Tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica. Decreto nº 46.799/19. Lei complementar nº 160/17. Convênio ICMS 190/17. Decreto nº 45.308/15.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta formulada pelo interessado, que vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 46.799/19 por estabelecimentos empresariais que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.
A consulente atua como construtora de grandes obras de projetos de implementação de usinas termoelétricas no segmento de infraestrutura para energia elétrica.
Aduz na inicial (SEI nº 8604941) o Decreto Estadual nº 46.799/19, e afirma que tal normativo se destina a empresas ou consórcios de usinas de geração de energia elétrica estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, e que também seria aplicável às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas. Desta maneira, transcreve os artigos 2º e 3º do desse decreto.
Em seguida afirma que “para fruição do diferimento previsto no texto normativo, o Decreto Estadual em questão também estabelece todos os requisitos que devem ser preenchidos pelo contribuinte ao longo de sua vigência, sob pena de perder o direito à utilização do tratamento tributário especial”, destacando os artigos 1º e 4º do Decreto nº 46.799/19.
Desta maneira, entende a consulente que não há previsão expressa no decreto acerca da necessidade de formalizar pedido para aderir ao Tratamento Tributário Diferenciado previsto. Adita que “desde a publicação do Decreto Estadual nº 46.799/19 em 17/10/2019, não foi editado qualquer ato administrativo ou Resolução SEFAZ pela Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro que regulamentasse o referido Tratamento Tributário Diferenciado, estando em vigor desde 1º/12/2019 e produzindo efeitos
até 31/12/2032”.
Por fim, finaliza sua petição informando que “a empresa contratante – geradora de energia termoelétrica para a qual a consulente irá fornecer bens e serviços – se enquadra nos requisitos da norma e já utiliza o Tratamento Tributário Diferenciado do Decreto Estadual nº 46.799/19”.
Isto posto, consulta:
“Diante de todo o exposto e considerando:
• a inexistência de Resolução SEFAZ ou outro ato que regulamente o Decreto Estadual nº 46.799/19;
• a ausência de previsão expressa exigindo a formalização de pedido para fruição do TratamentoTributário Diferenciado;
• a utilização do Tratamento Tributário Diferenciado pela empresa de energia contratante;
• a aplicabilidade para empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas degeração de energia elétrica; e o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação; a CONSULENTE indaga:
1. É correto o entendimento de que, à vista da utilização do Tratamento Tributário Diferenciado doDecreto Estadual nº 46.799/19 por empresa ou consórcio estabelecido no Estado do Rio de Janeiro que implementar projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, as empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das correspondentes usinas podem aplicar diretamente o diferimento de ICMS às operações previstas pela aludida norma sem a necessidade de requerimento administrativo para tanto?
2. Caso a resposta anterior seja negativa, qual o procedimento a ser adotado pela CONSULENTE parautilização Tratamento Tributário Diferenciado previsto no Decreto Estadual nº 46.799/2019, considerando ser a mesma contratada para a construção da usina, se enquadrando no artigo 3º do referido decreto?”
O presente administrativo é formado por: Petição inicial (SEI nº 8604941), comprovante de inscrição e de situação cadastral (SEI nº 8604942), DARJ e respectivo comprovante (SEI nº 8604943 e nº 8604945), cópia da AGE e Estatuto (SEI nº 8604946, 8604947), documento de identificação (SEI nº 8604949, nº 8604951) e procuração (SEI nº 8604952).
Conforme consta dos despachos SEI nº12012120 e nº 12874405, a Auditoria Fiscal manifestou-se no seguinte sentido: “Foram feitas as seguintes verificações em relação a documentação apresentada neste processo administrativo eletrônico:
Em consulta ao SINCAD, foi verificado que a empresa COBRA BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA S.A., CNPJ sob o nº 08.928.273/0016-99, com Inscrição Estadual 11.547.079, está vinculada a circunscrição da AFR 64.12;
A petição inicial apresentada pelo Sr. Antônio Plano Campo, com função de Diretor da empresa em tela, atende aos requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução 109/1976, contendo a sua assinatura e os respectivos documentos que o habilitem para realizar tal ato. Cabe destacar que, provavelmente, por tratar-se de processo administrativo eletrônico, a petição inicial foi apresentada em via única, diferentemente da redação do presente artigo, que faz indicação expressa de 3 vias para a presente solicitação;
Houve comprovação de recolhimento da TSE no valor de R$ 1002,26 pela empresa em tela”.
