Publicado no DOE - RN em 15 jan 2025
Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2025 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro (quarta-feira), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 03 de março (segunda-feira), Carnaval – ponto facultativo;
III – 04 de março (terça-feira), Carnaval – ponto facultativo;
IV – 05 de março (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas - ponto facultativo até as 14 horas;
V – 18 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;
VI – 21 de abril (segunda-feira), Tiradentes – feriado nacional;
VII – 1º de maio (quinta-feira), Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
VIII – 19 de junho (quinta-feira), Corpus Christi – ponto facultativo;
IX – 7 de setembro (domingo), Dia da Independência do Brasil – feriado nacional;
X – 3 de outubro (sexta-feira), Dia dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu – feriado estadual;
XI – 12 de outubro (domingo), Dia de Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional
XII – 28 de outubro (terça-feira), Dia do Servidor Público – ponto facultativo
XIII – 2 de novembro (domingo), Dia de Finados – feriado nacional;
XIV – 15 de novembro (sábado), Dia da Proclamação da República – feriado nacional;
XV – 20 de novembro (quinta-feira), Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra – feriado nacional;
XVI – 24 de dezembro (quarta-feira), Véspera do Natal – ponto facultativo após as 13 horas;
XVII – 25 de dezembro (quinta-feira) Natal – feriado nacional;
XXIII – 31 de dezembro (quarta-feira), Véspera do Ano Novo – ponto facultativo após as 13 horas.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto