Sujeição ao regime de substituição tributária de “Aparelhos para medida ou controle da pressão”, NCM/SH 9026.20.10, destinados a embarcações. O regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo terrestre. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo terrestre – em veículos classificados no Capítulo 87 da NCM/SH – e uso em embarcações), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “Aparelhos para medida ou controle da pressão”, NCM/SH 9026.20.10, destinados a embarcações.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 9844438, 9844437 e 9844435), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 9844436 e 9844444).
O processo foi encaminhado em diligência por esta CCJT (documento 11949555) para a AFE 12 – VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO, para confirmação acerca do disposto nos incisos I e II do art. 3º da Resolução nº 109/76.
Após, retornou o presente expediente, com manifestação da AFE 12 (documento 12916116): “não identificou nenhum RAF em aberto, situação pela qual, sugerindo que não haja Ação Fiscal em andamento” e que constatou a lavratura dos Autos de Infração a seguir listados, que ao seu entender “não encontrou indícios de que os descumprimentos de obrigação tributária, que fundamentaram a lavratura dos Autos de Infração, estão direto ou indiretamente ligados ao objeto da Consulta formulada”:
1. AI 03.421871-9- Deixar de cumprir formalidade relativa à escrituração extemporânea de crédito do imposto;
2. AI nº 03.421872-7-Deixar de recolher o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem;
3. AI nº 03.430194-5- Não destacar, não debitar, não reter, não estornar ou não pagar imposto;
4. AI nº 03.430196-0 -Outros créditos indevidos ou irregulares AI nº 03.430197- 8 - Deixar de recolher o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem;
5. AI nº 03.589702-4-Indicar informação/dado incorreto ou omitir em doc., form. ou arquivo (não retific. prazo Intimação);
A AFE 12 conclui ao final de seu despacho (documento 12916116) que “a Fiscalização destaca o atendimento aos incisos I e II do art. 3º da Res. 109/76, situação pela qual, opina pelo encaminhamento do processo para análise e parecer final da consulta tributária, já que resta comprovado o cumprimento dos requisitos para análise da consulta formulada”.
Superados estes pontos, na inicial do presente administrativo a consulente alega que possui atividade no “segmento de comércio de peças para embarcação, com CNAE 47.63-6-05 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios” e que a comercialização destas mercadorias possui destinação diversa do “segmento tratado no instrumento normativo mencionado [Convênio ICMS 142/18], pois são acopladas em embarcações”.
Como exemplo, cita “a saída interna (RJ) da mercadoria de NCM 9026.20.10, descrita como “Aparelhos para medida ou controle da pressão”, prevista por convênio para o segmento de autopeças.”.
A consulente destaca seu entendimento acerca do Convênio ICMS 142/18: “clausula sétima que, “Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST”.”.
E na petição inicial conclui que “temos por definição legal que, para a verificação do produto sujeito ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria e, em termos práticos, a
mercadoria comercializada pelo consulente, embora corresponda ao NCM/SH (9026.20.10), assim como a descrição também corresponda aos ditames da norma indicada (Aparelhos para medida ou controle da pressão), o segmento ao qual se destina é diverso daquele atingido pela legislação. Nesse sentido, considerando as disposições do Convênio nº 142/2018, conforme fundamentação acima exposta, no que se refere à competência do fisco fluminense, não seria aplicável a sistemática de substituição tributária para a mercadoria em questão, quando destinada ao segmento de marítimo.”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. O entendimento formulado está correto?
2. Caso contrário, como proceder?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.
Adentrando-se ao questionamento formulado pela consulente, verificamos que o segmento de autopeças encontra-se descrito no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 como: “7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES”, cuja extraterritorialidade se dá por meio dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 para as respectivas unidades da Federação signatárias.
A partir da leitura dos referidos protocolos, verificamos que o §1° da cláusula primeira tanto do Protocolo ICMS 41/08, quanto do Protocolo ICMS 97/10, dispõem nos seguintes termos:
§1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
(sem grifo no original)
Desta forma, o dispositivo supra define o entendimento das Unidades Federadas acerca da abrangência do termo “autopeças”, o qual fica restrito ao uso especificamente automotivo, assim entendido aqueles que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres.
Nestes termos, entendemos que o segmento “7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES” do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 não abrange as peças, partes e acessórios destinados exclusivamente ao segmento marítimo.
Desta forma, o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo terrestre, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor terrestre (aqueles classificados no capítulo 87 da NCM/SH). Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo terrestre – em veículos classificados no capítulo 87 da NCM/SH – e uso em embarcações), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
RESPOSTA
Considerando o exposto, o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo terrestre, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor terrestre (aqueles classificados no capítulo 87 da NCM/SH). Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo terrestre – em veículos classificados no capítulo 87 da NCM/SH – e uso em embarcações), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 3 de março de 2021.