“Trata-se de consulta tributária formulada pelo contribuinte Cobra Brasil Serviços de Comunicação e Energia S.A., inscrição estadual nº 11.547.079.
Em complemento às informações prestadas anteriormente pelo Analista da Fazenda, conforme consta na consulta e nos sistemas desta Secretaria, em especial no Plafis, o processo está de acordo com o previsto na legislação e, por conseguinte, em condições de ser encaminhado à Superintendência Estadual de Tributação”.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídicotributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Para alcançarmos a devida conclusão deste parecer é imprescindível a análise do Decreto nº 46.799/19, que entrou em vigor em 01/12/2019 e produzirá efeitos até 31/12/2032 (conforme seu art. 7º[1]), assim como dos demais atos normativos relacionados ao presente tema.
Passemos então para a análise do Decreto nº 46.799/19, que dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica, objeto desta consulta. Com efeito, o art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 46.799/19 dispõem acerca de quais estabelecimentos teriam direito a usufruir o tratamento tributário em epígrafe, além de estabelecer alguns requisitos indispensáveis, conforme se pode observar mais abaixo:
Art. 1º - Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O tratamento tributário especial referido no caput só se aplica a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental.
[...]
Art. 3º - Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.
Note-se que todos os requisitos exigidos às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, também são exigidos aos estabelecimentos tratados no artigo 3º do presente decreto.
Ademais, o art. 2º do Decreto nº 46.799/19 determina quais operações, dos estabelecimentos enquadrados no art. 1º (assim como os citados no art. 3º, limitando-os aos diferimentos previstos nos incisos I, II e III, abaixo destacados), estariam amparadas pelo diferimento, como se pode ver:
Art. 2º - Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo 1º deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalaçãodo empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
[...]
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando- se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Respeitando todos os demais mandamentos do decreto, o art. 4º determina as situações impeditivas de fruição do tratamento tributário ora em análise.
Art. 4º - Ao regime tributário diferenciado concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma doartigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa doEstado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Adicionalmente, repare que perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial tratado no Decreto nº 46.799/19, o contribuinte que, na vigência deste ato, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.
Pois bem, em paralelo, seria um equívoco aplicar irrestritamente o Decreto nº 46.799/19 sem observar os mandamentos do Decreto nº 47.201/2020, de 7 de agosto de 2020 (produzindo efeitos a partir de 01/10/2020, portanto, posterior àquele), e que “regulamenta a Lei nº 8445/19, de 3 de julho de 2019, que dispõe sobre a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para a avaliação dos programas de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados no âmbito do estado do rio de janeiro, estabelece regras para enquadramento e desenquadramento de incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, e dá outras providências”. É imperioso notar que o Decreto nº 47.201/2020 possui duas funções principais, conforme sua ementa: regulamentar a Lei nº 8.445/19, e estabelecer regras para enquadramento e desenquadramento de incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, e dá outras providências. Considerando que o Decreto nº 47.201/2020 foi publicado após a data inicial de vigência do Decreto nº 46.799/19, essa segunda função constante da ementa supracitada demanda bastante atenção.
Desta maneira, cumpre-nos afirmar que o Decreto nº 46.799/19 se enquadra como um incentivo fiscal condicionado, tendo em vista se amoldar ao conceito estabelecido pelo inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.201/2020, conforme abaixo destacado.
Art. 1º - A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
II - incentivos financeiro-fiscais condicionados: subsídios que decorrem de programas oficiaisde crédito concedidos a taxas de juros inferiores ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por meio de fundos ou programa, e que envolva a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
III - enquadramento: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
IV - desenquadramento: decisão em processo administrativo que cassa o direito do contribuintede fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
V - concessão: a instituição de novos programas de incentivos fiscais e de incentivos financeiro- fiscais por meio da edição de atos normativos;
VI - ampliação: as alterações de atos normativos que impliquem aumento da amplitude de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais já instituídos;
VII - revogação: extinção de programa de incentivos fiscais e de inentivos financeiro-fiscais pormeio da revogação do ato normativo que o instituiu;
VIII - requisitos: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutençãode incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
IX - condições: contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
X - metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho: resultados em temos de arrecadação aserem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.
