Devolução de mercadorias adquiridas para uso e consumo. Procedimentos a adotar na EFD
RELATÓRIO
A empresa consulente que tem como objeto social a industrialização, a comercialização, a importação, a exportação e a locação de materiais, equipamentos, aparelhos de instrumentação, ferramentais, peças, produtos, sistemas e instalações para a indústria siderúrgica, bem como a prestação de serviços relativos a industrialização, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de siderurgia, e serviços de consultoria, estudos, assistência técnica e treinamento, monitoramento à distância, dentre outras atividades previstas em seu contrato social.
Na sua petição inicial (27032218), a consulente expõe, em síntese, o que segue, parcialmente transcrito:
“No regular exercício de sua atividade, a Consulente adquire materiais para seu uso e consumo, os quais podem, eventual e esporadicamente, estar sujeitos à posterior devolução quando não condizentes com o que havia sido pactuado com o fornecedor quando negociada a compra. [...]
Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, no momento da apuração do ICMS, é mister que esteja assegurada ao contribuinte a possibilidade de crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de devolução.
A Resolução SEFAZ 720/2014, traz, nos §§ 1º e 5º do Art. 35 do Anexo XIII da Parte II, a previsão de crédito, não apenas do imposto destacado na nota fiscal de devolução de materiais de uso e consumo, mas também do diferencial de alíquotas, para os casos em que os materiais de uso e consumo ora devolvidos, houverem sido adquiridos em operação interestadual. [...]
Entretanto, a Consulente vem enfrentando dúvidas e encontrando dificuldades em operacionalizar a tomada de créditos segundo os ditames da mencionada legislação.”
Continua explicitando os procedimentos operacionais que adota na sus Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme segue:
Entende que os valores relativos ao crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo, deve ser escriturado no campo “valor total dos ajustes a crédito” do Registro E110 do SPED.
Argumenta que “em sendo o Registro E111 um registro “filho” do Registro E110, a Consulente realiza, neste registro, a escrituração analítica dos valores de ajuste a crédito, de acordo com sua natureza. Para o caso específico sobre o qual versa o objeto desta consulta, o código de ajuste costumeiramente utilizado era o “RJ029999 – Outros”.
Entretanto, este código de ajuste foi descontinuado em 31/08/2021, ocasionando um grande desconforto à Consulente, que se viu obrigada a escolher outro código para registro do imposto destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo, considerado por ela como “menos adequado” do que o código “RJ029999 – Outros”, que vinha sendo utilizado.”
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, de escrituração, nos Registros E110 e E111, do crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo?
2) Caso o procedimento narrado acima esteja correto, qual seria o código de ajuste mais adequado para a escrituração do crédito do imposto relativo à devolução de material de uso e consumo no Registro E111?
3) Ainda considerando a hipótese de que o crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo está sendo corretamente escriturado nos Registros E110 e E111, questiona a Consulente se este crédito também deveria ser escriturado no Registro C197?
4) Caso a resposta à questão anterior seja positiva, pode a Consulente considerar que o Registro C197 deveria estar sendo preenchido desde a entrada em vigor da Resolução SEFAZ 141/2020, que alterou a redação do § 1º do art. 35 da Resolução SEFAZ 720/2014?
ANÁLISE E RESPOSTA:
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos (Ato constitutivo –27032222 ; procuração – 27032227), que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial e comprovantes o pagamento da TSE .(28564614)
O presente pedido de consulta foi previamente analisado por esta Coordenadoria, conforme Parecer 32 (30146967) de 18 de março de 2022, onde foi considerado, entre outros, o que segue:
- esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias decidir em processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária estadual, no que se refere a assuntos que estejam sob a sua competência. Em geral, aspectos operacionais não são objeto da consulta a que se refere o Capítulo VI do Decreto nº 2.473/79 (PAT);
- nos termos contidos no § 2º do art. 36 do Anexo IV da Resolução nº 48/2019, não compete a esta Coordenadoria decidir processo de consulta que disponha sobre a “orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos”;
- sobre o tema tratado nos autos, diversos atos dispõem sobre escrituração fiscal, a exemplo do Livro VI do RICMS/00, do Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14, do Guia Prático EFD ICMS/IPI e, se o produto for sujeito à substituição tributária, da Resolução nº 537/12;
- desde 2017, a Secretaria de Fazenda disponibiliza em seu site o Manual EFD-ICMS/IPI, atualmente na versão 1.39, de 08 de março de 2022, visando a auxiliar os contribuintes;
- os documentos acima indicados podem ser encontrados na página da EFD, disponível no site da Secretaria de Fazenda, por meio do seguinte caminho:
ACESSO RÁPIDO // MAIS OPÇÕES // EFD ICMS/IPI - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL;
- observe-se ainda que, para dúvidas de natureza operacional relacionadas à EFD ICMS/IPI, p.ex. a forma de preenchimento, o contribuinte tem à disposição canal para esclarecimento, acessível no site por meio do seguinte caminho:
FALE CONOSCO // DÚVIDAS OPERACIONAIS/SISTEMAS // EFD // CANAL DE ATENDIMENTO.
