 27%, já incluído o FECP de 2%, para as saídas de bebidas alcóolicas;
Entende que a redução de base de cálculo tem alcance em toda a cadeia de circulação das mercadorias, devendo ser aplicada tanto no cálculo do ICMS próprio quanto no do ICMS-ST. Dessa forma, na apuração do ICMS-ST faria jus ao “crédito do ICMS-operação própria, com a mesma redução de base de cálculo”;
Considerando a redução de base de cálculo para as bebidas, apresenta exemplo, que entende como correto, de cálculo do ICMS desonerado e do ICMS-ST desonerado, em operação hipotética, cujo valor da mercadoria é R$100,00, IPI de 10%, alíquota do ICMS de 25%, FECP de 2%, pauta da ST que acarreta base de cálculo da ST de R$ 200,00. Como resultado tem ICMS desonerado e ICMS-ST desonerado com valores idênticos de R$ 19,67;
Afirma que necessita de posicionamento formal do estado do Rio de Janeiro quanto ao seu procedimento.
Por fim, consulta às folhas 4 e 5 de sua petição (sic):
“ 1) A redução da base de cálculo das bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, prevista no Decreto n.º 24.037, de 06 de fevereiro de 1998, bem como o cálculo mediante a aplicação da alíquota efetiva de 27% a título do ICMS e FECP, prevista no Decreto nº 45.607 de 21 de março de 2016, são aplicáveis tanto no cálculo do ICMS operação própria devido pela Consulente, como no cálculo do ICMS/ST por ela devido na condição de substituta tributária?
2) Caso resposta acima seja positiva, a Consulente, quando da apuração do valor devido a título do ICMS/ST faz jus ao crédito do ICMS operação própria, sob a mesma base reduzida (ou aplicando a alíquota efetiva de 27%)?
3) Por fim, os cálculos do ICMS desonerado, tanto do ICMS próprio quanto do ICMS ST, apresentados acima estão corretos?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao questionamento 1 respondemos que SIM. O benefício de redução de base de cálculo, em operações internas com bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, de modo que a alíquota efetiva seja de 27% pode ser usufruído tanto nas operações próprias quanto nas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que SIM. A consulente pode, no cálculo do ICMS-ST a ser retido, diminuir o valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal. Neste abatimento deve ser utilizado o valor efetivamente destacado no documento fiscal (equivalente ao débito pela alíquota efetiva de 27%).
Quanto ao questionamento 3 respondemos que NÃO. Conforme acima demonstrado, deve ser utilizada a fórmula do cálculo do ICMS desonerado, constante do §3º do artigo 4º do anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014. O fator “Preço na Nota Fiscal”, no cálculo do ICMS- ST desonerado, deve ser a base de cálculo (cheia) da retenção da substituição tributária.