Note-se que o mesmo normativo aduz diversos conceitos que devem ser respeitados, tais como o enquadramento para fruição do incentivo fiscal (assim como o desenquadramento), que deve ser concedido via decisão em processo administrativo, e as condições que são contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais. Trazendo esses conceitos ao caso em epígrafe, essa contrapartida onerosa é exatamente a implementação de "projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica", disposta no art. 1º Decreto nº 46.799/19. Neste sentido, o Sr. Auditor Fiscal, em resposta a Consulta nº 008/2020, apresentou clara conclusão:
Com base nos fundamentos acima, concluímos que o Decreto n.º 46.799/19 pode ser utilizado por empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro já existentes, não sendo exclusivo às novas empresas de termogeração que virem se instalar em solo fluminense.
Contudo, deve ser observado que o tratamento tributário diferenciado (TTD) do Decreto n.º 46.799/19 contempla exclusivamente projetos “independentes”. Como não há na legislação tributária uma definição do que venha a ser “projetos independentes”, nos resta abordar a questão com base no sentido comum da palavra. Neste sentido, projeto “independente” é aquele que: (i) “tem autonomia, sem manter vínculo com outros”, ou; (ii) “não está subordinado e não mantém relação
com outros”.
Dessa forma, é entendimento da Coordenadoria de Tributação que projetos “independentes” são aqueles resultantes da aquisição de novas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de um empreendimento, INDEPENDENTE DO JÁ EXISTENTE, o que exclui as ações de modernização e ampliação das instalações já existentes. (Grifo meu)
Nesse diapasão, sendo o Decreto nº 46.799/19 uma norma que concede benefício fiscal condicionado, conforme acima explicitado, é necessário que se respeite o disposto no art. 5º (que trata da competência para deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados) do Decreto nº 47.201/20, assim como, para fins de enquadramento, o Capítulo V[2] do mesmo decreto:
Art. 5º Fica atribuída à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) a competência para deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.
Complementando os decretos tratados na presente consulta, e corroborando e ratificando todo o exposto, a Portaria SUFIS nº 1.414/2020 vem estabelecer regras de fiscalização para fins de enquadramento e de desenquadramento de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, exceto quanto a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.
A título de informação e complementação das fundamentações explicitadas, observe algumas respostas dadas por este órgão consultivo através do Sistema “Fale Conosco”. Vale ressaltar que as respectivas datas são anteriores à publicação do Decreto nº 47.201/20.
1) Data de envio da pergunta: 05/11/2019.
Protocolo nº: 20191105.01.1.038.
Pergunta: “Prezados, boa tarde! Gostaria de informações de procedimentos, formulários, documentos necessários e local para apresentação do pedido de tratamento tributário diferenciado concedido às usinas de geração de energia elétrica nos termos do Decreto n° 46.799/2019. Agradeço desde já”.
Resposta da equipe do Fale Conosco: “Nos termos do art. 7º do aludido Decreto, o ato entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, isto é, a partir de 01.12.2019.
Nesse sentido, deve-se aguardar a edição da necessária regulamentação do ato."
2) Data de envio da pergunta: 04/12/2019.
Protocolo nº: 20191204.01.1.018.
Pergunta: “Prezados, bom dia! Venho indagar se haverá regulamentação (por Resolução) do Decreto n° 46.799/2019 (TTD para Usinas de geração de energia) ou se a adesão a este Tratamento Tributário Diferenciado será realizada diretamente na AFE 03 por meio de processo administrativo fiscal? Agradeço desde já.”
Resposta da equipe do Fale Conosco: "O Decreto nº 46799/19 entrou em vigor em 01.12.19, sem, contudo, ter sido editado ato que o regulamente.
Nesse sentido, o contribuinte deve peticionar diretamente à Auditoria-Fiscal de circunscrição, conforme procedimentos previstos no RPAT, Decreto nº 2473/79."
3) Data de envio da pergunta: 16/01/2020 Protocolo nº: 20200116.01.1.006
Pergunta: “Bom dia. Para usufruir do benefício concedido pelo Decreto 46.799/2019, as empresas de geração de energia elétrica devem ser obrigatoriamente cadastradas no Estado? Para utilizar o benefício a empresa deverá proceder com requerimento junto a SEFAZ?”
Resposta da equipe do Fale Conosco: "Aguarde a edição da necessária regulamentação do ato.”
4) Data de envio da pergunta: 03/03/2020.
Protocolo nº: 20200303.01.1.009.