Por outro lado, por meio do despacho SEFAZ/COOCJT 30257994, de 21 de março de 2022, o processo foi encaminhado, pela Coordenadora da CCJT, à Superintendência de Cadastro e Informações Econômicas Fiscais/EFD, solicitando, em colaboração, resposta aos questionamentos do contribuinte sobre a correta escrituração fiscal de devolução de material de uso e consumo.
Em atendimento ao solicitado, o despacho SEFAZ/COOCIEF 30372910, respondeu o que segue, parcialmente, transcrito:
“Em vista do exposto, cabe mencionar que, como já havia sido apontado pelo próprio contribuinte, para registrar o crédito referente à devolução de material de uso e consumo, o contribuinte deve preencher o Registro C197, como estabelece o artigo 35, §§ 1º e 5º, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a seguir transcrito:
Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;
IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
(...)
§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.
O Guia Prático EFD-ICMS/IPI, por sua vez, contém as instruções necessárias para o preenchimento correto do Registro E110 e está disponível na Internet em Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.8 (rfb.gov.br).
Em verdade, todo o procedimento para o registro deste crédito já vem claramente estabelecido pela legislação, o que, salvo melhor juízo, torna esta consulta desnecessária, cabendo, salvo melhor juízo, o seu não conhecimento, como prevê o artigo 165, inciso III, do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n° 2.473/1979.
Além do mais, deve se alertar que, não obstante o § 2º do art. 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019, tenha eximido a CCJT/SUT de apreciar processos de consulta que disponham sobre a “orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos”, o fato é que o mesmo ato normativo não transferiu a esta Superintendência a competência para responder este tipo de procedimento.[...]
Com estas informações, sugere-se a devolução do presente à CCJT/SUT.”
Desta forma, RATIFICAMOS o disposto nos documentos acima mencionados (Parecer 32 30146967 e o Despacho SEFAZ/COOCIEF 30372910), no sentido de que os procedimentos para devolução de mercadoria de uso e consumo e o registro do respectivo crédito, estão detalhados nas normas gerais da Escrituração Fiscal Digital – EFD, em especial, no Guia Prático da EFD ICMS/IPI e nas Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal e , ainda, na Legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução 720/2014.
Neste sentido, seguem alguns conceitos/nomas, relacionados com o tema, extraídos da legislação acima mencionada:
Do Guia Prático da EFD ICMS/IPI Versão 6.9 Atualização: 14/03/22
REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.
REGISTRO E111:
AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS, VL_ESTORNOS_CRED, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB, VL_TOT_DED e DEB_ESP, todos do registro E110
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I – MERCADORIAS (ICMS/IPI
REGISTRO C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.
Este registro tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.
Os valores de ICMS ou ICMS ST (campo 07-VL_ICMS) serão somados diretamente na apuração, no registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, campo VL_AJ_DEBITOS ou campo VL_AJ_CREDITOS, e no registro E210 – Apuração do ICMS – Substituição Tributária, campo VL_AJ_CREDITOS_ST e campo VL_AJ_DEBITOS_ST, de acordo com a especificação do TERCEIRO CARACTERE do Código do Ajuste (Tabela 5.3 -Tabela de Ajustes e Valores provenientes do Documento Fiscal).
Este registro será utilizado também por contribuinte para o qual a Administração Tributária Estadual exija, por meio de legislação específica, apuração em separado (sub-apuração).
Das Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI - Versão 6.9 Atualização: 14/03/22 9.4.1 - Qual a relação entre os registros C197, E111 e E113?
O registro C197 refere-se aos ajustes, tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, relativos ao documento informado no registro C100. O registro E111 refere-se aos ajustes na apuração, tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS. O registro E113 serve para identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste do registro E111, caso existam. A forma de declarar o ajuste, utilizando a tabela 5.3 ou a tabela 5.1, depende da legislação de cada unidade da federação
11.1.5.2 – Onde informar os créditos do ICMS provenientes de aquisições de mercadorias de contribuintes do Simples Nacional?
Caso o contribuinte tenha direito a crédito do ICMS, o valor deste deve ser informado via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou de apuração (registro E111), conforme determina a legislação estadual.
Neste ponto, é importante destacar que, como regra, as formas de proceder os ajustes depende da legislação de cada unidade da federação.
Por seu turno, no Estado do Rio de Janeiro, a devolução de mercadoria está detalhada, como bem apontou a própria consulente, no Capítulo III (Art. 35 ao Art. 40-A) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, do qual reproduzimos, uma vez mais e de forma parcial, o Art. 35, que trata “Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal”:
Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
[...]
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
(...)
§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.
O dispositivo acima determina, expressamente, nos seus §§ 1.º e 5.º, que, no caso de devolução de material de uso e consumo ou bens do ativo fixo; o contribuinte poderá se creditar do ICMS lançado no documento fiscal, detalhando o lançamento no registro C197.
Pelo exposto, respondemos, de forma geral, todos questionamentos feitos no presente processo de consulta, conforme segue;
No Estado do Rio de Janeiro, no caso de devolução de material de uso
e consumo, devem ser observadas as nomas do Art. 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 e para registrar o correspondente crédito destacado no documento fiscal de devolução o contribuinte deve preencher o Registro C197 (não sendo utilizados os registros E110 e E111), com os respectivos códigos conforme o caso, nos termos dos §§ 1.º e 5.º do referido artigo, com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 141/2020 , vigente a partir de 08.04.2020,
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 05 abril de 2022.