Pergunta: “Olá, quanto ao Decreto 46.799/2019, nossa empresa no segmento de construç. de estações e redes de distrib. de energia elétrica firmou contrato de serviços com uma usina. O contratante terá o referido benefício nas aquisições materias/máquinas/equip.? Esses benefícios se estendem a nossa empresa?”
Resposta da equipe do Fale Conosco: "O Decreto nº 46799/19 entrou em vigor em 01.12.19, sem, contudo, ter sido editado ato que o regulamente.
Neste sentido, o contribuinte deve aguardar publicação do referido ato."
5) Data de envio da pergunta: 19/05/2020.
Protocolo nº: 20200519.01.1.015.
Pergunta: “Bom dia! Na regulamentação para o tratamento tributário diferenciado do Decreto 46.799/2020, seria auto-aplicável?”
Resposta da equipe do Fale Conosco: "Não. O Decreto nº 46799/19 entrou em vigor em 01.12.19, sem, contudo, ter sido editado ato que o regulamente.
Neste sentido, o contribuinte deve aguardar publicação do referido ato."
6) Data de envio da pergunta: 23/07/2020.
Protocolo nº: 20200723.01.1.003.
Pergunta: “Prezados, bom dia. Empresa deseja utilizar o benefício do Decreto nº 46.799/2019, para isso precisa solicitar junto ao fisco ou o Decreto é autoaplicável?”
Resposta da equipe do Fale Conosco: "O Decreto nº 46799/19 entrou em vigor em 01.12.19, sem, contudo, ter sido editado ato que o regulamente.
Neste sentido, o contribuinte deve aguardar publicação do referido ato."
Por conseguinte, é entendimento desta coordenadoria/superintendência que a fruição do benefício fiscal, objeto desta consulta, deve ser reconhecido por parte do Estado, observando os termos do Decreto nº 47.201/2020. Ou seja, o tratamento tributário diferenciado em epígrafe somente poderá ser usufruído caso o empreendimento se enquadre nas condições impostas pelo Decreto nº 46.799/19, e o beneficiário comprove atender aos requisitos para sua fruição, além da necessidade de habilitação nos termos do Decreto nº 47.201/20.
Passemos a resposta.
[1] Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicaçãoe produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.
[2] CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO
Art. 10 - Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro- fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta.
§ 1º - Caberá à CODIN instruir os pedidos de enquadramento com relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados e, posteriormente, remetê-los à SEFAZ para análise.
§ 2º - No caso de incentivos financeiro-fiscais condicionados, após a análise dos pedidos de enquadramento a ser realizada pela CODIN, os autos deverão ser remetidos à AGERIO para elaboração de parecer circunstanciado quanto aos aspectos relacionados à sua competência; devendo os autos serem encaminhados para análise da SEFAZ, posteriormente.
§ 3º - Ao receber os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, o órgão pertencente à estrutura SEFAZ, definido por meio de ato normativo próprio do Secretário de Estado de Fazenda, deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais de enquadramento e elaborar relatório para subsidiar a decisão da CPPDE quanto ao deferimento ou não.
§ 4º - Sendo deferido o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.
§ 5º - Sendo deferido o enquadramento no incentivo financeiro-fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e termo final da fruição do incentivo; sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento junto à AGERIO.
§ 6º - Compete à SEFAZ a confecção do Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, de que tratam o § 4º e § 5º deste artigo, e o encaminhamento dos autos para a assinatura do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Art. 11 - Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro- fiscais condicionados, devidamente instruídos, deverão ser apreciados de acordo com a ordem de remessa à Secretaria Executiva.
Art. 12 - A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.
§ 1º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no caput, o contribuinte será considerado enquadrado tacitamente.
§ 2º - Na hipótese de enquadramento tácito, a CPPDE poderá deliberar pelo desenquadramento se constatado que a empresa requerente não fazia jus ao incentivo fiscal ou ao incentivo financeiro-fiscal pleiteado.
3. RESPOSTA
Fecho do parecer.
Considerando todo exposto acima, assim como as competências da Coordenadoria de Consulta JurídicoTributária, seguem as respostas:
1) Não. O entendimento apresentado está incorreto;
2) Observe as regras constantes do Decreto nº 47.201/2020
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA- FISCAL REGIONAL - CAPITAL 64.12 – para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
COOCJT, em 20 de maio de 2021